Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 14º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5162315-04.2025.8.13.0024 AUTOR: NÍCOLAS ALEXANDRE MARTINS TIAGO GUIMARÃES DINIZ CPF: 102.172.216-29 RÉU/RÉ: GRUPO CASAS BAHIA S.A CPF: 33.041.260/0652-90 Vistos, etc. O relatório do processo não está previsto na legislação, e as partes não chegaram a acordo na audiência de conciliação. Nícolas Alexandre Martins Tiago Guimarães Diniz ajuizou a presente ação em face do Grupo Casas Bahia S.A., pleiteando a condenação da ré à obrigação de fazer consistente em entregar um novo televisor PHILCO 58” UHD PTV5, com todos os acessórios e em perfeitas condições de uso, ou, alternativamente, caso não haja possibilidade de substituição, a restituição do valor pago pelo autor; e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O autor narra que adquiriu, na loja física da empresa ré, um televisor 58" PHILCO UHD PTV5. Verificou, contudo, ao chegar à sua residência para instalar o equipamento, a ausência dos pés de suporte da televisão, componentes indispensáveis ao funcionamento e ao posicionamento do aparelho. Afirma, ademais, que o equipamento apresentava um trincado visível na tela, tornando-o inutilizável. Alega que, no mesmo dia da compra, retornou à loja para solicitar a troca ou devolução do produto, mas o seu pedido foi recusado pela loja, sob a alegação de que nada poderia ser feito. Aduz que, desde então, permanece sem o bem que adquiriu. Em sede de defesa, a ré alega, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais pela necessidade de realização de prova pericial. No mérito, alega que foi o próprio autor quem deixou o televisor cair, o que ocasionou o trinco na tela. Aduz, por conseguinte, que, considerando o mau uso do produto pelo Autor, não há que se falar em troca da mercadoria. Por fim, salienta a inexistência de dano moral e pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Inicialmente, a alegação da incompetência do Juizado Especial Cível, sob o argumento da imprescindibilidade da perícia técnica, não é a melhor solução para o caso, com a devida vênia. Vale dizer, condicionar o julgamento da presente demanda à realização de uma prova pericial seria ilógico, contraproducente, além de violar a orientação principiológica da Lei n. 9.099/95, que, inclusive, autoriza o Juiz de Direito a decidir por equidade, no seu artigo 6º. Com efeito, o custo da referida prova certamente extrapolaria o âmbito econômico da demanda, e a Autoridade Judiciária não pode ignorar as consequências de qualquer ato decisório. Ora, a obtenção de uma solução sob as lentes do processo tradicional demandaria a retomada do caso na Justiça Comum, cuja forma de funcionamento não é a mais indicada para o tratamento de conflitos como o presente. Dessa feita, a extinção do processo equivaleria à negativa da jurisdição, que seria muito mais prejudicial para as próprias partes e não contribuiria para a pacificação social, que se trata da finalidade precípua do processo. Adiciono que a extinção da causa se equipararia à negativa de vigência do Direito, como poderoso instrumento para a solução das controvérsias. Assim, os elementos probatórios que constam dos autos, após serem imbricados com o Direito vigente, servem para embasar a formação da convicção possível do Órgão Julgador para o caso concreto. Ademais, foi juntado ao processo histórico de atendimento do consumidor (id. 10543396158), capaz de embasar as conclusões deste julgador. Rejeito a preliminar. Prosseguindo, as partes dispensaram a produção de provas orais e requereram o julgamento antecipado da lide (id.10590044113). No mérito, trata-se de relação de consumo, porque as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ou seja, a parte autora adquiriu, como destinatária final, o produto comercializado pela ré com habitualidade e mediante remuneração. Aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma. Cinge-se a controvérsia a apurar a responsabilidade da parte ré por vício do produto. Na espécie, o conjunto probatório dos autos não permite concluir de forma consistente pela existência de vício de qualidade que torne o produto impróprio para consumo ou que lhe diminua o valor, nos termos do art. 18 do CDC. Ao contrário, a parte ré anexou ao processo cópia da reclamação do consumidor demonstrando que ele próprio informou que a televisão caiu de um rack. O autor não impugnou especificamente o referido documento, presumindo-se verdadeiras as informações nele contidas. Ademais, não há sequer indício de provas no sentido de que o produto, de fato, foi entregue sem os pés de apoio, tendo sido esse o suposto motivo da queda. Assim, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do Código de Processo Civil - CPC). Pelo exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o que leva, inclusive, à ausência de interesse jurídico, por ora, no tocante ao(s) pedido(s) – porventura realizado(s) – de assistência judiciária gratuita. Em caso de eventual recurso cível contra esta sentença, destaco que caberá à e. Turma Recursal examinar o(s) pedido(s) de assistência judiciária gratuita, acaso formulado(s), devendo a(s) parte(s) interessada(s) reiterá-lo(s), em sua(s) petição(ões) recursal(is). Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no artigo 42, §2º da Lei nº 9.099/95, remetendo-se os autos à e. Turma Recursal, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 30 do seu Regimento Interno. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, ao arquivo, com baixa. Belo Horizonte, 17 de dezembro de 2025 JANAINA FERREIRA DA SILVA SANTOS Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5162315-04.2025.8.13.0024 AUTOR: NÍCOLAS ALEXANDRE MARTINS TIAGO GUIMARÃES DINIZ CPF: 102.172.216-29 RÉU/RÉ: GRUPO CASAS BAHIA S.A CPF: 33.041.260/0652-90 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 17 de dezembro de 2025 CARLOS FREDERICO BRAGA DA SILVA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente