Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5015916-88.2025.8.13.0223

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
5015916-88.2025.8.13.0223
Inteiro teor

Ementa

rata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA na qual a parte autora, através da peça de ID.10543094179, desistiu do prosseguimento do feito, requerendo a extinção do processo, sem resolução do mérito. Registro, por oportuno, que o(a) d. procurador(a) subscritor(a) da referida peça, possui poderes para desistir, conforme se infere da procuração de ID.10502020021. É dispensada a intimação da parte ré para se manifestar sobre a desistência do pedido, uma vez que ela ainda não integrou a lide. Isso posto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA DO PEDIDO INICIAL e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, NOS TERMOS DO ARTIGO ART. 485, INCISO VIII, DO C.P.C. Determino à secretaria que proceda à baixa de impedimentos e/ou restrições no registro do veículo, caso lançada restrição judicial, via sistemas conveniados RIJUD/RENAJUD, em virtude deste processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, se houver. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

2ª VARA CÍVEL COMARCA DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO Nº: 5015916-88.2025.8.13.0223 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA na qual a parte autora, através da peça de ID.10543094179, desistiu do prosseguimento do feito, requerendo a extinção do processo, sem resolução do mérito. Registro, por oportuno, que o(a) d. procurador(a) subscritor(a) da referida peça, possui poderes para desistir, conforme se infere da procuração de ID.10502020021. É dispensada a intimação da parte ré para se manifestar sobre a desistência do pedido, uma vez que ela ainda não integrou a lide. Isso posto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA DO PEDIDO INICIAL e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, NOS TERMOS DO ARTIGO ART. 485, INCISO VIII, DO C.P.C. Determino à secretaria que proceda à baixa de impedimentos e/ou restrições no registro do veículo, caso lançada restrição judicial, via sistemas conveniados RIJUD/RENAJUD, em virtude deste processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, se houver. P.R.I.C. Transitada, esta, em julgado, e pagas eventuais custas e despesas processuais, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição. Se, intimada, a parte autora não efetuar o pagamento, autorizo desde já a expedição de certidão para inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG, e para protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Andréa Barcelos Ferreira Camargos Faria Juíza de Direito da 2ª Vara Cível