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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5002368-64.2025.8.13.0556

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
5002368-64.2025.8.13.0556
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes (ID. 10592528596), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Dispenso a expedição de ofício, valendo a presente como intimação ao INSS para implantação do benefício previdenciário nos prazos e condições estipulados no ajuste celebrado. As custas processuais ficam rateadas entre as partes, na forma do art. 90, § 2º, do CPC, sendo o INSS isento, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Os honorários advocatícios observarão os termos acordados entre as partes. Após o trânsito em julgado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento dos valores constantes na tabela do INSS, correspondentes a R$ 22.200,00 (vinte e dois mil e duzentos reais) em favor da parte autora e R$ 2.220,00 (dois mil e duzentos e vinte reais) em favor de seu patrono. Comprovado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará em favor da parte exequente, intimando-a a efetuar o levantamento no prazo de 10 (dez) dias e informar eventual quitação, sob pena de extinção da execução pelo pagamento, nos termos do art. 111 do Código Civil. Certificado o trânsito em julgado e comprovada a transferência dos valores, retornem os autos conclusos para baixa e arquivamento. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pardo De Minas / Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas Avenida Rafael Bastos Pereira, 202, Rio Pardo De Minas - MG - CEP: 39530-000 PROCESSO Nº: 5002368-64.2025.8.13.0556 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: VIVIANE BRITO LOPES CPF: 173.403.776-89 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0108-80 SENTENÇA Vistos, etc. Viviane Brito Lopes ajuizou ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez rural. Regularmente citado, o requerido apresentou proposta de acordo (ID. 10592528596), a qual foi expressamente aceita pela parte autora (ID.10603325680). É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que as partes, de forma livre e consciente, chegaram a consenso quanto aos termos do acordo, o qual atende aos requisitos legais de validade e não afronta norma de ordem pública. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da autocomposição entre as partes impõe a homologação judicial do ajuste, com resolução do mérito. Assim, constatada a regularidade formal e material do acordo, impõe-se sua homologação, a fim de que produza todos os efeitos jurídicos e legais cabíveis. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes (ID. 10592528596), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Dispenso a expedição de ofício, valendo a presente como intimação ao INSS para implantação do benefício previdenciário nos prazos e condições estipulados no ajuste celebrado. As custas processuais ficam rateadas entre as partes, na forma do art. 90, § 2º, do CPC, sendo o INSS isento, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Os honorários advocatícios observarão os termos acordados entre as partes. Após o trânsito em julgado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento dos valores constantes na tabela do INSS, correspondentes a R$ 22.200,00 (vinte e dois mil e duzentos reais) em favor da parte autora e R$ 2.220,00 (dois mil e duzentos e vinte reais) em favor de seu patrono. Comprovado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará em favor da parte exequente, intimando-a a efetuar o levantamento no prazo de 10 (dez) dias e informar eventual quitação, sob pena de extinção da execução pelo pagamento, nos termos do art. 111 do Código Civil. Certificado o trânsito em julgado e comprovada a transferência dos valores, retornem os autos conclusos para baixa e arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Pardo De Minas, data da assinatura eletrônica. ROSELY DE LOURDES MACHADO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas