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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5020228-83.2023.8.13.0480

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
5020228-83.2023.8.13.0480
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, ante a manifesta desídia, com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil/2015, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Custas pela exequente, conforme art. 90 do CPC/2015. Oficie-se e/ou expeça-se mandado, determinando o levantamento das penhoras ou restrições que, porventura, recaíram sobre bens imóveis, veículos ou valores depositados em instituições bancárias; remeta-se, ainda, se necessário, comunicação aos órgãos de proteção ao crédito noticiando o encerramento do feito, com ordem para exclusão do eventual registro relacionado à demanda. Sem imposição ao pagamento de honorários advocatícios, porque não estabelecido o contraditório. Transitada em julgado, pagas as custas ou expedida certidão de cobrança, arquivem-se os autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5020228-83.2023.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: FUNDACAO EDUCACIONAL DE PATOS DE MINAS CPF: 23.354.848/0001-14 RÉU: YAN HENDRYK GONCALVES CPF: 107.847.656-00 SENTENÇA Vistos, etc. A exequente foi intimada pessoalmente para providenciar o andamento do feito (ID 10546637609), suprindo a falta nele existente e que lhe impede o prosseguimento (ID 10391331169), porém, deixou escoar o prazo assinado, sem qualquer providência (ID 10591653999). Desde já, reconheço como válida a intimação remetida para o endereço informado nos autos, com fundamento no parágrafo único do art. 274 do CPC/2015. Posto isso, ante a manifesta desídia, com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil/2015, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Custas pela exequente, conforme art. 90 do CPC/2015. Oficie-se e/ou expeça-se mandado, determinando o levantamento das penhoras ou restrições que, porventura, recaíram sobre bens imóveis, veículos ou valores depositados em instituições bancárias; remeta-se, ainda, se necessário, comunicação aos órgãos de proteção ao crédito noticiando o encerramento do feito, com ordem para exclusão do eventual registro relacionado à demanda. Sem imposição ao pagamento de honorários advocatícios, porque não estabelecido o contraditório. Transitada em julgado, pagas as custas ou expedida certidão de cobrança, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO DA SILVEIRA Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas