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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5005691-55.2019.8.13.0114

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
5005691-55.2019.8.13.0114
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, diante da configuração da litigância de má-fé, imponho a autora a obrigação de pagar à requerida multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do ônus imposto à requerida de apresentar defesa e atuar em ação cujo ajuizamento restou comprovadamente injustificado. Tendo em vista a sucumbência da parte autora condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, fica suspensa a exigibilidade da verba em razão da justiça gratuita que lhe foi deferida. Expeça-se alvará em favor da perita com relação aos honorários periciais. Interposto eventual recurso contra a presente decisão, intime-se a parte contrária para, caso queira, oferecer suas contrarrazões, e, em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Certificado o trânsito em julgado desta decisão e pagas eventuais custas remanescentes, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Publicar. Registrar. Intimar. Ibirité, data registrada no sistema. JULIANA DE ALMEIDA TEIXEIRA GOULART Juíza de Direito em substituição AFCR

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 3ª Vara Cível da Comarca de Ibirité JOSE MARIA TAITSON, 118, CENTRO, Ibirité - MG - CEP: 32400-221 PROCESSO Nº: 5005691-55.2019.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: MARIA DO CARMO DE ABREU CINTRA CPF: 843.271.036-91 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com pedido de danos morais proposta por MARIA DO CARMO DE ABREU CINTRA em desfavor de BANCO BMG S.A., ambos qualificados. Narra a autora, em síntese, que recebeu ligação telefônica de preposto da requerida, informando-lhe que o valor do empréstimo não havia sido sacado na integralidade. Após indagar o preposto informações a respeito do empréstimo, foi repassado que se tratava de contrato celebrado via pagamento de 72 (setenta e duas) parcelas, no valor de R$ 61,87 (sessenta e um reais e oitenta e sete centavos). Ocorre que, segundo a autora, esta não celebrou nenhum contrato de empréstimo com a instituição requerida. Aduz que, após receber a ligação, percebeu que a quantia correspondente à parcela indicada pelo preposto vem sendo descontada de seu benefício previdenciário desde fevereiro de 2017. Relata que tentou resolver a questão extrajudicialmente, solicitando ao réu o cancelamento do contrato e a devolução dos valores descontados, mas teve seu requerimento negado. Esclarece, ainda, que propôs ação no Juizado Especial desta Comarca, tendo o requerido apresentado cópia de contrato assinado por terceira pessoa e de documentos falsificados, motivo pelo qual o processo foi extinto sem análise do mérito, em razão da necessidade de realização de perícia. Diante do exposto, requereu a concessão de tutela de urgência a fim de que fosse determinada a suspensão dos descontos. No mérito, pede seja declarada a inexistência do débito referente ao empréstimo, condenando-se o requerido à repetição de indébito dos descontos indevidos, no importe de R$ 3.093,50 (três mil e noventa e três reais e cinquenta centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A inicial veio devidamente instruída. Tutela de urgência indeferida sob o ID nº 76868565. Contestação apresentada sob o ID nº 114479847. Narra o requerido que a autora celebrou contrato de cartão de crédito consignado em 06/10/2015, fazendo uso do cartão em 27/10/2015. Posteriormente, em 21/03/2016, houve averbação de novo limite de crédito, ante a amortização do saldo devedor. Nos dias 03/02/2017, 17/04/2017 e 14/06/2017 foram realizados novos saques, gerando nova averbação. Assim, ante a existência de contratação regular, não há que se falar em ilegalidade dos descontos efetuados. Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação apresentada sob o ID nº 215225233. Decisão de saneamento do feito no ID nº 3006736437, fixou os pontos controvertidos e determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir. A parte requerida pleiteou pela expedição de ofício ao Banco do Brasil para informar se a requerente recebeu os valores na conta bancária, perícia grafotécnica e depoimento pessoal da autora ID nº 3541101437. A parte requerente pleiteou pela perícia grafotécnica, ID nº 5496693059. Decisão de ID nº 9445490852, deferiu a prova pericial. Laudo pericial juntado no ID nº 10422363367. As partes foram intimadas do laudo pericial, sendo que a parte requerida manifestou no ID nº 10437501615. Já a parte autora deixou o prazo transcorrer sem manifestação. Alegações finais apresentadas nos ID’s nº 10493882371 e 10504264472. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Compulsando os autos, verifico que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a dilação probatória postulada pela parte ré, uma vez que as provas até então produzidas se afiguram suficientes para análise dos pedidos iniciais. Assim, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II – DA REGULARIDADE PROCESSUAL: Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Inexistindo preliminares pendentes de análise e/ou questões de ordem pública reconhecíveis de ofício, procedo ao imediato julgamento da presente controvérsia. III – MÉRITO: Trata-se de ação de indenização na qual a parte autora aduz que o requerido realiza descontos em seu benefício previdenciário relativo a suposto contrato de empréstimo, o qual não foi contratado pela parte autora. O requerido, a seu turno, sustenta que as contratações são regulares, tendo sido regularmente realizados pela autora. A prova produzida é documental e pericial, destacando-se: i) o extrato bancário juntado sob o ID nº 76450234, por meio do qual se infere a existência do contrato questionado; ii) cópia do contrato nº 114479853, contendo assinaturas apontadas como sendo da autora, bem como documentos pessoais e comprovantes de depósitos, todos à contestação; e iii) o laudo pericial juntado no ID nº 10422363367. Após análise dos autos, tenho que o pedido inicial deve ser julgado parcialmente procedente, conforme a seguir explanado. a) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor: A aplicabilidade das disposições consumeristas à presente hipótese também foi reconhecida em sede de saneamento do feito, oportunidade em que também foi deferido o requerimento de inversão do ônus probatório. Caracterizada a relação de consumo, tem-se que a responsabilidade civil da requerida é objetiva, dispensando a comprovação de culpa ou dolo. Nesse sentido, inclusive, é o teor da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. b) Relação jurídica entre as partes: Como é sabido, nas hipóteses em que a parte alega a inexistência de relação jurídica com o fornecedor, certo é que, por demandar prova de caráter negativo, impõe-se à parte ré o ônus de comprovar a existência e a legitimidade da relação jurídica, bem como de eventuais débitos dela decorrentes, sob pena de acolhimento da pretensão autoral. Nesse sentido é o posicionamento já consolidado no âmbito do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUTOR NEGA QUE FIRMOU CONTRATO COM A PARTE RÉ. PROVA NEGATIVA. PROVA DIABÓLICA. DANO MORAL. Nas ações em que o autor nega a existência de negócio jurídico firmado entre as partes, o ônus de provar a existência do contrato é da parte ré, diante da dificuldade de se produzir prova negativa. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.045472-4/002, Relator: Des. Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2020, publicação da súmula em 22/05/2020). No caso concreto, a autora impugna a legitimidade da contratação do empréstimo realizado perante o réu via pagamento de 72 (setenta e duas) parcelas, no valor de R$ 61,87 (sessenta e um reais e oitenta e sete centavos), aduzindo não ter celebrado o negócio que originou os descontos em seu benefício. Com o propósito de demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes e da validade do empréstimo, o requerido colacionou aos autos cópia do contrato de empréstimo nº 39318019, no qual consta aposição de assinatura de próprio punho e documentos pessoais apresentados no ato da contratação. Em sede de impugnação à contestação, a autora impugnou a assinatura do contrato apresentado, afirmando que não assinou o contrato juntado aos autos. Considerando as alegações trazidas na impugnação, foi deferida a prova pericial no contrato objeto da lide, a fim de analisar a assinatura constante no referido contrato. Assim concluiu a perita: Diante das convergências em relação a habilidade gráfica, velocidade, tendência do punho, morfologia, proporcionalidade e método de construção, é possível afirmar que as assinaturas questionadas convergem com o punho de MARIA DO CARMO DE ABREU CINTRA. (ID nº 10422363367, pág. 45) No ponto, destaque-se que a perita nomeada reconheceu que a assinatura do contrato é a assinatura da parte autora. Apesar de devidamente intimada, a parte autora em nada se manifestou sobre a perícia realizada e, em sede de alegações finais, apenas falou que era necessária a realização de prova pericial, o que já tinha sido realizado nos autos, sequer se atentando aos atos processuais já realizados. Embora a requerente alegue que a identidade juntada com os contratos foi perdida há muitos anos, não juntou aos autos nenhum documento capaz de demonstrar tal afirmação. Nesse contexto, evidenciada a existência de relação jurídica firmada entre os litigantes, reputo legítimos e regulares o contrato de empréstimo consignado ora questionado pela autora. Desconstituída a pretensão de inexistência de relação jurídica, não há que se falar, evidentemente, em eventual saldo a ser ressarcido ao demandante, bem como eventual indenização por danos morais, razão pela qual não subsiste as aludidas postulações. Presentes todas essas circunstâncias, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe. c) Litigância de má-fé: Nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, o juiz poderá, de ofício, analisar eventual litigância de má-fé. Considerando os fatos trazidos aos autos, entendo ser o caso de condenação da autora em litigância de má-fé. Isso porque a autora, na inicial, claramente tentou alterar a verdade dos fatos ao afirmar que nunca realizou contratação com o requerido, afirmando inexistir relação jurídica com este. Tal atitude, a meu ver, consubstancia-se em litigância de má-fé, nos termos do inciso II do artigo 80 do Código de Processo Civil. Em caso análogo, o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. RESTRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Caracterizada a dívida, a inscrição do nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito representa exercício regular do direito do credor. Constitui litigância de má-fé o fato de a parte alterar a verdade dos fatos e usar o processo para objetivo ilegal, o que impõe a aplicação de multa no importe de 1% sobre o valor atribuído à causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.262877-1/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/02/2016, publicação da súmula em 26/02/2016) (grifamos). O comportamento da requerente se destoa, de forma inequívoca, do dever de lealdade processual, diante da intenção tendenciosa de alterar a verdade dos fatos com o intuito de se ver livre dos débitos e ainda obter indenização da qual sabia não fazer jus, prejudicando a requerida de forma intencional. Por essa razão, deve a parte autora ser condenada, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da causa em favor da requerida, em virtude do ajuizamento injustificado da ação, valendo registrar que tal montante não se encontra abarcado pela assistência judiciária deferida à autora. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, diante da configuração da litigância de má-fé, imponho a autora a obrigação de pagar à requerida multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do ônus imposto à requerida de apresentar defesa e atuar em ação cujo ajuizamento restou comprovadamente injustificado. Tendo em vista a sucumbência da parte autora condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, fica suspensa a exigibilidade da verba em razão da justiça gratuita que lhe foi deferida. Expeça-se alvará em favor da perita com relação aos honorários periciais. Interposto eventual recurso contra a presente decisão, intime-se a parte contrária para, caso queira, oferecer suas contrarrazões, e, em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Certificado o trânsito em julgado desta decisão e pagas eventuais custas remanescentes, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Publicar. Registrar. Intimar. Ibirité, data registrada no sistema. JULIANA DE ALMEIDA TEIXEIRA GOULART Juíza de Direito em substituição AFCR