Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5069303-70.2024.8.13.0702 AUTOR: PERICLES NEVES CPF: 044.998.756-68 RÉU/RÉ: SV VIAGENS LTDA CPF: 06.179.342/0001-05 RÉU/RÉ: aerolíneas argentinas s/a CPF: 33.605.239/0001-44 Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Restituição de Valores com Pedido de Indenização por Danos Morais proposta por PÉRICLES NEVES em face de SV VIAGENS LTDA e AEROLÍNEAS ARGENTINAS S.A., na qual o Autor, pessoa idosa, alega ter adquirido passagens aéreas para diversos trechos internacionais (Guarulhos – Buenos Aires – Mendoza – Montevideo – Buenos Aires – Guarulhos), com início da viagem previsto para 23/03/2020. Sustenta o Autor que, em razão da pandemia de COVID-19, o voo foi cancelado unilateralmente pela companhia aérea. Apesar das tentativas de obter o reembolso junto às Rés, o valor pago não foi restituído, mesmo após o decurso de mais de quatro anos, o que configura falha na prestação do serviço e enseja danos morais pela perda do tempo útil. Em sede de contestação, a primeira Ré, SV VIAGENS LTDA, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ser mera intermediadora da venda de passagens aéreas, sem responsabilidade pelo cancelamento ou reembolso. No mérito, defendeu a ausência de vício na prestação do serviço, a aplicação da Lei nº 14.034/2020 e a possibilidade de aplicação de multas contratuais em caso de opção pelo reembolso. A segunda Ré, AEROLÍNEAS ARGENTINAS S.A., também arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o Autor não contratou diretamente com ela, mas sim com a agência de viagens. Preliminarmente, defendeu a aplicação da Convenção de Montreal. No mérito, invocou a pandemia como motivo de força maior, excludente de responsabilidade, e alegou que nunca recebeu a solicitação de reembolso, sustentando a ausência de danos morais e materiais. As partes dispensaram a produção de outras provas, portanto, passa-se ao julgamento antecipado do feito, conforme art. 355 do CPC. As Rés alegam ilegitimidade passiva, buscando eximir-se da responsabilidade, seja por serem meras intermediadoras (SV Viagens), seja por não terem contratado diretamente com o Autor (Aerolíneas Argentinas). Contudo, a relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo. No caso em tela, a SV VIAGENS LTDA atuou como agência de turismo e intermediadora, auferindo lucro na transação, e, portanto, integra a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. No que tange a ré AEROLÍNEAS ARGENTINAS S.A., como transportadora aérea, é a principal responsável pela execução do serviço de transporte e, consequentemente, pelo reembolso em caso de cancelamento, conforme expressamente previsto no art. 3º da Lei nº 14.034/2020. Nesse sentido, há a responsabilidade solidária de todos os envolvidos na cadeia de consumo. Portanto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. Na hipótese dos autos, a Ré Aerolíneas Argentinas invoca a Convenção de Montreal para limitar a responsabilidade. Contudo, o caso em tela não versa sobre limitação tarifária de danos materiais, mas sim sobre o direito básico do consumidor ao reembolso por serviço não prestado e a indenização por danos morais decorrentes da retenção indevida dos valores. Ademais, a situação é regida pela Lei nº 14.034/2020, norma especial e posterior que trata especificamente do cancelamento de voos durante a pandemia, prevalecendo sobre as regras gerais das convenções internacionais no que tange ao direito de reembolso. Rejeito a preliminar de aplicação da Convenção de Montreal. Não havendo outras preliminares, passo à análise do mérito. No caso, o Autor, pessoa idosa (85 anos) e consumidor hipervulnerável, alegou não possuir o comprovante integral do valor pago, requerendo a inversão do ônus da prova para que as Rés apresentassem o registro completo da transação. Estão presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em relação às Rés, que detêm os registros de venda em seus sistemas. Assim, defiro a inversão do ônus da prova para fins de apuração do quantum debeatur (valor a ser restituído). Uma vez que as Rés, intimadas a especificar provas, pugnaram pelo julgamento antecipado, deixando de apresentar o documento solicitado, presume-se a veracidade do valor a ser apurado com base nos elementos já constantes dos autos. É incontroverso que o voo, previsto para 23/03/2020, foi cancelado em razão da pandemia de COVID-19. A Lei nº 14.034/2020, que rege a matéria, estabelece em seu art. 3º, caput, que o reembolso do valor da passagem aérea por cancelamento de voo no período pandêmico deveria ser realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, com atualização monetária pelo INPC. Nesse sentido, o prazo final para o reembolso era março de 2021. Tendo transcorrido mais de quatro anos desde o cancelamento, e não havendo prova de que o reembolso foi efetuado, resta configurada a falha na prestação do serviço e o inadimplemento contratual por parte das Rés. Desse modo, a alegação da ré SV Viagens de que o reembolso estaria sujeito a multas contratuais é descabida, pois o cancelamento foi por iniciativa da companhia aérea, e não por desistência do passageiro. Portanto, as Rés devem ser condenadas, solidariamente, à restituição do valor pago pelo Autor. O valor exato da passagem, embora não comprovado integralmente pelo Autor, será apurado em fase de liquidação de sentença, com base nos documentos apresentados e na presunção decorrente da inversão do ônus da prova. Como é cediço, o dano moral se caracteriza como uma lesão a um bem extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade ou nos atributos da pessoa. Assim, não decorrem de todo e qualquer aborrecimento, sendo de rigor a identificação de uma dor que ultrapassa aquela imposta pela vida cotidiana. No caso, a situação vivenciada pelo Autor, pessoa idosa (85 anos), que teve seu voo cancelado e foi obrigado a aguardar por mais de quatro anos, sem sucesso, para obter o reembolso, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A conduta das Rés, ao reterem indevidamente o valor e forçarem o consumidor a buscar o Poder Judiciário para resolver uma questão que deveria ter sido solucionada administrativamente, configura a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. O tempo útil do Autor foi desperdiçado em tentativas infrutíferas de solução, gerando desgaste e frustração que merecem reparação. Ademais, a hipervulnerabilidade do consumidor idoso agrava a ilicitude da conduta, reforçando o caráter pedagógico da condenação. Considerando o caráter compensatório para o Autor e o punitivo-pedagógico para as Rés, e observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se mostra adequado à extensão do dano e à condição de hipervulnerabilidade do consumidor lesado. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da petição inicial e : a) CONDENO SOLIDARIAMENTE as Rés SV VIAGENS LTDA e AEROLÍNEAS ARGENTINAS S.A. ao pagamento de dano materiais referente ao valor integral pago pelas passagens aéreas, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data do cancelamento do voo (23/03/2020) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (CC, art. 405). b) CONDENO SOLIDARIAMENTE as Rés SV VIAGENS LTDA e AEROLÍNEAS ARGENTINAS S.A. ao pagamento de dano morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, par. único), desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora calculados pela SELIC, deduzido o IPCA, na forma do art. 406, § 1º do Código Civil, a partir da citação (CC, art. 405). Não há, nesta fase, condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença à homologação deste juízo, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95. P. I. Uberlândia, 8 de dezembro de 2025 EDUARDA FREITAS LIMA JABUR Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5069303-70.2024.8.13.0702 AUTOR: PERICLES NEVES CPF: 044.998.756-68 RÉU/RÉ: SV VIAGENS LTDA CPF: 06.179.342/0001-05 RÉU/RÉ: aerolíneas argentinas s/a CPF: 33.605.239/0001-44 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Uberlândia, 8 de dezembro de 2025 VANESSA GUIMARAES DA COSTA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente