Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5176542-96.2025.8.13.0024 REQUERENTE: JOAO EVANGELISTA DE OLIVEIRA CPF: 008.173.926-53 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 Vistos, etc. Cuidam-se de embargos declaratórios, por meio dos quais a parte embargante se insurge contra a decisão proferida, ao argumento de haver omissão em tal decisão. Recebo os embargos, por serem próprios e tempestivos. Analisando a decisão impugnada, verifico haver vício a ser sanado em relação à determinação de cancelamento do protesto. Noutro giro, não há que se falar em reembolso da quantia de R$ 40,35, tendo em vista que não consta dos pedidos iniciais, sob pena de incorrer em sentença extra petita. Ante o exposto, conheço dos recursos, e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração interpostos, para que a decisão de ID 10561655943 passe a ter a seguinte redação: Vistos, etc. Dispensado o relatório, consoante autorizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/1995. I – BREVE RELATO A parte autora, JOAO EVANGELISTA DE OLIVEIRA, propôs a presente ação contra o MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE narrando, em síntese, ter sido indevidamente cobrado e ter seu nome protestado por débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referentes ao apartamento n. 305 e garagem n. 60, localizados na Rua Hermilo Alves, n. 327, Sagrada Família, do qual afirma não ser proprietário. Afirma, ainda, que buscou o Município de Belo Horizonte a fim de corrigir o equívoco, uma vez que não é titular do imóvel e da garagem fato geradores dos débitos de IPTU protestados em seu nome. Argumenta, entretanto, que o MBH não resolveu sua situação. Pede, ao final, a declaração de inexistência do débito registrado pelo Município de Belo Horizonte, a reparação pelos danos morais ocasionados pelos protestos indevidos e, ainda, a determinação de retirada definitiva do protesto. Contestação do réu em ID 10522798441. Impugnação apresentada pelo autor no ID 10550403580. Eis o breve relato. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Compulsando os autos, verifica-se que o réu reconheceu o erro e procedeu à retificação da titularidade do imóvel Índice Cadastral (IC) n. 107004 0250254, além da garagem IC n. 107004 025 1102, sendo que não mais subsiste o autor como proprietário dos imóveis, informando, ainda, que o lançamento objeto do litígio já consta como quitado. Ocorre que, o autor comprovou em sede de impugnação (ID 10550403580) e com a certidão juntada ao ID 10568921153 que o cancelamento do protesto não foi realizado. Desse modo, faz jus o autor à declaração de inexigibilidade da dívida de IPTU, assim como ao cancelamento do protesto lavrado em seu nome. Noutro giro, o cerne do litígio perpassa por aferir se a inscrição do nome da parte autora em dívida ativa operada pelo réu teve o condão de gerar dano indenizável. A responsabilidade civil do Estado é disciplinada pela Constituição Federal de 1988: Art. 37, § 6º, As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Do dispositivo transcrito infere-se que seus pressupostos são a ação ou omissão estatal, o dano e o nexo causal entre eles. A culpa não figura entre tais, tratando-se, pois, em regra, de responsabilidade objetiva. O Supremo Tribunal Federal, em inúmeros julgados já decidiu sobre a existência de responsabilidade estatal em atos comissivos: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Estabelecimento público de ensino. Acidente envolvendo alunos. Omissão do Poder Público. Responsabilidade objetiva. Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público . 2. O Tribunal de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que restaram devidamente demonstrados os pressupostos necessários à configuração daresponsabilidade extracontratual do Estado. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. ARE 754.778 AgR. Órgão julgador: 1ª Turma. Relator: Min. Dias Toffoli. Data do julgamento: 26/11/2013. Destarte, para configuração da responsabilidade civil objetiva exige-se, concomitantemente, a prática de ato ilícito ou omissão indevida, o dano e o nexo causal. O dano moral, a seu turno, é a lesão aos direitos da personalidade, a exemplo da vida, da honra, da imagem, a intimidade, a privacidade, entre outros. É o que ensina a mais abalizada doutrina: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão que integra os direitos de personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos arts. 1º, III e 5º, V e X, da Constituição Federal” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume 4. Responsabilidade Civil. 4ª Edição, Editora Saraiva. 2009. P. 359, 370) Dor, tristeza, amargura, sofrimento, angústia, depressão e demais sentimentos semelhantes são suas possíveis consequências, dispensáveis, porém, para que se configure. Cabe ao juiz, qualificando juridicamente o fato apresentado, aferir se consubstancia ou não violação aos direitos da personalidade a ensejar a compensação pelo dano moral. A propósito, nas Jornadas de Direito Civil, o CJF sedimentou que: Enunciado 455. O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento. No caso em tela, do arcabouço probatório coligido, infere-se que a parte demandante teve seu nome inscrito em dívida ativa de forma indevida pelo réu. Restou devidamente comprovado pelo autor pela documentação juntada à inicial (IDs 10514431251 e 10514391040) a existência de certidão positiva de débitos em seu nome, referente a débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do imóvel objeto do litígio, além de cobrança advinda do 2º Tabelionato de Protestos de Belo Horizonte. Tanto é que foi constatado pelo próprio ente réu ter sido inserido, por engano, o autor como titular do imóvel objeto de discussão nos autos, tendo sido realizada retificação do cadastro pelo MBH (ID 10531324889), o que denota o reconhecimento da inidoneidade do expediente adotado, não havendo falar-se em ausência de prejuízo. Com efeito, a ocorrência de dano moral na espécie é evidente. Isso porque a imprópria lavratura de protesto tem o condão de ferir a honra objetiva e a imagem do cidadão, porquanto transmite, com ampla publicidade, a informação inverídica à coletividade de que é mau pagador, além de cercear seu acesso a financiamentos no mercado. Desse modo, é aplicável, mutatis mutandis, a Súmula 385 do STJ, da qual, a contrario sensu, deflui que, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, cabe indenização por dano moral, quando inexistente legítima inscrição. Colaciono, no ensejo, acórdãos Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolhendo o entendimento aqui adotado: APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IPTU. CONTRIBUINTE. ERRO DE CADASTRO. PROTESTOINDEVIDO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. Nos termos do art. 1º, do Decreto nº. 20.910/32: ""todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem"". Não comprovada a responsabilidade do autor pelo pagamento do IPTU, revela-se indevido o seu protesto, com a obrigação do Município pelo ressarcimento dos danos causados. A fixação do valor do dano moral fica adstrita ao exame das circunstâncias e das consequências do fato, não devendo ser nem excessiva nem irrelevante, observando-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Os honorários advocatícios, quando sucumbente a Fazenda Pública, devem ser arbitrados com maior parcimônia, por força do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. (TJMG, Apelação Cível n. 1.0702.07.371814-1/001. Órgão julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Des. Antônio Sérvulo. Data do julgamento: 05/04/2011. Data da publicação da súmula: 29/04/2011) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PROTESTO INDEVIDO - DANO MORAL CONFIGURADO. - O protesto indevido de título legitima a imposição do pagamento de indenização compensatória à empresa que efetivou o apontamento, por ser presumido o dano moral. (TJMG - AC: 10040120113069001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 23/06/2015, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2015 EMBARGOS INFRINGENTES - PROTESTO INDEVIDO - DANO MORALCONFIGURADO. O protesto indevido de título é suficiente para evidenciar a ocorrência de dano moral, a ser indenizado. (TJMG - EI: 10024078059920003 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 08/08/2013, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2013. É certo que o ato ilícito em apreço foi perpetrado pelo promovido, conforme consta da documentação acostada, o que reflete o nexo de causalidade entre as ações estatais e o prejuízo extrapatrimonial infligido. Necessário deixar registro a possibilidade de fixação de danos morais em favor de pessoa jurídica, entendimento pacífico dos tribunais brasileiros. Cumpre agora a fixação do quantum indenizatório. Consoante estabelece o art. 944 do Código Civil, a indenização se mede pela extensão do dano moral. À míngua de critérios legais específicos para tal aferição, deve o julgador valer-se das regras da experiência comum subministradas pela observação do que geralmente acontece, em aplicação do art. 375 do CPC/2015. No entanto, deve, igualmente, balizar sua atuação no princípio da reparação integral e no caráter punitivo/pedagógico do instituto. Nessa linha, deve apreciar também: a) a relevância do bem jurídico violado; b) o grau de culpa e a reincidência do ofensor em práticas assemelhadas; e c) a situação econômica das partes, na trilha do que preconiza a doutrina (TARTUCE, Flávio. Vol. 2. Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. Editora Método. São Paulo: 2014, versão digital). In casu, os bens jurídicos vilipendiados gozam da mais alta proteção normativa, considerada a tutela constitucional que lhes é dispensada pelo art. 5º, X, da CF/88, o que reflete sua elevada relevância. Por outro lado, não há elementos nos autos acerca do grau de culpa do réu, em que pese ser notória sua reincidência em atos ilícitos semelhantes. Por fim, o ente público em questão, dado ao porte de suas finanças, goza de enorme poder econômico. Logo, consideradas as peculiaridades do caso e os parâmetros norteadores, é proporcional aos fins a que se destina a fixação do valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), para compensar a promovente pelo abalo sofrido. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A atualização dos valores será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos da EC nº 136, de 09/09/2025, a partir da presente fixação dos danos e para fins de compensação da mora incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), contados desde a expedição do requisitório, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma deste parágrafo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele (art. 3º, §1º EC 136/2025). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para DECLARAR a inexigibilidade da dívida de IPTU lançada em desfavor do autor JOAO EVANGELISTA DE OLIVEIRA; DETERMINAR ao réu MUNICÍPÍO DE BELO HORIZONTE o cancelamento definitivo do protesto lavrado em nome do autor em razão da dívida declarada inexigível; e CONDENAR o réu MUNICÍPÍO DE BELO HORIZONTE ao pagamento de R$4.000,00 em favor do autor, JOAO EVANGELISTA DE OLIVEIRA, a título de compensação por dano moral, a ser corrigido monetariamente nos termos da fundamentação retro. Sem custas e honorários nesta fase, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Belo Horizonte, 22 de dezembro de 2025 GABRIELA MENDES DRUMOND Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5176542-96.2025.8.13.0024 REQUERENTE: JOAO EVANGELISTA DE OLIVEIRA CPF: 008.173.926-53 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 22 de dezembro de 2025 MARCOS ANTONIO DA SILVA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente