Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5016686-23.2024.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: FUNDO GARANTIDOR DE DEPOSITOS DO SICOOB SISTEMA CREDIMINAS - FGD CPF: 05.877.217/0001-06 RÉU: FABIO GONCALVES CAIXETA CPF: 080.843.396-21 SENTENÇA 1. Vistos, etc. 2. I – RELATÓRIO 3. O FUNDO GARANTIDOR DE DEPOSITOS DO SICOOB SISTEMA CREDIMINAS FGD, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de FABIO GONCALVES CAIXETA, também qualificado, alegando, em síntese, que a parte ré era titular do cartão de crédito número 7563154154575, emitido originalmente pela Cooperativa de Crédito do Alto Paranaíba e Região Ltda. (Sicoob Credipatos). Narrou a inicial que o requerido utilizou regularmente o crédito disponibilizado, contudo, deixou de adimplir as faturas correspondentes, o que ensejou o lançamento do saldo devedor como débito em sua conta corrente sob a rubrica de "pagamento de avais e fianças honradas". Informou que as taxas de juros pactuadas para o crédito rotativo foram de 8,99% ao mês e, para operações de saque, 3,99% ao mês, conforme demonstrativo de evolução do débito que instruiu a exordial. 4. O valor total pretendido na época da distribuição da ação, devidamente atualizado até 18 de julho de 2024, perfazia o montante de R$ 25.631,83 (vinte e cinco mil seiscentos e trinta e um reais e oitenta e três centavos). 5. Com a inicial, foram acostados os estatutos sociais da cooperativa, planilhas de cálculo, faturas do cartão de crédito e extratos bancários. 6. A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação tempestiva no ID 10398191621. Preliminarmente, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, asseverando ser produtor agropecuário e enfrentar dificuldades financeiras que impossibilitariam o pagamento das custas processuais sem o comprometimento do sustento familiar. No mérito, sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Argumentou que os juros aplicados pela instituição financeira são abusivos, requerendo a revisão contratual para limitar os encargos aos parâmetros da legalidade, especificamente no que tange aos juros remuneratórios e moratórios, defendendo a necessidade de realização de prova pericial contábil para a apuração do valor real da dívida. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. 7. Impugnação à contestação apresentada no ID 10417826916. 8. No curso da instrução processual, este juízo determinou ao réu a comprovação da hipossuficiência financeira (ID 10418344999). O requerido juntou declaração de imposto de renda e extratos bancários (ID 10428522009 e seguintes). 9. Foi realizada audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) no dia 16 de junho de 2025, a qual restou infrutífera quanto à possibilidade de acordo entre as partes. 10. Posteriormente, houve a notícia da cessão de crédito realizada pela cooperativa original em favor do Fundo Garantidor de Depósitos do Sicoob Sistema Crediminas FGD, o que ensejou a substituição do polo ativo da lide, devidamente homologada por este juízo. 11. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide no ID 10428336156. 12. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para deliberação. 13. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO. 14. II – FUNDAMENTAÇÃO 15. Da Gratuidade da Justiça 16. Analisando detidamente o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido, entendo que o pleito não merece prosperar. 17. Conforme preceitua o Código de Processo Civil e a própria Constituição Federal, a assistência judiciária gratuita é destinada àqueles que efetivamente comprovem a insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais. 18. No caso sub examine, o réu, instado a comprovar sua hipossuficiência, colacionou aos autos sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda e extratos bancários de contas mantidas junto ao Banco do Brasil e ao Sicredi. O exame minucioso de tais documentos revela uma realidade financeira incompatível com o benefício pleiteado. 19. Os extratos de ID 10428537616, 10428536810 e 10428506093 demonstram uma movimentação financeira expressiva, condizente com a atividade de produtor rural de médio porte. 20. Observam-se créditos de vulto provenientes de empresas do setor alimentício, como a Nestlé Brasil Ltda., com valores que ultrapassam a cifra de R$ 26.000,00 e R$ 27.000,00 mensais. 21. Além disso, a movimentação da conta corrente evidencia o pagamento de boletos de alto valor, transferências via PIX que totalizam dezenas de milhares de reais e a manutenção de limites de cheque especial consideráveis. O patrimônio declarado pelo réu, que inclui veículo de valor significativo e bens vinculados à atividade rural como tratores e implementos, reforça que o requerido possui lastro econômico para suportar as despesas do processo. 22. A alegação de que possui dívidas elevadas não é, por si só, prova de miserabilidade jurídica, especialmente quando o giro financeiro mensal é elevado e o patrimônio imobilizado é robusto. 23. Portanto, diante da prova documental produzida pelo próprio interessado, que afasta a presunção de pobreza, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. 24. Do Mérito 25. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da questão, sendo despicienda a realização de perícia contábil ou dilação probatória em audiência. 26. O cerne da questão reside na cobrança de débitos decorrentes da utilização de cartão de crédito e na alegada abusividade das cláusulas financeiras, notadamente as taxas de juros aplicadas. 27. Inicialmente, registro que, embora se trate de uma cooperativa de crédito, a relação jurídica estabelecida com o cooperado no que tange à prestação de serviços financeiros e bancários, como o fornecimento de cartão de crédito, submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Tal entendimento decorre da natureza da atividade exercida pela cooperativa, que se amolda ao conceito de fornecedora de serviços financeiros perante o destinatário final, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. 28. Entretanto, a incidência do microssistema consumerista não autoriza a revisão desenfreada do contrato ou o reconhecimento automático de abusividade, devendo ser demonstrada a efetiva violação aos preceitos legais e a existência de vantagem manifestamente excessiva. 29. Compulsando os autos, verifico que a existência da dívida é incontroversa. O réu não negou a utilização do cartão de crédito, tampouco apresentou comprovantes de pagamento que pudessem elidir o crédito perseguido. 30. A insurgência cingiu-se à taxa de juros remuneratórios de 8,99% ao mês para o crédito rotativo. 31. No que diz respeito a este ponto, é imperioso destacar que as instituições financeiras, incluindo as cooperativas de crédito, não estão sujeitas à limitação da taxa de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura. A estipulação de juros em percentual superior a esse limite não indica, por si só, a ocorrência de abusividade. 32. A jurisprudência dos tribunais superiores orienta que a taxa de juros somente pode ser considerada abusiva se comprovado que a mesma destoa de forma cabal e injustificada da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e no mesmo período. 33. No caso em tela, a taxa de 8,99% ao mês para o crédito rotativo do cartão de crédito não se afigura abusiva nem desproporcional. É notório que o crédito rotativo é uma das modalidades mais onerosas do sistema financeiro nacional, possuindo taxas naturalmente elevadas devido ao alto risco de inadimplência e à ausência de garantias reais imediatas. 34. O percentual pactuado entre a cooperativa e o réu está em perfeita consonância com os parâmetros praticados pelas demais instituições financeiras no mercado para o mesmo produto. Ademais, o réu, ao aderir ao contrato e utilizar o cartão, anuiu livremente com os termos financeiros estabelecidos, não podendo agora, após usufruir do crédito e incorrer em mora, invocar a teoria da abusividade para se eximir da obrigação de pagar o que efetivamente consumiu. 35. Não houve demonstração de qualquer vício de consentimento ou fato superveniente que justificasse a alteração da base objetiva do negócio. 36. Quanto ao pedido de perícia contábil formulado pela defesa, entendo ser totalmente desnecessário. 37. A evolução do débito está demonstrada de forma clara nas faturas e nos extratos bancários, bastando simples cálculos aritméticos para a conferência dos valores. A questão da abusividade dos juros é meramente jurídica, e uma vez reconhecida a legalidade da taxa pactuada, a prova pericial não teria o condão de alterar o resultado da lide, configurando-se apenas como medida protelatória. 38. Assim, as teses defensivas de abusividade e necessidade de revisão contratual devem ser integralmente afastadas, prevalecendo o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), mitigado apenas em situações de flagrante ilegalidade, o que não ocorreu neste processo. 39. Dessa forma, restando comprovada a origem e a evolução do débito, bem como a inadimplência do réu e a regularidade dos encargos aplicados pela instituição financeira, a procedência total do pedido de cobrança é o desfecho impositivo. 40. O valor principal devido, conforme os extratos de honra de aval datados de janeiro de 2024, deve ser pago integralmente, acrescido dos encargos moratórios legais e contratuais previstos. 41. A parte autora demonstrou satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito, enquanto a parte ré não logrou êxito em comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, limitando-se a alegações genéricas de abusividade que não se sustentam diante da regulação do sistema financeiro nacional. 42. III – DISPOSITIVO 43. Ante o exposto e fundamentado, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo FUNDO GARANTIDOR DE DEPOSITOS DO SICOOB SISTEMA CREDIMINAS FGD em face de FABIO GONCALVES CAIXETA para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 25.631,83 (vinte e cinco mil seiscentos e trinta e um reais e oitenta e três centavos), valor este que já engloba a atualização e os encargos contratuais até a data de 18 de julho de 2024. Sobre o referido montante, deverão incidir, a partir daquela data até o efetivo pagamento, correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. 44. Indefiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte ré, nos termos da fundamentação supra. 45. Em virtude da sucumbência total da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais, taxas judiciárias e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizado, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e a importância da causa. 46. Considerando que o §3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil de 2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, consoante artigo 1.010, §1º, do mencionado diploma. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de recurso adesivo, conforme §2º do artigo supramencionado. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. 47. Transitada em julgado, pagas as custas ou expedida certidão de cobrança, arquivem-se os autos com baixa. 48. P.R.I.C. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO DA SILVEIRA Juiz de Direito L.A 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas