Ementa
dor.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.317747-4/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2024, publicação da súmula em 11/11/2024). No caso deste processo, o documento juntado pelo autor somente demonstra ofertas para negociação de dívidas (id. 10504121172). Em razão de não ter sido comprovada a real negativa de crédito ao consumidor em virtude da cobrança existente na plataforma ou outro fato extraordinário que tenha ofendido verdadeiro atributo da personalidade da parte autora, não há que se falar em abalo moral indenizável. Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para: I- Declarar a inexistência e a inexigibilidade do débito objeto deste processo; II - Tornar definitiva a decisão de id. 10519486497 e determinar que a parte ré se abstenha de cobrar por qualquer meio os débitos ora declarados inexistentes, bem como de incluir o nome da parte autora nos cadastros públicos de proteção ao crédito em razão dos débitos objeto deste processo, sob pena de conversão da obrigação de não fazer em indenização por perdas e danos que, desde já, arbitro em R$7.000,00 (sete mil reais), exigível em caso descumprimento. III - Determinar à Secretaria que oficie eletronicamente, via SERASAJUD, para a exclusão do objeto deste processo da plataforma de negociação de dívidas (id. 10504121172). A elaboração de cálculo aritmético simples permite a apuração da dívida, motivo pelo qual é líquida a sentença. Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o que leva, inclusive, à ausência de interesse jurídico, por ora, no tocante ao(s) pedido(s) – porventura realizado(s) – de assistência judiciária gratuita. Em caso de eventual recurso cível contra esta sentença, destaco que caberá à e. Turma Recursal examinar o(s) pedido(s) de assistência judiciária gratuita, acaso formulado(s), devendo a(s) parte(s) interessada(s) reiterá-lo(s), em sua(s) petição(ões) recursal(is). Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no artigo 42, §2º da Lei 9.099/95, remetendo-se os autos à e. Turma Recursal, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 30 do seu Regimento Interno. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 14º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5166645-44.2025.8.13.0024 AUTOR: GILLIAN ANDRE COSTA DE ARAUJO CPF: 941.233.496-68 RÉU/RÉ: TIM S/A CPF: 02.421.421/0020-84 Vistos, etc. O relatório do processo não está previsto na legislação, e as partes não chegaram a acordo na audiência de conciliação. Gillian André Costa de Araújo ajuizou ação em face da Tim S/A e pediu, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da cobrança indevida, no valor de R$ 35,37 e a determinação para que a ré promova a baixa da restrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito. Ao final, pediu a confirmação da liminar, a declaração de quitação da dívida referente aos meses de abril/2019, maio/2019 e junho/2019; a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 35,37 e de quaisquer débitos vinculados aos fatos narrados na exordial, com a consequente restituição, em dobro, de eventuais valores pagos indevidamente; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O autor narra que foi cliente da ré por muitos anos. Declara que possuía um contrato de prestação de serviços de telefonia e internet móvel, e sempre pagou a quantia aproximada de R$ 100,00 por mês. Afirma que, em função do contrato firmado, possuía acesso à linha telefônica de n° (31) 9 8833-2013. Aduz que, em 2019, começou a receber cobranças indevidas da parte ré referente às mensalidades que já haviam sido pagas. Frisa que, até a presente data, recebe cobranças indevidas referentes ao referido contrato. Sustenta que teve seu nome negativado por um débito no valor de R$ 35,37. Em contestação, a ré alega que o autor é detentor do acesso (31) 98833-2013, ativo desde 10/01/2018. Sustenta que não foram constatadas cobranças indevidas ou valores pendentes, estando o acesso do autor regularizado. Aponta a ausência de ato ilícito. Aduz a inexistência de dano moral. Pede a improcedência dos pedidos iniciais. As partes requereram o julgamento antecipado da lide e dispensaram a produção de provas orais (id. 10590241244). Consta dos autos que a parte ré incluiu o nome do autor em plataforma de negociação de dívidas (id 10504121172). Assim, cinge-se a controvérsia a apurar a existência do débito que motivou as cobranças, além da responsabilidade civil da parte ré por tal fato. A parte autora alega que firmou contrato de prestação de serviços com a ré, entretanto, sempre adimpliu suas obrigações, inexistindo débito em aberto. Em contestação, a ré confirma que o acesso do autor está regularizado e inexiste débito do autor em seu sistema. Dessa forma, sendo incontroverso que não há débito inadimplido pelo autor, é medida que se impõe a declaração de inexistência do débito descrito na petição inicial. Por fim, a parte autora pediu a condenação da ré ao pagamento de compensação por dano moral. Nesse ponto, a jurisprudência majoritária do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais é no sentido de que: “A anotação na plataforma do "Serasa Limpa Nome" consiste em registro de acesso restrito e pessoal que não se confunde com a inscrição desabonadora nos órgãos de proteção ao crédito, não havendo que se falar, portanto, em danos morais advindos do dito lançamento, ainda que decorrente de débito inexistente.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.150015-6/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2024, publicação da súmula em 08/08/2024). A inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome não é fato gerador de dano moral in re ipsa. Assim, “para a configuração do dano é imprescindível a demonstração do abalo à imagem, ânimo psíquico, na moral ou na honra do consumidor”, no entanto “a repercussão do "Serasa limpa nome" no sistema scoring não é passível de gerar dano moral, considerando se tratar de uma prática comercial lícita, consistente em um método de avaliação de risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com a atribuição de uma pontuação ao consumidor.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.317747-4/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2024, publicação da súmula em 11/11/2024). No caso deste processo, o documento juntado pelo autor somente demonstra ofertas para negociação de dívidas (id. 10504121172). Em razão de não ter sido comprovada a real negativa de crédito ao consumidor em virtude da cobrança existente na plataforma ou outro fato extraordinário que tenha ofendido verdadeiro atributo da personalidade da parte autora, não há que se falar em abalo moral indenizável. Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para: I- Declarar a inexistência e a inexigibilidade do débito objeto deste processo; II - Tornar definitiva a decisão de id. 10519486497 e determinar que a parte ré se abstenha de cobrar por qualquer meio os débitos ora declarados inexistentes, bem como de incluir o nome da parte autora nos cadastros públicos de proteção ao crédito em razão dos débitos objeto deste processo, sob pena de conversão da obrigação de não fazer em indenização por perdas e danos que, desde já, arbitro em R$7.000,00 (sete mil reais), exigível em caso descumprimento. III - Determinar à Secretaria que oficie eletronicamente, via SERASAJUD, para a exclusão do objeto deste processo da plataforma de negociação de dívidas (id. 10504121172). A elaboração de cálculo aritmético simples permite a apuração da dívida, motivo pelo qual é líquida a sentença. Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o que leva, inclusive, à ausência de interesse jurídico, por ora, no tocante ao(s) pedido(s) – porventura realizado(s) – de assistência judiciária gratuita. Em caso de eventual recurso cível contra esta sentença, destaco que caberá à e. Turma Recursal examinar o(s) pedido(s) de assistência judiciária gratuita, acaso formulado(s), devendo a(s) parte(s) interessada(s) reiterá-lo(s), em sua(s) petição(ões) recursal(is). Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no artigo 42, §2º da Lei 9.099/95, remetendo-se os autos à e. Turma Recursal, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 30 do seu Regimento Interno. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após a secretaria certificar o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, ao arquivo, com baixa. Belo Horizonte, 19 de dezembro de 2025 JANAINA FERREIRA DA SILVA SANTOS Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5166645-44.2025.8.13.0024 AUTOR: GILLIAN ANDRE COSTA DE ARAUJO CPF: 941.233.496-68 RÉU/RÉ: TIM S/A CPF: 02.421.421/0020-84 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 19 de dezembro de 2025 CARLOS FREDERICO BRAGA DA SILVA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente