Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5144629-96.2025.8.13.0024 REQUERENTE: JOAO PAULO TEIXEIRA DE CARVALHO CPF: 080.022.506-64 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 REQUERIDO(A): AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 00.776.574/0006-60 REQUERIDO(A): Lojas Americanas CPF: 33.014.556/0001-96 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/1995, aplicável à espécie, passo ao mero resumo dos fatos relevantes do feito. I - BREVE RELATO A parte autora, JOAO PAULO TEIXEIRA DE CARVALHO, propôs a presente ação em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, narrando, em síntese, que no dia 16 de abril de 2025, por volta das 23 horas, foi conduzido coercitivamente por força policial, de forma que reputa injusta e indevida, alegando ter passado por situação de constrangimento em razão de calúnia. Afirma que recebeu ligação de um policial militar, que o questionou acerca do paradeiro e da situação de seu caminhão, marca Mercedes Benz, placa GYB4D47. Sustenta que o agente passou a formular perguntas de cunho ofensivo e invasivo, envolvendo sua profissão, vida pessoal, local de trabalho e endereço. Relata que, diante da situação, entrou em contato com seu irmão, Sr. Bruno Teixeira de Carvalho, responsável pelo uso do caminhão para transporte de alimentos destinados ao comércio próprio. O irmão teria informado que o veículo fora apreendido, e que os policiais haviam solicitado o comparecimento do proprietário, portando as chaves. Alega que, por volta das 00h06, uma viatura policial compareceu à sua residência e solicitou que os acompanhasse até o local onde o caminhão estava estacionado. Narra que o sargento responsável pela abordagem teria agido de forma truculenta, tirando fotografias do autor e de seus documentos pessoais. Aduz que foi conduzido coercitivamente sem explicação sobre os motivos, sendo informado apenas na delegacia de que havia uma denúncia relacionada a suposta prática de estelionato. Após prestar esclarecimentos, retornou à sua residência por volta das 3 horas da manhã. Sendo assim, aduz ter sido vítima de calúnia, constrangimento ilegal e condução coercitiva abusiva, em operação policial desproporcional, sem mandado ou indícios, causando grave impacto emocional à sua família já fragilizada. Alega que a atuação policial teria sido desproporcional e abusiva, gerando-lhe constrangimento e abalo psíquico que extrapolam o mero dissabor, razão pela qual pleiteia indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 50.000,00. Contestações apresentadas nos IDs 10504859079 e 10568376037, devidamente impugnadas nos IDs 10558197400 e 10589987104. Eis o breve relato. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, passo ao exame do mérito. O cerne do litígio perpassa por definir se houve excesso na abordagem policial, o que ensejaria a responsabilização do ente público estadual e consequente dever de indenização à título de danos morais. A responsabilidade civil do Estado é disciplinada pela Constituição Federal de 1988: Art. 37, § 6º, As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Destarte, do dispositivo transcrito infere-se que seus pressupostos são a ação ou omissão estatal, o dano e o nexo causal entre eles. A culpa não figura entre tais, tratando-se, pois, em regra, de responsabilidade objetiva. Segundo as lições de Sérgio Carvalieri Filho: "(...) há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade. (...) a partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar, consoante o art. 927 do Código Civil. Por violação de direito deve-se entender todo e qualquer direito subjetivo, não só os relativos, que se fazem mais presente no campo da responsabilidade contratual, como também e principalmente os absolutos, reais e personalíssimos". (in, Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., Malheiros, p.41). Não se olvide que a responsabilidade civil objetiva do Estado abrange tanto atos ilícitos quanto lícitos, em função do princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais. A matéria há muito se encontra pacificada: A responsabilidade civil do Estado, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, que admite pesquisa em torno da culpa do particular, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade estatal, ocorre, em síntese, diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. A consideração no sentido da licitude da ação administrativa é irrelevante, pois o que interessa é isto: sofrendo o particular um prejuízo, em razão da atuação estatal, regular ou irregular, no interesse da coletividade, é devida a indenização, que se assenta no princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais (STF, RE 113.587, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 18.02.1992, DJ 03.03.1992) (Destaquei) Todavia, uma vez que tal responsabilidade funda-se, em regra, na teoria do risco administrativo, admitem-se excludentes do nexo de causalidade, como o caso fortuito, a força maior, a culpa exclusiva da vítima e o fato de terceiro. Importante ressaltar que, na hipótese em questão, só há que se falar em responsabilidade civil do Estado por ato praticado por policial no exercício da atividade e que configure excesso de atuação, já que o estrito cumprimento de dever legal é excludente da aludida responsabilidade. É cediço que os atos administrativos praticados gozam de presunção de legitimidade e veracidade que somente pode ser infirmada por prova robusta em sentido contrário. Ocorre que, no caso dos autos, nenhuma das alegações da parte autora no sentido de que os policiais militares agiram com excesso e forma desproporcional foi comprovada nos autos. Verifica-se, pois, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar as alegações de seu direito, em desconformidade com o disposto no art. 373, I, do CPC. Compulsando os autos, extrai-se da cópia do Boletim de Ocorrência nº 2025-017720899-001 (ID 10504859080) que em 16 de abril de 2025, a Polícia Militar foi acionada por representantes da empresa Lojas Americanas, ora ré, notadamente pela Gerente Distrital, Sra. Cristiane Resende Rocha, e pelo Gerente Geral da unidade da Rua São Paulo, Sr. Antônio Carlos Ferreira. O motivo do acionamento foi a comunicação de uma complexa e vultosa operação comercial com fortes indícios de fraude, caracterizando, em tese, o crime de estelionato. Segundo o relato dos representantes da empresa, um indivíduo que se identificou como "Lucas" teria negociado a compra de uma quantidade massiva de caixas de bombons, totalizando o valor de R$ 624.000,00 (seiscentos e vinte e quatro mil reais). A transação foi registrada no sistema da loja e, para comprovar o pagamento, foram enviados, por meio de aplicativo de mensagens, cupons fiscais ao supervisor da loja. Contudo, ao realizar a conferência interna, a gerência da loja constatou que a transação não havia sido processada por meios convencionais de pagamento (dinheiro ou cartão), mas sim através de "vouchers de troca", uma modalidade que, segundo os próprios funcionários, dificulta o rastreamento do operador de caixa responsável e é atípica para operações de tal magnitude. Essa constatação, aliada ao fato de que parte da mercadoria, no valor de R$ 218.537,36, já havia sido retirada em dois caminhões, acendeu um claro sinal de alerta sobre a possibilidade de uma fraude em curso. Um dos veículos utilizados para o transporte da mercadoria foi identificado pela sua placa, GYB-4D47. Diante da gravidade dos fatos, que indicavam um prejuízo potencial superior a seiscentos mil reais, a Polícia Militar, em exercício regular de seu poder de polícia e no cumprimento de seu dever constitucional de preservação da ordem pública e do patrimônio, iniciou as diligências investigativas. Com o apoio da Seção de Inteligência do 1º Batalhão, os militares lograram êxito em localizar o endereço vinculado à placa do caminhão. No local, foram recebidos pelo Sr. Marcelo Geovani, que informou que o veículo era de propriedade de seu primo. Este, por sua vez, foi contatado e se dirigiu ao local para prestar os devidos esclarecimentos, acompanhado de seu irmão, o Sr. João Paulo Teixeira de Carvalho, ora autor. O autor, ao ser indagado sobre os fatos, prontamente se identificou como empresário do ramo de supermercados e confirmou ser o usufrutuário do caminhão, afirmando ter enviado funcionários à loja para a retirada das mercadorias, as quais teriam sido, segundo sua versão, legitimamente adquiridas. Nesse sentido, o que se verifica no caso em tela é que os agentes públicos agiram no estrito cumprimento de dever legal durante a abordagem policial realizada em face do autor. Isso porque, todo o procedimento de abordagem e entrevista foi conduzido com o único e exclusivo propósito de elucidar os fatos. A ação policial foi uma resposta direta e necessária a uma comunicação de crime feita pela ré AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL. A Polícia Militar agiu com a cautela e a diligência que a situação exigia, buscando apurar as circunstâncias de uma transação comercial extremamente suspeita e de valor expressivo. Ademais, as informações prestadas no Ofício PMMG/DRH-3 (ID 10504859080), apontam que não há registro de qualquer procedimento disciplinar ou reclamação nos órgãos corregedores da corporação a respeito da conduta dos policiais envolvidos nesta ocorrência. Tal fato corrobora a lisura e a regularidade da atuação policial, que se limitou a investigar uma denúncia grave, sem praticar qualquer ato de abuso, excesso ou constrangimento ilegal contra o Autor ou qualquer outro envolvido. Portanto, a narrativa dos fatos demonstra que a abordagem ao Autor não foi um ato arbitrário, mas sim um desdobramento natural e inevitável de uma investigação policial legítima, iniciada a partir de uma fundada suspeita de crime Por certo, os Policiais Militares, na condição de agentes do Estado e no exercício de suas funções, têm obrigação de zelar pela segurança pública com vistas à paz e à tranquilidade social, adotando medidas para preservar a ordem pública, agindo, nessa condição, nos limites necessários à consecução de seus fins, sempre visando os objetivos constitucionais. E, somente ocorrerá a responsabilidade civil do Estado quando ficar demonstrado abuso de poder ou arbitrariedade no exercício da função, o que, no caso, não se verificou, notadamente em razão da agressão perpetrada pelo primeiro autor em face dos policiais e da invasão de torcedores na residência dos autores, procederam conforme trâmite legal. Dessa forma, é cristalino que os agentes estatais atuaram amparados pela excludente de ilicitude de estrito cumprimento do dever legal, afastando-se dessa forma o último elemento necessário para a configuração da responsabilidade objetiva: a atuação antijurídica. Denota-se que, os fatos indicam a ausência de prova de qualquer abuso ou arbitrariedade na atuação dos agentes estatais. Recorde-se que a Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade estrita, pelo que os agentes envolvidos sequer poderiam adotar solução diversa. Diante da comprovada e atestada a excludente de ilicitude na conduta praticada pelos agentes administrativos tendo estes atuado em estrito cumprimento do dever legal, tem-se confirmada a legalidade e validade dos atos administrativos praticados, inexistindo, pois, o dever de indenizar. Este o entendimento já exarado pelo Egrégio TJMG, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANO MORAL - ABORDAGEM POLICIAL - EXCLUDENTE DE ILICITUDE: ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL - DEVER DE INDENIZAR: INEXISTÊNCIA. Não se desincumbindo a parte requerente de produzir prova de que a conduta dos policiais militares quando da abordagem de veículo roubado teria sido ilegal e/ou arbitrária e que não teriam agido amparados por excludente de ilicitude (estrito cumprimento do dever legal), resta afastado o dever do indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0472.17.002128-2/001, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2019, publicação da súmula em 03/07/2019) (destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA ESTADO DE MINAS GERAIS - PERSEGUIÇÃO POLICIAL DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE PARAR VEÍCULO - DISPARO ACIDENTAL NÃO LETAL DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL MILITAR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL - ATO ILÍCITO - NÃO CONFIGURAÇÃO - DEVER DE INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA . - Nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, responde objetivamente o ente público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa - O boletim de ocorrência goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao réu afastá-la por meio de provas contundentes em sentido contrário. - Não havendo nos autos qualquer elemento indicativo de excesso na conduta dos policiais, ou de ato de abuso de autoridade, denota-se que os agentes agiram em estrito cumprimento de seu dever legal, o que configura causa excludente de ilicitude do ato. - Não há se falar em responsabilização por alegados danos morais quando, além de não elidida a presunção de veracidade da qual goza o boletim de ocorrência, restar evidenciada nos autos a culpa exclusiva da vítima ou causa excludente de ilicitude do ato. (TJMG - Apelação Cível 1.0710.15.001468-0/001, Relator (a): Des.(a) Paulo Balbino, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2018, publicação da súmula em 27/11/2018) (destaquei) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - REPARAÇÃO CIVIL - PERSECUÇÃO CRIMINAL - ATIVIDADE POLICIAL - EXCESSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO - ESTRITO CUMPRIMENTO DE UM DEVER LEGAL - EXCLUSÃO DA ILICITUDE - DANO MORAL - NEXO DE CAUSALIDADE QUE SE DENOTA DESCARACTERIZADO - PEDIDO REPARATÓRIO IMPROCEDENTE. - As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros. - Em sede de responsabilidade civil objetiva, basta à vítima a comprovação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a prestação do serviço público. - Nada obstante, o estrito cumprimento de um dever legal e o exercício regular de um direito, por constituírem excludentes da ilicitude, aliado à ausência de demonstração de qualquer conduta excessiva praticada pelos militares, no âmbito de uma perseguição criminal, revela descaracterizado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta ilícita e afasta a pretendida obrigação indenizatória. (TJMG - Apelação Cível 1.0110.07.016689-4/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Balbino , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2016, publicação da súmula em 28/11/2016) (destaquei). Portanto, em razão da inexistência de ato ilícito dos réus, não há que se falar em responsabilização pelos prejuízos suportados, sendo que é cristalina a atuação nos limites legais pelos agentes do Estado réu, o que afasta de forma robusta a alegação de fixação de indenização a ser paga a título de danos morais. Mediante essas considerações, entendo que não há como prosperar a pretensão da autora em seu pleito exordial, sendo que a improcedência do pedido é medida que se impõe. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, deixo de analisá-lo, nos termos do art. 17 do CPC/2015, que exige interesse para postular em juízo, o que se verifica através do binômio necessidade e adequação, que revela a utilidade do ato postulatório. No caso concreto, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95, na sentença de primeiro grau, em sede de Juizados Especiais, não há condenação em custas e honorários, o que demonstra a desnecessidade, por hora, da análise do pedido de Justiça Gratuita, que poderá ser formulado e analisado em sede recursal. III – DISPOSITIVO Isso posto, nos termos da fundamentação e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários nesta fase, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. P. R. Intimem-se as partes. Belo Horizonte, 3 de janeiro de 2026 GABRIELA MENDES DRUMOND Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5144629-96.2025.8.13.0024 REQUERENTE: JOAO PAULO TEIXEIRA DE CARVALHO CPF: 080.022.506-64 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 REQUERIDO(A): AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 00.776.574/0006-60 REQUERIDO(A): Lojas Americanas CPF: 33.014.556/0001-96 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 3 de janeiro de 2026 MARCOS ANTONIO DA SILVA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente