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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5001079-44.2023.8.13.0499

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
5001079-44.2023.8.13.0499
Inteiro teor

Ementa

marca de Perdões / Vara Única da Comarca de Perdões Rua Ciríaco Capitalucci, 181, Centro, Perdões - MG - CEP: 37260-000 PROCESSO Nº: 5001079-44.2023.8.13.0499 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: CASA DO ADUBO LTDA CPF: 28.138.113/0003-39 RÉU: CARLOS HENRIQUE BARROS CPF: 055.334.166-92 SENTENÇA As partes informaram que o crédito objeto da presente execução foi quitado pela parte executada, requerendo a extinção do presente feito (ids 10569619464 e 10584126490). É o breve relato. Fundamento e decido. Tendo em vista que a obrigação foi satisfeita, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda-se a desconstituição ou cancelamento das penhoras e/ou bloqueios de valores, veículos ou imóveis porventura existentes, com a baixa das penhoras e/ou impedimentos judiciais inscritos nos cadastros ou registros dos referidos bens. Custas remanescentes, se houverem, pela parte executada. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Perdões / Vara Única da Comarca de Perdões Rua Ciríaco Capitalucci, 181, Centro, Perdões - MG - CEP: 37260-000 PROCESSO Nº: 5001079-44.2023.8.13.0499 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: CASA DO ADUBO LTDA CPF: 28.138.113/0003-39 RÉU: CARLOS HENRIQUE BARROS CPF: 055.334.166-92 SENTENÇA As partes informaram que o crédito objeto da presente execução foi quitado pela parte executada, requerendo a extinção do presente feito (ids 10569619464 e 10584126490). É o breve relato. Fundamento e decido. Tendo em vista que a obrigação foi satisfeita, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda-se a desconstituição ou cancelamento das penhoras e/ou bloqueios de valores, veículos ou imóveis porventura existentes, com a baixa das penhoras e/ou impedimentos judiciais inscritos nos cadastros ou registros dos referidos bens. Custas remanescentes, se houverem, pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as normativas próprias. Cumpra-se. Perdões, data da assinatura eletrônica. Fábio Figueiredo dos Santos Juiz de Direito