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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5003530-79.2024.8.13.0637

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
5003530-79.2024.8.13.0637
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e a requerida Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda., tornando inexigíveis os descontos realizados; determinar que a requerida se abstenha de efetuar quaisquer novos descontos ou cobranças em nome do autor relacionados aos serviços ora declarados inexistentes; condenar a requerida à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, com correção monetária e juros nos termos acima fixados, cujo montante será apurado em fase de cumprimento de sentença; e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$13.000,00 (treze mil reais), com os encargos legais estabelecidos nesta sentença. Tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5003530-79.2024.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO DONIZETTI RODRIGUES CPF: 661.419.826-20 RÉU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA CPF: 15.245.499/0001-74 e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Antonio Donizetti Rodrigues em face de Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda., em que o autor narra que é idoso, aposentado rural pelo INSS, percebendo benefício mensal correspondente a um salário mínimo, sua única fonte de subsistência, e que passou a sofrer descontos mensais em sua conta bancária, no valor aproximado de R$59,90, sem jamais ter contratado ou autorizado qualquer serviço junto à requerida. Sustenta que os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar e que tentou solucionar a questão de forma administrativa, sem êxito, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos pessoais, declaração de hipossuficiência econômica e extrato bancário, o qual evidencia os descontos questionados. Regularmente citada, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, sendo decretada sua revelia. Não havendo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. No tocante à responsabilidade civil, dispõe o art. 927 do Código Civil que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Para a configuração do dever de indenizar, exige-se a presença de conduta antijurídica, dano e nexo de causalidade, pressupostos que se mostram devidamente caracterizados no caso concreto. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14. A revelia da requerida faz presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial, presunção esta corroborada pela prova documental juntada, notadamente o extrato bancário que demonstra descontos reiterados vinculados à requerida, sem qualquer comprovação de contratação válida. Inexistindo relação jurídica apta a legitimar tais cobranças, resta configurada falha na prestação do serviço, impondo-se a declaração de inexigibilidade dos descontos realizados. É pacífico o entendimento de que o dano moral decorrente de descontos indevidos em conta bancária ou benefício previdenciário configura-se in re ipsa, prescindindo de prova específica, porquanto decorre automaticamente da indevida privação de verba de natureza alimentar. A situação vivenciada pelo autor extrapola o mero aborrecimento cotidiano, pois compromete sua segurança, tranquilidade e capacidade de gerir recursos indispensáveis à sua subsistência. Registre-se, ainda, que o autor é pessoa idosa, aposentado rural, com renda mensal limitada a um salário mínimo, circunstância comprovada nos autos e que atrai a incidência da proteção especial conferida pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Tal condição agrava a ilicitude da conduta perpetrada pela requerida, uma vez que os descontos indevidos recaíram sobre verba alimentar essencial à subsistência do demandante, reforçando a caracterização do dano moral e a necessidade de adequada resposta jurisdicional. Configurada a responsabilidade da requerida, passa-se à fixação do quantum indenizatório, que deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, especialmente o valor dos descontos, sua incidência sobre verba alimentar, a condição de hipervulnerabilidade do autor e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, reputo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$13.000,00 (treze mil reais). No que se refere à repetição do indébito, ausente engano justificável, é devida a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. Quanto aos encargos incidentes, a indenização por danos morais deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do primeiro desconto indevido até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905, de 2024. A restituição dos valores indevidamente descontados deverá ser corrigida monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do primeiro desconto até 29/08/2024 e, após essa data, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e a requerida Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda., tornando inexigíveis os descontos realizados; determinar que a requerida se abstenha de efetuar quaisquer novos descontos ou cobranças em nome do autor relacionados aos serviços ora declarados inexistentes; condenar a requerida à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, com correção monetária e juros nos termos acima fixados, cujo montante será apurado em fase de cumprimento de sentença; e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$13.000,00 (treze mil reais), com os encargos legais estabelecidos nesta sentença. Tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTONIO JUNQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço