Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5145164-59.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: IZABEL GONCALVES DOS SANTOS PINALLI CPF: 031.455.836-54 RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. CPF: 29.309.127/0122-66 SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IZABEL GONÇALVES DOS SANTOS PINALLI (parte autora) em face da sentença de ID 10511844203, que julgou procedente o pedido para confirmar a tutela de urgência, mas distribuiu os ônus sucumbenciais de forma recíproca entre as partes. A embargante alega, em síntese, a existência de contradição no julgado. Sustenta que, tendo sido sua pretensão julgada procedente, não poderia ter sido condenada ao pagamento de 50% das despesas processuais e honorários advocatícios, pugnando pela reforma da decisão neste ponto para que a parte ré (embargada) seja condenada integralmente nos ônus da sucumbência. Intimada, a embargada AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. apresentou contrarrazões (ID 10533359457). Preliminarmente, argumenta pela inadmissibilidade do recurso por visar à rediscussão do mérito. No mérito, defende a inexistência de contradição, afirmando que a distribuição dos ônus sucumbenciais decorreu da correta aplicação do art. 86, caput, do CPC (sucumbência recíproca), uma vez que a autora decaiu do pedido de indenização por danos morais. Por fim, requer a rejeição dos embargos e a condenação da embargante por litigância de má-fé, com aplicação da multa por recurso manifestamente protelatório. É o breve relatório. Decido. Assiste parcial razão à embargante, mas não nos termos pretendidos para a alteração da sucumbência. Com efeito, os embargos de declaração são o meio idôneo para sanar contradição existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil. Analisando a sentença embargada, verifica-se que, de fato, há uma contradição de ordem formal entre a fundamentação e o dispositivo. Na fundamentação, este Juízo analisou expressamente os dois pedidos formulados na inicial: a obrigação de fazer (confirmação da tutela de urgência para cobertura do procedimento cirúrgico) e a indenização por danos morais. Concluiu-se pelo acolhimento do primeiro e pela rejeição do segundo, nos seguintes termos: "neste caso não se verificou a existência do dano moral. Primeiro devido à própria polêmica do caso, segundo pela eficácia do procedimento logo após a concessão da liminar, terceiro pela ausência de qualquer outra prova de transtornos experimentados pela autora em face da negativa parcial." Contudo, ao redigir o dispositivo, constou "JULGO PROCEDENTE o pedido", o que não reflete com precisão técnica o resultado do julgamento, que foi de acolhimento apenas parcial das pretensões autorais. Há, portanto, uma incongruência entre os fundamentos e a conclusão, que deve ser sanada para garantir a clareza e a integridade do provimento jurisdicional. Essa correção, todavia, não leva ao resultado almejado pela embargante. Ao contrário, a retificação da terminologia para "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE" apenas reforça a higidez da distribuição dos ônus sucumbenciais. A autora formulou dois pedidos cumulados: um de natureza cominatória e outro de natureza indenizatória. Tendo obtido vitória no primeiro e sido derrotada no segundo, é inegável a ocorrência de sucumbência recíproca, nos exatos termos do art. 86, caput, do CPC: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". Não há que se falar em decaimento de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), pois o pleito de indenização por danos morais possui autonomia e relevância econômica e jurídica, não podendo ser considerado acessório ou insignificante frente à obrigação de fazer. Dessa forma, a distribuição das despesas processuais e dos honorários advocatícios na proporção de 50% para cada parte mostra-se adequada e proporcional ao sucesso e insucesso de cada litigante na demanda. Por fim, afasto o pedido de condenação da embargante por litigância de má-fé. Como visto, o recurso apontou vício real e pertinente, sendo útil para o aprimoramento da decisão. A oposição de embargos para sanar imprecisão técnica, ainda que não se obtenha o efeito infringente desejado, não caracteriza intuito protelatório a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos (ID 10515403432), sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para, sanando a contradição apontada, fazer constar no dispositivo da sentença de ID 10511844203 a expressão JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido" em vez de "JULGO PROCEDENTE o pedido". Fica mantida, em sua integralidade, a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença, por refletir a sucumbência recíproca das partes. Esta decisão passa a integrar a sentença embargada para todos os fins de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte