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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0001148-50.2025.8.13.0481

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0001148-50.2025.8.13.0481
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu CLEITON DE PAULA PLACEDINO SILVA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Passo à dosimetria da pena em observância ao princípio da individualização (artigo 5º, XLVI, da Constituição da República) e nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, e do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. Culpabilidade: A culpabilidade do agente é normal à espécie, não havendo elementos que indiquem grau de reprovabilidade superior ao inerente ao tipo penal. Antecedentes: O réu é tecnicamente primário, conforme se depreende dos autos. Conduta Social: Não há nos autos elementos suficientes para uma valoração aprofundada de sua conduta no seio da comunidade. Personalidade do Agente: Nada se tem a valorar negativamente, ante a inexistência de lastro técnico para tanto. Motivos: Os motivos não revelam especial reprovabilidade. Circunstâncias As circunstâncias não evidenciam maior gravidade do que a ínsita ao tipo penal. Consequências do Crime: São os inerentes ao próprio tipo penal de tráfico de drogas. Comportamento da Vítima: A vítima é a coletividade, nada havendo a se valorar. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, há despeito de reconhecida a atenuante da confissão descrita no art. 65,inciso III, alínea “d”, do Código Penal, deixo de aplicá-la, uma vez que a pena não poderá ser fixada aquém do mínimo legal, de acordo com a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ademais, não há circunstâncias agravantes a serem reconhecidas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, reconheço a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no §4º do art. 33, tornando-a definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. Em decorrência do disposto no artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, considerando o quantum da pena final, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto. Estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente à época dos fatos, ante a ausência de elementos probatórios sobre a capacidade econômica do réu. Diante da pena fixada, o regime de cumprimento de pena será inicialmente aberto, nos termos do art. 33 do Código Penal. Outrossim, presentes os pressupostos do art. 44 do CP e atento à Resolução nº. 05/2012 do Senado Federal, converto a pena privativa de liberdade em duas restritivas de direito, consistentes: I – na prestação de pena pecuniária no valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser depositada na conta-corrente nº 300.470-8; agência nº 1615-2; Banco do Brasil; Titularidade: Serviço Público de Belo Horizonte; II

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 0001148-50.2025.8.13.0481 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CLEITON DE PAULA PLACEDINO SILVA CPF: 074.985.739-03 SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado De Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de CLEITON DE PAULA PLACEDINO SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delituosa tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a peça acusatória que, no dia 21 de janeiro de 2025, por volta das 22h, na residência situada no endereço constante nos autos, nesta cidade e Comarca de Patrocínio/MG, o denunciado Cleiton de Paula Placedino Silva, agindo de forma livre e consciente, trazia consigo e guardava drogas para fins de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta que, após receberem informações de que o autor traficaria drogas na residência supracitada, policiais militares deslocaram-se ao local, onde realizaram monitoramento. Durante a ação, os militares visualizaram o investigado saindo do imóvel e, ao perceber a presença policial, arremessou um invólucro pelo portão de uma residência. Assim, os policiais abordaram o autuado. Em seguida, efetuaram buscas na residência para onde o material havia sido lançado, com a entrada franqueada pela moradora, ocasião em que localizaram 01 (um) invólucro contendo maconha. Logo após, a guarnição dirigiu-se à residência do autor, onde Ana Beatriz Trindade de Souza, esposa do indiciado, franqueou a entrada dos militares. Durante as buscas, foram encontrados 3 (três) tabletes de maconha no interior da máquina de lavar roupas, 1 (uma) balança de micro pesagem e 2 (duas) buchas de maconha no quarto do investigado, além de 2 (duas) buchas de maconha e 1 (um) invólucro contendo maconha sobre uma cômoda. Notificado, a defesa do acusado ofereceu defesa prévia à peça de ID 10429399409, reservando-se o direito de arguir o mérito em momento processual oportuno. A denúncia foi recebida por este Juízo em 11 de abril de 2025, conforme decisão de ID 10430246704. O réu foi pessoalmente citado na unidade prisional em que se encontrava recolhido (ID 10411359588). A defesa constituída pelo acusado apresentou resposta à acusação (ID 10429399409), reservando-se o direito de arguir o mérito em momento processual oportuno. Foi designada audiência de instrução e julgamento, que se realizou em 27 de maio de 2025 (Termo de Audiência de ID 10459246568). Na oportunidade, procedeu-se à oitiva das testemunhas de acusação em comum com a defesa, os policiais militares Gean Cristian Lourenço, Helder Ferreira Caixeta, Fredericko Lara Cardoso e Edmar Mendes Pereira, e Ana Beatriz Trindade de Souza, arrolada pela defesa, dispensadas as demais. Ao final, o réu Cleiton Aquino da Silva foi interrogado, momento em que confessou a prática delitiva, tendo sido os atos registrados por sistema de gravação audiovisual. Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da pretensão punitiva, com a condenação do réu nos exatos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, pleiteou o reconhecimento da ilicitude da abordagem policial, bem como, da ilegalidade da busca domiciliar, a absolvição por ausência de prova lícita e materialidade delitiva, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/06), com a fixação da pena no mínimo legal e o estabelecimento do regime aberto. Constata-se, por fim, a juntada de documentos relativos aos Habeas Corpus de número 1.0000.25.018300-1/000, impetrado em favor do paciente perante o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. É o relatório. Passo a sentenciar. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINARES A Defesa arguiu a nulidade da busca pessoal realizada pelos policiais militares, sob o argumento de que inexistem elementos objetivos que caracterizam a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal, afirmando tratar-se de abordagem baseada em mera intuição. Essa tese, todavia, não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos, os policiais militares realizavam monitoramento na região diante de denúncias prévias quanto à prática de tráfico de drogas no local. Durante a ação, avistaram o acusado arremessando objeto por sobre o muro de uma residência, circunstância que, segundo relato dos agentes, levantou fundada suspeita de ocultação de material ilícito, legitimando a imediata intervenção. Desse modo, verifica-se que a diligência não decorreu de mera intuição ou suspeita genérica, mas sim de circunstâncias fáticas específicas presenciadas pelos policiais no momento da ação. Assim, não há que se falar em ilicitude da prova ou nulidade da busca pessoal, portanto rejeito a preliminar de nulidade. Ademais, em relação a ilegalidade da busca domiciliar, a defesa sustenta que os policias teriam ingressado na residência do acusado sem mandado judicial e mediante coação da moradora. Cumpre destacar que, o ingresso dos policiais sem mandado judicial, é admitido nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal, quando amparado em fundadas razões. Os policiais relataram fundada razão para o ingresso, diante da tentativa do acusado de ocultar objeto no interior do imóvel, situação que autoriza a atuação imediata. Há termo de autorização assinado, não havendo prova concreta de coação capaz de invalidá-lo. As declarações isoladas da moradora não afastam a presunção de legitimidade do ato, portanto rejeito a preliminar de nulidade. II.2 – MÉRITO O processo transcorreu de forma regular, não havendo nulidades a serem declaradas de ofício ou questões preliminares não resolvidas, arguidas pelas partes pendentes de apreciação. Foram observados os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Passo, portanto, à análise do mérito. A pretensão punitiva estatal merece parcial procedência. A materialidade delitiva encontra-se positivada pelo Auto de Apreensão (ID 10397233408), pelos Laudos Toxicológicos Preliminares (ID 10397233408), e, fundamentalmente, pelos Laudos Toxicológicos Definitivos (ID 10485425187), que atestaram conclusivamente que a substância apreendida trata-se de Cannabis sativa L. (maconha), entorpecente de uso proscrito no território nacional. A autoria, de igual modo, é inconteste. O réu foi preso em flagrante delito trazendo consigo a droga. Os depoimentos dos policiais militares que participaram da ocorrência, colhidos em juízo sob o crivo do contraditório, foram firmes, coerentes e uníssonos ao descrever a dinâmica da abordagem e da apreensão. O policial Gean Cristian Lourenço, narrou em juízo, que o réu já estava sendo monitorado em razão de várias denúncias. Afirmou ainda, que ao perceber a aproximação da viatura, o réu arremessou um objeto por cima do muro, que após foi verificado que tratava-se de uma embalagem plástica contendo drogas. Por fim, relatou que as buscas realizadas na residência se deram com autorização de sua esposa, bem como, que já conhecia o réu de outras ocorrências. O policial Helder Ferreira, confirmou sua participação na ocorrência, narrou que, ao chegar ao local dos fatos, o acusado já se encontrava abordado. Acrescentou, ainda, que Cleiton é conhecido no meio policial pela prática do tráfico de drogas, sendo frequentemente apontado pela população local como fornecedor de entorpecentes. O Policial Fredericko Lara Cardoso, em juízo, narrou de forma detalhada a ocorrência, informando que Cleiton já era conhecido no meio policial, possuindo registros anteriores. Mencionou que o acusado era apontado em informações policiais como integrante de organização criminosa atuante na cidade de Serra do Salitre, havendo referência a outros envolvidos já presos. Confirmou que a residência do réu era objeto de acompanhamento policial, e que, no momento da abordagem, ao perceber a aproximação da viatura, Cleiton tentou se desvencilhar, arremessando um invólucro contra o portão de uma residência, produzindo ruído perceptível. Por fim, detalhou os entorpecentes apreendidos no interior da residência do acusado, após autorização expressa de sua esposa, Ana Beatriz. O policial militar Edmar Mendes Pereira confirmou, em juízo, ter participado da abordagem do acusado e das buscas realizadas em sua residência. Informou que, no quarto, foi localizada uma balança de precisão, bem como duas buchas de substância entorpecente e um pacote de maior volume contendo drogas. Tais depoimentos, prestados por agentes públicos no exercício de suas funções, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, mormente quando em harmonia com os demais elementos probatórios e desprovidos de qualquer indício de interesse em incriminar falsamente o réu. A informante arrolada pela defesa, Ana Beatriz Trindade de Souza, esposa do acusado, declarou, em juízo, que, quando da chegada da equipe policial, os agentes já se encontravam no interior do quintal da residência. Sustentou que se sentiu coagida a assinar o termo de autorização para a busca domiciliar, alegando ter sido ameaçada com a perda da guarda dos filhos. Confirmou, contudo, a existência de uma pichação no muro do imóvel com referência a facção criminosa, esclarecendo que tal inscrição já estava presente quando o casal passou a residir no local, há cerca de um mês e meio. Por fim, negou ter conhecimento acerca de eventual prática de tráfico de drogas por parte de seu marido. No interrogatório judicial, o acusado confessou a autoria delitiva, confissão esta que encontra amparo nas demais provas produzidas no processo. Diante do exposto, comprovada a autoria, a materialidade e o dolo da agente, a condenação é a medida que se impõe. II.3 - Da causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei 11.343, de 2006: A tese defensiva, voltada ao reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, merece acolhimento. Embora apreendida quantidade considerável de entorpecentes, não há elementos concretos nos autos que indiquem dedicação habitual do réu a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa. A primariedade do acusado, a inexistência de antecedentes, a ausência de provas de reiteração delitiva e o fato de não ter sido demonstrado vínculo estável com rede estruturada de tráfico afastam a conclusão de profissionalismo ou habitualidade criminosa. A mera quantidade e variedade de drogas apreendidas, por si sós, não são suficientes para afastar o benefício, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores, que exigem dados objetivos reveladores de envolvimento profundo com o crime organizado — o que não se verifica no caso concreto. Também não foi constatada atuação prévia e reiterada do acusado no comércio ilícito, tampouco apreensão de valores expressivos, instrumentos típicos de traficância estruturada ou elementos que evidenciem participação em cadeia logística organizada. O transporte do entorpecente, embora praticado entre Estados limítrofes, não constitui indício bastante para afastar o privilégio, diante da inexistência de outros fatores que indiquem maior inserção no meio criminoso. Todavia, a fração de redução será fixada no patamar máximo de 2/3, em observância ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que determina que o juiz, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade de entorpecentes apreendidos. Diante desse cenário, presentes os requisitos legais — primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e ausência de vínculo com organização criminosa — impõe-se o reconhecimento do tráfico privilegiado, aplicando-se a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu CLEITON DE PAULA PLACEDINO SILVA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Passo à dosimetria da pena em observância ao princípio da individualização (artigo 5º, XLVI, da Constituição da República) e nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, e do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. Culpabilidade: A culpabilidade do agente é normal à espécie, não havendo elementos que indiquem grau de reprovabilidade superior ao inerente ao tipo penal. Antecedentes: O réu é tecnicamente primário, conforme se depreende dos autos. Conduta Social: Não há nos autos elementos suficientes para uma valoração aprofundada de sua conduta no seio da comunidade. Personalidade do Agente: Nada se tem a valorar negativamente, ante a inexistência de lastro técnico para tanto. Motivos: Os motivos não revelam especial reprovabilidade. Circunstâncias As circunstâncias não evidenciam maior gravidade do que a ínsita ao tipo penal. Consequências do Crime: São os inerentes ao próprio tipo penal de tráfico de drogas. Comportamento da Vítima: A vítima é a coletividade, nada havendo a se valorar. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, há despeito de reconhecida a atenuante da confissão descrita no art. 65,inciso III, alínea “d”, do Código Penal, deixo de aplicá-la, uma vez que a pena não poderá ser fixada aquém do mínimo legal, de acordo com a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ademais, não há circunstâncias agravantes a serem reconhecidas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, reconheço a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no §4º do art. 33, tornando-a definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. Em decorrência do disposto no artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, considerando o quantum da pena final, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto. Estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente à época dos fatos, ante a ausência de elementos probatórios sobre a capacidade econômica do réu. Diante da pena fixada, o regime de cumprimento de pena será inicialmente aberto, nos termos do art. 33 do Código Penal. Outrossim, presentes os pressupostos do art. 44 do CP e atento à Resolução nº. 05/2012 do Senado Federal, converto a pena privativa de liberdade em duas restritivas de direito, consistentes: I – na prestação de pena pecuniária no valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser depositada na conta-corrente nº 300.470-8; agência nº 1615-2; Banco do Brasil; Titularidade: Serviço Público de Belo Horizonte; II – na prestação de serviço à comunidade ou a entidade assistencial a ser definida pelo Juízo da Execução Penal, na proporção de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, pelo tempo da pena substituída. Deverá o acusado ser cientificado de que lhe é facultado cumprir a pena substitutiva de prestação de serviço em menor tempo, a teor dos artigos 46, §4º e 55, ambos do Código Penal, sendo que limitada à metade da pena privativa de liberdade fixada. Por fim, esclareço ao acusado que o não cumprimento integral da pena substituinte implicará na reconversão desta para privativa de liberdade (§4º do artigo 44 do Estatuto Penal). Comunique-se o Ministério Público acerca da prolação da presente sentença. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução definitiva e façam-se as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado, bem como ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III da Constituição da República. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Determino a destruição das drogas apreendidas, nos termos da lei e como de costume, caso ainda não se tenha feito. P.R.I.C. e, após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. JOSE RUBENS BORGES MATOS Juiz de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio