Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5087916-77.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: BENEDITO GERALDO DOS SANTOS CPF: 007.769.986-68 RÉU: JULHO 28 - RESTAURANTE LTDA - ME CPF: 06.997.614/0001-76 e outros DECISÃO Trata-se de incidente de Habilitação de Sócio, instaurado em razão da extinção da personalidade jurídica da empresa executada JULHO 28 - RESTAURANTE LTDA - ME, conforme fundamentado na decisão de ID 10542667252. Verifico que o sócio suscitado, ROGERIO NOGUEIRA DE CASTRO ROSAS, foi devidamente citado por edital (ID 122885423 e seguintes), tendo transcorrido o prazo sem apresentação de manifestação voluntária. No mérito, constatada a regular baixa/extinção da empresa devedora perante os órgãos de registro, opera-se a sucessão processual pelos seus sócios, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, que passam a responder nos limites da responsabilidade legal e patrimonial decorrente da dissolução. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO para determinar a inclusão de ROGERIO NOGUEIRA DE CASTRO ROSAS no polo passivo da presente execução, na condição de sucessor da parte executada originária. Considerando que a citação do sócio para este incidente ocorreu por edital, a sua intimação para a fase de cumprimento de sentença deve observar a mesma modalidade, nos termos do art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC. Assim, DETERMINO a INTIMAÇÃO do executado para pagamento voluntário do débito, via edital, nos termos a seguir: 01) Caso a parte executada ainda não tenha sido intimada para pagamento voluntário, observando-se o disposto no art. 513, §§ 2º, 3º e 4º, CPC, proceda a Secretaria à intimação nos termos da Portaria interna nº 001/2023, conforme cada caso. 02) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, o feito deve seguir em secretaria, observado o fluxo estabelecido na Portaria interna nº 001/2023 (anexa ao cumprimento), com a realização dos atos de constrição necessários a adimplir ou garantir o crédito objeto do cumprimento de sentença, com a utilização dos seguintes sistemas conveniados, que ficam, desde já, autorizados, observada a ordem preferencial do art. 835, do CPC, sempre que possível: SISBAJUD (CNJ); RENAJUD (DENATRAN); RIJUD (DETRAN/MG); INFOJUD (Receita Federal); SERASAJUD (Serasa Experian); SNIPER (CNJ); SINESP INFOSEG (SENASP); ONR (“Penhora Online”); PREV-JUD 2.1) Eventuais requerimentos de busca patrimonial que não estejam abarcados pelo fluxo de pesquisas acima autorizadas ficam postergados, salvo em caso de reiteração da parte exequente, com a indicação específica da necessidade e da urgência na implementação da medida em inobservância ao fluxo ordinatório acima e à ordem legal preferencial prevista no art. 835, do CPC. 2.2) As pesquisas aos sistemas conveniados ficam condicionadas à apresentação dos documentos discriminados na Portaria interna nº 001/2023 e, no caso do sistema Penhora Online, à juntada do registro do imóvel atualizado pela parte que pode ser buscado pelo site “www.ridigital.org.br” ou da justificativa da impossibilidade de fazê-lo, além do recolhimento das custas ou despesas processuais eventualmente exigíveis para consulta, conforme Acordo de Cooperação Técnica nº 251/2023. 2.3) A pesquisa SISBAJUD, na modalidade reiterada, conhecida por “teimosinha”, pelo prazo de 15 dias, fica autorizada em caráter subsidiário, quando infrutífera a tentativa de constrição pela modalidade tradicional, de acordo com as limitações estruturais da secretaria, dada a necessidade de consulta diária dos resultados em cada processo, até que referido sistema esteja efetivamente integrado ao processo judicial eletrônico e ao devidamente automatizado. 2.4) Esgotadas as pesquisas aos sistemas conveniados, na forma da Portaria interna nº 001/2023, deverá a parte Exequente ser intimada a indicar bens a penhora e a promover o andamento do feito, em 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, CPC c/c Provimento nº 426/2025. 2.5) Caso a parte exequente requeira a expedição de Ofício a outras instituições não conveniadas, para obtenção de informações patrimoniais da parte executada, a parte exequente deverá providenciar a impressão e a remessa desta decisão, por via física ou digital, instruindo-a com cópia da petição inicial da fase de cumprimento de sentença e demais documentos necessários, com prazo de resposta de 15 dias. As respostas aos ofícios deverão ser enviadas por meio eletrônico diretamente a este juízo, no e-mail [email protected] e as respostas recebidas serão juntadas aos autos. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. 2.6) Em caso de parte executada revel, proceda-se, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do bloqueio SISBAJUD, a transferência da quantia constrita para conta judicial vinculada aos presentes autos, caso ainda não tenha ocorrido a conversão em penhora, com vistas a evitar perda monetária do valor, salvo decisão específica em contrário, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ou pelo próprio juízo da CENTRASE Cível. 03) Fica também autorizada, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem adimplemento ou garantia do juízo, se for do interesse da parte exequente, a expedição das certidões do art. 782, § 3º e do art. 828, CPC. 3.1) Decorrido o prazo para pagamento espontâneo e havendo requerimento de que a dívida seja levada a protesto, nos termos do art. 517 do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, a ser realizado perante o sistema PROTESTOJUD, devendo a parte exequente preencher o Formulário de Requerimento de Protesto, nos termos do Anexo Único do Provimento Conjunto nº 108/2022. 3.2) Nos termos do §3º, do art. 3º, do Provimento supramencionado em 3.1, o protesto extrajudicial de crédito decorrente de honorários advocatícios, via Sistema PJe, dependerá da apresentação de requerimento expresso do(s) advogado(s) para que o crédito seja protestado juntamente com o de seu cliente. 04) SE HOUVER PAGAMENTO, TOTAL OU PARCIAL, E EXISTIR QUANTIA INCONTROVERSA, QUE NÃO SEJA OBJETO DE IMPUGNAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente, observando-se quanto aos honorários sucumbenciais o disposto no § 15, art. 85, CPC. No entanto, caso, após a instauração da fase de cumprimento de sentença,, seja apresentada nova procuração pela parte beneficiária do alvará, o(s) antigos(s) procurador(es) deverá(ão) ser previamente intimado(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Após a expedição do alvará, caso NÃO HAJA RESSALVA DE CRÉDITO REMANESCENTE, voltem conclusos com etiqueta “possível sentença”. 05) Ficam excluídos da autorização de consulta, os seguintes sistemas, pelos seguintes fundamentos: 5.1) Em relação ao pedido de pesquisa perante a CNIB: Da leitura das considerações inaugurais do Provimento nº39 do CNJ, é possível verificar que a CNIB foi criada para racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro e tem como função basilar a recepção e a divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade cadastradas no sistema (art. 2º). Verifica-se, pois, que o instrumento foi criado para integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas, no escopo de dar eficácia e efetividade às decisões e proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis. A ferramenta CNIB não se presta à função de pesquisa de patrimônio ou à própria decretação da indisponibilidade - natureza acessória e complementar, não iniciadora da constrição ou de busca de ativos. Sobre o assunto, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - RITO EXPROPRIATÓRIO - DÉBITO ALIMENTAR EM CURSO HÁ MAIS DE QUINZE ANOS - PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) COM O FIM DE DECRETAR A INDISPONIBILIDADE DE SEUS ATIVOS E REALIZAR PESQUISA PATRIMONIAL INDISTINTA - INDEFERIMENTO DA MEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA SOB O FUNDAMENTO DA INADEQUAÇÃO DA FERRAMENTA PARA O FIM ALMEJADO - MEDIDA ACERTADA- DECISÃO MANTIDA. 1.A insurgência dos exequentes não encontra respaldo, pois conforme ficou esclarecido na decisão de primeira instância a finalidade precípua da CNIB é restrita à recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade já decretadas judicialmente, conferindo-lhes publicidade e organização. 2. A ferramenta CNIB não se presta à função de pesquisa de patrimônio ou à própria decretação da indisponibilidade - natureza acessória e complementar, não iniciadora da constrição ou de busca de ativos. 3. A alegação de hipossuficiência e de infrutíferas tentativas de localização de bens - circunstâncias que, embora relevantes para a efetividade da execução, não alteram o escopo legal e regulamentar do sistema CNIB - existência de outros sistemas próprios para a busca de imóveis (registradores.onr.org.br). 4. Decisão agravada que se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos - recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.075085-8/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 24/07/2025, publicação da súmula em 28/07/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). UTILIZAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE PESQUISA PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE ESPECÍFICA DO SISTEMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para pesquisa patrimonial em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que o sistema não se destina à investigação de bens, mas à organização e publicidade de indisponibilidades já decretadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como instrumento de pesquisa patrimonial para localização de bens dos executados em processo executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema CNIB, instituído pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem finalidade específica de recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade sobre patrimônio imobiliário, não se destinando à realização de pesquisa patrimonial. 4. A função precípua da CNIB é recepcionar e divulgar ordens de indisponibilidade previamente determinadas pelo juízo, não servindo como ferramenta de busca e localização de bens. 5. A utilização de sistemas judiciais para fins diversos daqueles para os quais foram criados gera insegurança jurídica e compromete a efetividade do processo. 6. A tutela jurisdicional executiva deve ser prestada por meio dos sistemas apropriados para pesquisa patrimonial, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 7. O indeferimento da medida não configura negativa de prestação jurisdicional, mas aplicação adequada dos instrumentos processuais conforme suas finalidades específicas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não p ode ser utilizada como instrumento de pesquisa patrimonial, devendo ser empregada exclusivamente para sua finalidade institucional de organização e publicidade de ordens de indisponibilidade já decretadas. 2. A tutela jurisdicional executiva deve ser exercida por meio dos sistemas específicos para pesquisa patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), respeitando-se o princípio da menor onerosidade da execução. Dispositivos citados: CPC, arts. 4º, 6º, 139, IV, 797, 805 e 1.015, parágrafo único. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.131604-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2025, publicação da súmula em 30/07/2025) Ademais, destaca-se a existência do sistema para pesquisa de bens imóveis de propriedade da parte devedora, qual seja o acesso eletrônico ao site “ www.ridigital.org.br”, criado para viabilizar a operacionalização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. De mais a mais, as informações disponibilizadas no sistema Registradores da ONR são de caráter público e acessíveis a quaisquer interessados, mediante o cadastro realizado no próprio sistema e o pagamento da respectiva contraprestação. Caso a parte Exequente reitere o pedido para seja realizada a pesquisa CNIB, fica, desde já, intimada para diligenciar a respeito da existência de bens imóveis da parte Executada, apresentando em 15 dias, a documentação pertinente que justifique a pesquisa perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 5.2) Dos sistemas SIMBA e CCS/BACEN: O SIMBA é um sistema que permite a quebra de sigilo bancário para apurar movimentações financeiras sobre as quais penda suspeitas fundadas de prática de atos de improbidade administrativa ou de crimes, no âmbito da “Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – ENCCLA”. De igual sorte, o CCS/BACEN visa à averiguação de contas já extintas, também para fins de persecução penal ou de atos de improbidade. Nenhum deles se presta à busca de bens para penhora em execução judicial de obrigação de pagar quantia certa. A respeito, o entendimento proferido pelo E. TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS, PESQUISA DE BENS VIA CCS E CNIB - IMPOSSIBILIDADE. Não há falar em busca e apreensão de veículos sobre os quais foi lançado impedimento de transferência para resguardar a efetividade do processo, sobretudo quando não há prova de dilapidação. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS-BACEN- criado para auxiliar em investigações criminais, não se presta a atender interesses de particulares. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB- não se presta à função de pesquisa de patrimônio, tampouco a executar ordem de indisponibilidade, mas apenas organizar e dar publicidade às indisponibilidades já determinadas. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000190989145001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 28/01/2020, Data de Publicação: 04/02/2020) Portanto, restam afastadas as consultas aos aludidos sistemas, dada sua inadequação e sua inutilidade ao caso em tela. 5.3) Do sistema CENSEC: O CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) é um sistema utilizado para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. As informações disponibilizadas no sistema CENSEC são de caráter público e acessíveis a quaisquer interessados, mediante o cadastro realizado no próprio sistema e o pagamento da respectiva contraprestação. Assim, caso seja do interesse da parte Exequente efetuar consulta nesse sistema, deve acessar o link https://censec.org.br/, no qual obterá todas as informações para a utilização do respectivo serviço. 5.4) Do sistema INFOSEG: Tendo em vista que o citado sistema refere-se a dados de interesse para instrução criminal, não às execuções cíveis de quantia certa, para as quais há os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, cujos dados, além de mais atuais, são os que dizem respeito a endereço, registro cadastral e patrimônio, indefiro, por ora, o pleito, considerando que a parte Exequente não demonstrou que tal pesquisa tem utilidade prática para a presente demanda. 06) Fica autorizada a pesquisa de endereço da parte executada ou da parte que integrar o polo passivo de eventual incidente, independente de conclusão, a requerimento da parte autora/exequente, mediante recolhimento de custas, salvo hipótese de justiça gratuita, nos sistemas conveniados listados no item 02 desta decisão. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças FOP