Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5076323-15.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Vendas casadas] AUTOR: MAURICIO GARCIA CPF: 307.074.806-63 RÉU: NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS LTDA CPF: 13.738.306/0001-91 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Relata o autor que no dia 12/09/2024 compareceu ao estabelecimento da primeira requerida, HDE VEÍCULO LTDA., com o intuito de adquirir um veículo Toyota Etios SD X, placa PWA-3487. Narra que, durante as tratativas com o vendedor, foi submetido a uma situação de pressão psicológica, sob o argumento de que o veículo possuía outros interessados e poderia ser vendido a qualquer momento, o que o teria levado a assinar documentos sem o devido esclarecimento e leitura pormenorizada das cláusulas contratuais. Afirma que foi compelido a realizar uma fotografia que, posteriormente, descobriu tratar-se de assinatura digital para um contrato de financiamento junto à segunda requerida, AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, e não apenas para a reserva do bem. Aduz que, ao analisar o contrato de compra e venda e o carnê de financiamento recebido em sua residência, percebeu a inclusão sorrateira de um seguro de motor e câmbio gerido pela terceira ré, NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS LTDA (GESTAUTO BRASIL), no valor de R$ 3.070,69, montante este que foi embutido no valor total financiado. Sustenta a ocorrência de venda casada, vedada pela legislação consumerista, e alega que não teve a liberdade de escolher outra seguradora ou de recusar o serviço, o qual lhe teria sido apresentado como condição para a aprovação do crédito ou diminuição das parcelas. Em razão de tais fatos, pleiteou a declaração de nulidade da cláusula contratual referente ao seguro, a repetição do indébito em dobro, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, bem como a rescisão do contrato de financiamento. Atribuiu à causa o valor de R$ 16.141,38. A primeira requerida, HDE VEÍCULO LTDA., apresentou contestação alegando a inexistência de qualquer vício de consentimento na contratação. Argumentou que a negociação foi pautada pela transparência e que o autor teve plena ciência de todos os termos, inclusive assinando termo de ativação de garantia externa e declaração de ciência em apartado. Colacionou aos autos um vídeo gravado no momento da entrega do veículo, no qual o autor manifesta satisfação com o atendimento recebido, utilizando tais imagens para refutar a tese de coação ou pressão indevida. Defendeu a legalidade da oferta da garantia estendida como um serviço opcional para veículos seminovos com alto tempo de uso, negando a ocorrência de venda casada e pleiteando a total improcedência dos pedidos iniciais. A segunda requerida, AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (representada processualmente por Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.A. em sede de ingresso espontâneo), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira, pugnando pela retificação do polo para que conste a corretora de seguros. No mérito, alegou que a contratação do seguro foi facultativa, sendo outorgada ao consumidor a opção de aderir ou não aos produtos oferecidos (seguro prestamista, acidentes pessoais e auto). Refutou o dever de indenizar por danos morais e materiais, sustentando que os valores cobrados possuem lastro em contrato assinado eletronicamente pelo autor, configurando exercício regular de direito. A terceira requerida, NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS LTDA (GESTAUTO BRASIL), em sua defesa, esclareceu sua natureza jurídica de empresa gestora de garantia mecânica e elétrica, atuando em acréscimo à garantia legal do Código de Defesa do Consumidor. Afirmou que não participa das negociações de venda de veículos e que seu sistema apenas recebe a ativação da garantia enviada pela revenda. Negou a existência de ato ilícito, asseverando que o autor anuiu expressamente aos termos do manual de serviços e que a situação narrada não ultrapassa o mero aborrecimento contratual, sendo descabida a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Em audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à colheita do depoimento pessoal da parte autora e do preposto da segunda requerida, sendo dispensadas as demais provas. As partes reiteraram suas manifestações anteriores. DECIDO. Da preliminar. Analiso a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda requerida, AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. A instituição financeira sustenta que a responsabilidade pela intermediação do seguro seria da corretora de seguros e que não deveria figurar no polo passivo. Todavia, razão não lhe assiste. À luz da teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida com base nas alegações contidas na inicial. No caso vertente, o autor questiona justamente o fato de o valor do seguro ter sido embutido no contrato de financiamento bancário do qual a Aymoré é a credora fiduciária. Sendo a instituição financeira a agente que operacionalizou o pagamento do prêmio do seguro através do mútuo bancário, auferindo lucro também sobre os encargos incidentes sobre tal montante, é parte legítima para responder aos termos da presente demanda. Rejeito, pois, a preliminar. Do mérito. O ponto nevrálgico da lide reside na configuração ou não de venda casada na contratação do seguro Gestauto, no valor de R$ 3.070,69. Analisando detidamente o contrato de compra e venda acostado aos autos sob o ID 10364632564, especificamente no campo "OBSERVAÇÕES", consta a seguinte anotação manuscrita ou datilografada pela própria loja vendedora: "Cliente comprou o produto SEGURO GESTAUTO DE MOTOR E CAMBIO DE 1 ANO pelo valor de R$ 3.070,69 embutidos no financiamento". Esta prova documental é contundente e revela que o valor do seguro foi diretamente vinculado à operação de crédito principal para aquisição do automóvel. O artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, veda expressamente ao fornecedor de produtos ou serviços "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço". Embora as rés tenham apresentado termos de adesão e manuais de serviço assinados pelo autor, a existência de documentos apartados, por si só, não afasta a abusividade quando a dinâmica da contratação demonstra que o consumidor não teve a real oportunidade de recusar o produto acessório ou de buscá-lo no mercado livre junto a outros concorrentes. A vinculação financeira direta — ou seja, o embutimento do valor do seguro no montante financiado pelo banco parceiro da loja — cria uma barreira à liberdade de escolha do consumidor. A jurisprudência colacionada aos autos pelas próprias partes corrobora este entendimento. Em julgamento de Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 972), firmou-se a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". No presente caso, as rés não comprovaram que ofereceram ao autor a possibilidade de contratar apenas o financiamento do veículo sem a inclusão da referida garantia estendida, ou que lhe permitiram escolher outra empresa de sua confiança para a cobertura de motor e câmbio. Quanto aos argumentos da primeira ré acerca do vídeo de satisfação gravado pelo autor, cumpre observar que tais registros publicitários, realizados comumente no "momento da entrega das chaves", possuem valor probatório limitado quanto ao consentimento jurídico estrito. O estado de euforia pela aquisição de um bem de alto valor, aliado à pressão ambiental da loja e ao desejo de finalizar o processo burocrático, muitas vezes impede o consumidor de discernir sobre cláusulas abusivas que lhe foram impostas horas antes na mesa de negociação. O fato de o autor declarar que o atendimento foi "nota mil" não tem o condão de convalidar uma prática comercial que viola norma de ordem pública, qual seja, a proibição da venda casada. Assim, reconhecida a abusividade da conduta que condicionou a compra do veículo e a liberação do financiamento à contratação do seguro Gestauto, a declaração de nulidade desta contratação específica é medida imperativa, com fulcro no artigo 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 166, inciso VII, do Código Civil. No que tange à forma de devolução, o autor pleiteou a repetição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Entretanto, malgrado a ilegalidade da venda casada, entendo que a devolução deve ocorrer na forma simples. Isso porque o valor estava previsto no contrato assinado, e a controvérsia sobre a abusividade da cláusula, embora resolvida em favor do consumidor, não configura, de plano, a má-fé dolosa necessária para a dobra legal, inserindo-se na hipótese de engano justificável diante da interpretação de termos contratuais complexos. No que tange ao pedido de danos morais, entendo que este não merece acolhida, pois a cobrança de valor relativo a seguro de garantia estendida, ainda que decorrente de contratação abusiva, não ultrapassa os limites do mero aborrecimento, sendo indevida indenização por danos morais. A falha na prestação do serviço restringiu-se ao âmbito patrimonial e contratual, sendo resolvida pela restituição do valor indevidamente cobrado. De igual modo, o pedido de rescisão do contrato de financiamento e de compra e venda não merece ser acolhido. O autor encontra-se na posse e uso do veículo Toyota Etios desde a assinatura do pacto, inexistindo vício que macule o objeto principal do negócio jurídico (a tradição do bem). A nulidade recai exclusivamente sobre a obrigação acessória do seguro. A rescisão total do contrato de financiamento causaria um desequilíbrio ainda maior, obrigando o autor à devolução do bem e ao acerto de contas complexo que não se coaduna com a pretensão de apenas afastar os custos extras. Pelo princípio da conservação dos negócios jurídicos (artigo 422 do Código Civil), deve ser mantido o contrato principal, extraindo-se apenas a parcela abusiva. A responsabilidade das requeridas é solidária, dada a coligação contratual e a participação conjunta na oferta do produto e do crédito. Conclusão Ante o exposto, afasto a preliminar e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MAURICIO GARCIA em face de HDE VEÍCULO LTDA., AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS LTDA para declarar a nulidade da contratação do seguro Gestauto (garantia de motor e câmbio) vinculada ao contrato de compra e venda do veículo Toyota Etios SD X, placa PWA-3487, em razão da configuração de venda casada abusiva, bem como condenar as requeridas, solidariamente, a restituírem ao autor o valor de R$ 3.070,69, referente ao prêmio do seguro indevidamente cobrado. Referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do desembolso, acrescido dos juros de mora pela TAXA SELIC, deduzida do IPCA,, contados da data da última citação JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais, repetição do indébito em dobro e de rescisão do contrato de financiamento e compra e venda, mantendo-se hígidas as demais cláusulas relativas à aquisição do veículo e às parcelas ordinárias do mútuo bancário. Nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase. Eventual pedido de justiça gratuita deverá ser analisado no juízo de admissibilidade, caso haja interposição de inominado. PRI. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. EWERTON RONCOLETA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberlândia