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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5017565-27.2025.8.13.0114

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
5017565-27.2025.8.13.0114
Inteiro teor

Ementa

AS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité Rua Arthur Campos, 146, Juizado Especial de Ibirité, Centro, Ibirité - MG - CEP: 32400-000 PROCESSO Nº: 5017565-27.2025.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: VNI SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA CPF: 48.446.333/0001-75 RÉU: LUCIANA SILVA LIMA CPF: 003.110.526-22 e outros SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da LJE. A parte exequente não pretende prosseguir com a ação, conforme manifestação de ID retro. Assim, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 775 do CPC. Consequentemente, determino a baixa de toda restrição/constrição patrimonial porventura existente nos autos, o que deverá ser certificado. Sem custas, na forma dos arts. 54 e 55 da LJE. Dispenso o prazo recursal, na forma do art. 1.000 do CPC e determino o imediato arquivamento dos autos. P.I.C. Ibirité, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA FROES DAYRELL Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité Rua Arthur Campos, 146, Juizado Especial de Ibirité, Centro, Ibirité - MG - CEP: 32400-000 PROCESSO Nº: 5017565-27.2025.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: VNI SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA CPF: 48.446.333/0001-75 RÉU: LUCIANA SILVA LIMA CPF: 003.110.526-22 e outros SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da LJE. A parte exequente não pretende prosseguir com a ação, conforme manifestação de ID retro. Assim, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 775 do CPC. Consequentemente, determino a baixa de toda restrição/constrição patrimonial porventura existente nos autos, o que deverá ser certificado. Sem custas, na forma dos arts. 54 e 55 da LJE. Dispenso o prazo recursal, na forma do art. 1.000 do CPC e determino o imediato arquivamento dos autos. P.I.C. Ibirité, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA FROES DAYRELL Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité