Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, por inexistência de bens penhoráveis, com fulcro no art. 485, IV do CPC c/c artigo 53,§4º da Lei 9.099/1995. Por conseguinte, determino o consequente arquivamento do feito, devendo a z. Serventia proceder os lançamentos devidos no sistema informatizado. Se requerida, homologo desistência ao direito de recurso. Sem custas. P.I.C. Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. CLAITON SANTOS TEIXEIRA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Alpinópolis