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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5015822-82.2024.8.13.0480

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
5015822-82.2024.8.13.0480
Inteiro teor

Ementa

Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5015822-82.2024.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: EDUARDO SOARES BRAGANCA CPF: 012.566.206-88 RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 SENTENÇA Vistos, etc. Considerando a concordância expressa da parte contrária (ID 10595153538), HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado pelo autor na petição de id nº10542938391 e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10%(dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado – art. 90 do CPC/2015. Suspendo a exigibilidade dos encargos processuais devidos pelo autor, uma vez que deferida a gratuidade da justiça. HOMOLOGO, ainda, a renúncia implícita ao prazo recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa, sem necessidade de remessa dos autos à Contadoria/Tesouraria para cálculo de custas finais.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5015822-82.2024.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: EDUARDO SOARES BRAGANCA CPF: 012.566.206-88 RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 SENTENÇA Vistos, etc. Considerando a concordância expressa da parte contrária (ID 10595153538), HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado pelo autor na petição de id nº10542938391 e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10%(dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado – art. 90 do CPC/2015. Suspendo a exigibilidade dos encargos processuais devidos pelo autor, uma vez que deferida a gratuidade da justiça. HOMOLOGO, ainda, a renúncia implícita ao prazo recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa, sem necessidade de remessa dos autos à Contadoria/Tesouraria para cálculo de custas finais. P.R.I. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO DA SILVEIRA Juiz de Direito L.A 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas