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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000290-60.2023.8.13.0005

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0000290-60.2023.8.13.0005
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o acusado SUETAM RIBEIRO PINTO, qualificado nos autos, da imputação descrita na denúncia (art. 180, caput, do CP), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em razão da absolvição: a) Revogo eventuais medidas cautelares pessoais anteriormente impostas, salvo se por outro motivo o acusado deva permanecer submetido a restrições. Determino a restituição do valor da fiança paga (ID 9693094453), devidamente atualizada, mediante alvará. b) Expeçam-se, se for o caso, as comunicações e providências de praxe, inclusive quanto à baixa de registros correlatos; c) Custas pelo Estado. Sem honorários. d) Proceda-se na forma do Provimento Conjunto nº 24/2012, com relação aos bens apreendidos. e) Com o trânsito em julgado, promova-se o arquivo dos autos com baixa na distribuição. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 0000290-60.2023.8.13.0005 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: SUETAM RIBEIRO PINTO CPF: 824.828.026-87 SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) ofereceu denúncia (ID 9798527253) em desfavor de SUETAM RIBEIRO PINTO, com qualificação nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal (receptação). Consta na denúncia que, em 06 de janeiro de 2023, por volta das 09h00, na Rodovia LMG 758, km 67, em Belo Oriente/MG, o acusado recebeu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente no veículo Chevrolet/Montana Sport, placa aparente PUY-3090 (original clonada), sendo a verdadeira placa de um veículo com queixa de furto/roubo. Boletim de ocorrência policial e Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD) juntados aos autos (ID 9798527255). Laudo pericial de vistoria e identificação veicular acostado ao ID 9801181818, confirmando a adulteração. CAC e FAC juntadas, conforme IDs 9800083313 e 9800080226. Citado (ID 9820667946), o acusado constituiu defensor (ID 10154503972). Foi apresentada resposta à acusação (ID 10154514258), onde a defesa arguiu preliminares de nulidade e insanidade mental, refutadas posteriormente pelo juízo. A denúncia foi recebida em 19 de maio de 2023 (ID 9811976302). Realizou-se, em 08 de setembro de 2025, Audiência Una de Instrução e Julgamento. Foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público (policiais militares) e uma testemunha arrolada pela defesa. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do acusado, que exerceu o direito ao silêncio. Em alegações finais escritas (memoriais), o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, sustentando a comprovação da autoria e materialidade, bem como o dolo do agente. Por seu turno, a defesa, em alegações finais escritas, requereu a absolvição do réu por ausência de provas de dolo (art. 386, VII, do CPP), alegando boa-fé na aquisição e a dificuldade de constatação da adulteração, corroborada por testemunha técnica. Subsidiariamente, pugnou por novo exame de insanidade mental. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO No mérito, a pretensão condenatória não comporta acolhimento. A condenação criminal exige prova segura e harmônica quanto à autoria e à materialidade, produzida sob o crivo do contraditório judicial. No caso, embora a imputação tenha sido formulada na denúncia e a materialidade da origem ilícita do bem esteja comprovada pelo laudo pericial (ID 9801181818), a prova oral colhida em audiência, de forma direta e submetida à ampla defesa, não corroborou a versão acusatória em seus pontos essenciais, especificamente quanto ao dolo (ciência da origem ilícita). Com efeito, os depoimentos prestados em Juízo não se mostraram convergentes e firmes o suficiente para afirmar, com a certeza exigida no processo penal, a autoria delitiva na modalidade dolosa atribuída ao acusado. A testemunha de defesa, Maurício Silva dos Reis, despachante profissional, afirmou em juízo que o acusado o procurou espontaneamente para verificar a regularidade do veículo, demonstrando intenção de transferi-lo legalmente. Maurício atestou que, em uma análise visual ("a olho nu"), não identificou sinais de adulteração no chassi ou etiquetas, o que corrobora a tese de que o acusado poderia, razoavelmente, desconhecer a fraude. Os policiais militares Welisson Santos Souza e Winder Paulo Ferreira, ouvidos em juízo, confirmaram que o acusado não estava na posse direta do veículo no momento da abordagem inicial, mas compareceu espontaneamente ao local assim que contatado, identificando-se e apresentando justificativa plausível para a posse (recebimento em pagamento de dívida). Não houve tentativa de fuga ou ocultação, comportamentos que usualmente denotam má-fé. Inexistem elementos probatórios judicializados capazes de afastar dúvida razoável acerca da dinâmica dos fatos e da participação dolosa do réu. A acusação de receptação exige a certeza de que o agente "sabia" ser o produto de crime. No caso, a qualidade da adulteração (que exigiu perícia especializada para constatação) e a conduta do réu de buscar auxílio de despachante militam em favor da tese de desconhecimento da origem espúria. Nessas circunstâncias, remanesce quadro de dúvida razoável sobre a responsabilidade penal do acusado, impondo-se a incidência do princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência. A absolvição, portanto, é medida que se impõe, por ausência de prova suficiente para a condenação. Assim, diante da insuficiência probatória produzida em Juízo para amparar a tese acusatória quanto ao dolo, a absolvição deve ser decretada com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o acusado SUETAM RIBEIRO PINTO, qualificado nos autos, da imputação descrita na denúncia (art. 180, caput, do CP), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em razão da absolvição: a) Revogo eventuais medidas cautelares pessoais anteriormente impostas, salvo se por outro motivo o acusado deva permanecer submetido a restrições. Determino a restituição do valor da fiança paga (ID 9693094453), devidamente atualizada, mediante alvará. b) Expeçam-se, se for o caso, as comunicações e providências de praxe, inclusive quanto à baixa de registros correlatos; c) Custas pelo Estado. Sem honorários. d) Proceda-se na forma do Provimento Conjunto nº 24/2012, com relação aos bens apreendidos. e) Com o trânsito em julgado, promova-se o arquivo dos autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Açucena