Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 15º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5132378-46.2025.8.13.0024 AUTOR: FERNANDA GIL AMORIM CPF: 936.290.366-00 RÉU/RÉ: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA CPF: 02.204.537/0001-07 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos, etc. FERNANDA GIL AMORIM RÉUS ajuizou a presente demanda contra AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A., narrando que realizou viagem internacional saindo de Madri com destino a Belo Horizonte. Afirma que, ao desembarcar no destino final, constatou que sua bagagem havia sido violada, com o cadeado arrombado e o conteúdo revirado. Pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A ré Azul Linhas Aéreas apresentou contestação. Em sua defesa, sustenta a inexistência de provas das avarias alegadas. Pontua que a autora não preencheu o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) nem apresentou reclamação imediata. Defende a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica e a ausência de dano moral indenizável. A ré Air Europa também contestou o feito. Alegou a aplicabilidade da Convenção de Montreal. No mérito, destacou que a autora registrou reclamação apenas sete dias após o desembarque. Argumentou que não houve comprovação de itens subtraídos ou de abalo psicológico extraordinário. Requer a improcedência total dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo. Ambas as partes dispensaram a produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve resumo dos fatos. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e os fatos dependem apenas de prova documental já constante nos autos. Inicialmente, cumpre analisar o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. É importante destacar que a inversão do ônus probatório não ocorre de forma automática. Ela depende da constatação de verossimilhança nas alegações ou da hipossuficiência técnica que impeça a produção da prova mínima pela parte consumidora. Nesse sentido a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ERRO SUBSTANCIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, III, DO CDC. EFEITO NÃO AUTOMÁTICO. REQUERIMENTO GENÉRICO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A inversão do ônus da prova não se opera de forma automática pelo simples fato de a parte figurar como consumidora, sendo necessária a presença dos requisitos dispostos no art. 6º, VIII, do CDC. 2) A inversão do ônus da prova deve ser aplicada diante do requerimento de produção de uma prova específica e, não, indistintamente a todos os fatos controversos, pois o consumidor possui o ônus de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.261268-4/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 13/10/2025, publicação da súmula em 14/10/2025) No caso em análise, embora se trate de uma relação de consumo, a autora não está desonerada do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A facilitação da defesa não significa que o julgador deva aceitar alegações desprovidas de qualquer suporte probatório mínimo que ligue o evento danoso à conduta das rés. A controvérsia gira em torno da suposta violação da bagagem da autora durante o transporte aéreo. Para a configuração da responsabilidade civil das transportadoras, é essencial a demonstração do dano e do nexo de causalidade. Contudo, os elementos trazidos aos autos pela autora são frágeis e insuficientes para sustentar um decreto condenatório. A autora apresentou fotografias da mala supostamente violada. No entanto, tais imagens não possuem registro de data ou hora que confirme que foram tiradas no momento do desembarque ou ainda dentro das dependências do aeroporto. Sem um ponto de referência temporal e espacial seguro, não é possível afirmar que a avaria ocorreu sob a guarda das companhias aéreas. Além disso, é fato incontroverso que a autora não formalizou o relatório de irregularidade de bagagem (RIB) imediatamente após o desembarque. A Resolução nº 400 da ANAC, em seu artigo 32, estabelece que o recebimento da bagagem sem protesto gera a presunção de que ela foi entregue em bom estado. O parágrafo 4º do mesmo artigo estipula que, em caso de violação, o passageiro deve realizar o protesto em até sete dias. Embora a autora alegue ter feito uma reclamação posterior, restou comprovado que o contato ocorreu apenas uma semana após o voo. Esse lapso temporal rompe a segurança jurídica necessária para imputar a responsabilidade às rés. Uma mala que permanece sete dias fora da guarda das transportadoras pode ser violada em qualquer outro ambiente, o que impede a conclusão de que o defeito ocorreu na prestação do serviço aéreo. A legislação específica do setor também reforça a necessidade de prova da extensão do prejuízo. O artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, incluído pela Lei nº 14.034 de 2020, dispõe que a indenização por dano extrapatrimonial fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro. Neste ponto, a autora não demonstrou qualquer abalo que ultrapassasse o mero dissabor cotidiano. Não houve subtração de itens de valor nem relato de transtorno extraordinário que atingisse sua dignidade ou atributos da personalidade. A mera alegação de "sentimento de insegurança" ou "mala revirada", sem prova de dano efetivo aos bens ou à honra, não gera o dever de indenizar. Portanto, diante da ausência de provas robustas acerca da violação durante o transporte e da inexistência de comprovação de danos morais efetivos, a improcedência total dos pedidos é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDA GIL AMORIM em face de AIR EUROPA LÍNEAS AÉREAS e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Belo Horizonte, 19 de dezembro de 2025 VINICIUS TEIXEIRA PINHEIRO Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5132378-46.2025.8.13.0024 AUTOR: FERNANDA GIL AMORIM CPF: 936.290.366-00 RÉU/RÉ: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA CPF: 02.204.537/0001-07 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 19 de dezembro de 2025 ARNOLDO ASSIS RIBEIRO JUNIOR Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente