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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 0140037-41.2012.8.13.0480

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0140037-41.2012.8.13.0480
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO APARECIDO SEBAIO e AMANDA GABRIELE SEBAIO em face de MINERADORA J. M. CORREIA E CIA. LTDA., SILVA & LEONELLO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. e FHC ASSESSORIA SUL BRASIL LTDA., resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, uma vez que os requerentes litigam sob o pálio da justiça gratuita (ID. 3640047994, pág. 12), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando que o §3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil de 2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, consoante artigo 1.010, §1º, do mencionado diploma. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de recurso adesivo, conforme §2º do artigo supramencionado. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 0140037-41.2012.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Comissão, Corretagem] AUTOR: JOAO APARECIDO SEBAIO CPF: 055.838.299-15 e outros RÉU: SILVA & LEONELLO - CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. CPF: 12.032.941/0001-96 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO JOÃO APARECIDO SEBAIO e AMANDA GABRIELE SEBAIO, ambos qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM, cumulada com pedido de tutela de urgência, em face de MINERADORA J. M. CORREIA E CIA. LTDA. e SILVA & LEONELLO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., também já qualificadas. Posteriormente, por decisão deste Juízo, foi incluída no polo passivo a empresa FHC ASSESSORIA SUL BRASIL LTDA., igualmente qualificada. Narram os autores, em sua petição inicial (ID. 3640047993), que, na qualidade de corretores de commodities, atuaram de forma decisiva na intermediação de um vasto negócio jurídico consistente na compra e venda de 122.760 kg (cento e vinte e dois mil, setecentos e sessenta quilos) de ouro. Afirmam ter aproximado a parte vendedora, a primeira ré MINERADORA J. M. CORREIA E CIA. LTDA., e sua procuradora para a venda, a segunda ré SILVA & LEONELLO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., da parte compradora, a empresa FHC ASSESSORIA SUL BRASIL LTDA., representada à época pelo Sr. Irineu Pasold. Sustentam que, em virtude de seus esforços de mediação, foi pactuada a venda do metal precioso em entregas mensais de 682 kg (seiscentos e oitenta e dois quilos), por um período de 180 (cento e oitenta) meses. Como contraprestação por seus serviços, alegam ter sido acordada uma comissão de corretagem correspondente a 0,14% (zero vírgula quatorze por cento) sobre o valor total de cada entrega mensal, a ser dividida igualitariamente entre os dois autores, cabendo a cada um o percentual de 0,07% (zero vírgula zero sete por cento). Aduzem que, após a concretização do negócio, com a assinatura do contrato e o pagamento da primeira parcela na data de 18 de setembro de 2012, no valor de R$ 73.315.000,00 (setenta e três milhões, trezentos e quinze mil reais), foram deliberadamente alijados da operação, não recebendo os valores que lhes seriam devidos a título de comissão. Com base em cotações da época, estimam o valor da comissão mensal em R$ 105.572,49 (cento e cinco mil, quinhentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos), perfazendo um montante total de R$ 19.003.048,20 (dezenove milhões, três mil e quarenta e oito reais e vinte centavos) ao final do contrato. Requereram, em sede de tutela de urgência, o bloqueio de valores nas contas das rés para garantir o pagamento da comissão. Ao final, pugnaram pela procedência da ação para condenar as rés ao pagamento integral da comissão de corretagem, acrescida dos consectários legais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão interlocutória de ID. 3640047994, págs. 10-12. Contra tal decisão, os autores interpuseram agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento, conforme acórdão juntado no ID. 3640047997. Após diversas tentativas frustradas de citação da ré SILVA & LEONELLO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., esta compareceu espontaneamente aos autos e apresentou sua contestação (ID. 3640047996). Em sede de preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou como mera mandatária da vendedora, não assumindo obrigações pessoais. No mérito, sustentou a ausência de efetiva intermediação por parte dos autores, bem como a não concretização do negócio, o que afastaria o "resultado útil" necessário para o direito à comissão. Impugnou a autenticidade dos documentos juntados e afirmou que a obrigação de pagamento, se existente, seria da compradora, conforme cláusula contratual. A ré MINERADORA J. M. CORREIA E CIA. LTDA., após inúmeras diligências para sua localização restarem infrutíferas, foi citada por edital (ID. 9736754441). Nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, esta apresentou contestação por negativa geral (ID. 10096255959), arguindo, em preliminar, a nulidade da citação editalícia por suposto não esgotamento de todos os meios de localização. Os autores apresentaram impugnação à contestação (ID. 10103563901). A preliminar de nulidade da citação editalícia foi rejeitada pela decisão de ID. 10149510603. Em decisão saneadora (ID. 10262177014), este Juízo reconheceu a existência de litisconsórcio passivo necessário e determinou a inclusão da empresa FHC ASSESSORIA SUL BRASIL LTDA. no polo passivo da demanda. Devidamente citada (ID. 10378060488), a ré FHC ASSESSORIA SUL BRASIL LTDA. apresentou sua contestação (ID. 10391071914). Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, negou veementemente qualquer participação no negócio jurídico descrito na inicial, afirmando desconhecer os autores e as demais rés. Alegou que seu objeto social e capital social são incompatíveis com uma transação de tal magnitude. Afirmou que o Sr. Irineu Pasold jamais possuiu poderes para representá-la e que as assinaturas apostas nos documentos são inválidas para obrigá-la. Reaberto o prazo para especificação de provas, os autores e as rés SILVA & LEONELLO e FHC ASSESSORIA pugnaram pela produção de prova oral, consistente em depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, tendo a última requerido também prova pericial grafotécnica. Designada audiência de instrução e julgamento, esta foi redesignada por duas vezes. Na última assentada (ID. 10588620243), as partes presentes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, pugnando pela substituição dos debates orais por memoriais escritos. As partes apresentaram suas alegações finais nos IDs. 10590464134 (autores), 10601669345 (ré SILVA & LEONELLO), 10598407679 (ré FHC ASSESSORIA) e 10601188065 (curadora especial da ré MINERADORA J. M. CORREIA). Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou declaradas. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise das questões preliminares e do mérito. > Das Questões Preliminares As questões preliminares arguidas pelas rés confundem-se com o mérito da causa e com ele serão analisadas, aplicando-se ao caso a teoria da asserção. A legitimidade das partes é aferida com base na relação jurídica de direito material afirmada em juízo. Os autores imputam às rés a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem, estabelecendo, em tese, a pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo. A efetiva existência de responsabilidade, a validade da representação e a existência do próprio negócio são questões que demandam a análise do conjunto probatório, constituindo o cerne do mérito da demanda. Nesse sentido, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré SILVA & LEONELLO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., sob o fundamento de que atuou como mera mandatária, já foi objeto de análise e rejeição por este Juízo (ID. 8264333029) e pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais em sede de agravo de instrumento (ID. 3640047997). A responsabilidade do mandatário perante terceiros com quem contrata é matéria de mérito, que depende da verificação se agiu ou não em excesso de poderes ou em seu próprio nome. Da mesma forma, a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela ré FHC ASSESSORIA SUL BRASIL LTDA., fundada na alegação de que o Sr. Irineu Pasold não detinha poderes para representá-la, também se confunde com o mérito. A análise sobre a validade do negócio jurídico e a eventual aplicação da teoria da aparência para responsabilizar a empresa por atos de um representante aparente demandam profunda incursão na prova dos autos, ultrapassando os limites de uma análise preliminar. Por fim, a preliminar de nulidade da citação editalícia, suscitada pela Curadoria Especial em favor da ré MINERADORA J. M. CORREIA E CIA. LTDA., também já foi devidamente rechaçada pela decisão saneadora de ID. 10149510603. O feito tramita desde 2012, e os autos demonstram o exaurimento de diversas diligências na tentativa de localização da referida ré, incluindo consultas aos sistemas conveniados (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD - IDs. 8559023022, 8559333012, 8559923028), e expedição de cartas de citação para múltiplos endereços que se mostraram infrutíferas (IDs. 3640047998, 3640048000, 10323744859). Tal cenário autoriza a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em nulidade. Superadas as questões preliminares, adentro ao exame do mérito. > Do Mérito A controvérsia central da presente demanda reside em aferir se os autores fazem jus ao recebimento de comissão de corretagem pela suposta intermediação na venda de ouro entre as empresas rés. O contrato de corretagem, disciplinado nos artigos 722 a 729 do Código Civil de 2002, é aquele pelo qual uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, se obriga a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. Trata-se de uma obrigação de resultado, e não de meio. A remuneração do corretor, denominada comissão, está condicionada ao sucesso de sua intermediação, ou seja, à concretização do negócio principal. O artigo 725 do Código Civil é expresso ao dispor que: "A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes." Para que o direito à comissão seja reconhecido, é imprescindível a comprovação de três requisitos cumulativos: (i) a autorização para mediar o negócio; (ii) a efetiva aproximação das partes realizada pelo corretor; e (iii) a obtenção do resultado útil, que se traduz na conclusão do negócio em virtude dessa aproximação. O ônus de provar a presença de tais requisitos, por se tratarem de fatos constitutivos de seu direito, recai sobre os autores, nos exatos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Compulsando detidamente o vasto acervo documental produzido, verifica-se que os autores não lograram êxito em comprovar, de forma inequívoca, a presença dos requisitos essenciais para a cobrança da vultosa comissão pleiteada. O primeiro ponto de fragilidade reside na comprovação do próprio ajuste de corretagem com as rés e, principalmente, do percentual de 0,14% alegado. Os autores fundamentam seu pedido no documento intitulado "Acordo de Confidencialidade e Integridade/Contrato de Comissionamento de Intermediação de Negócios" (ID. 3640047993, págs. 58-76). Contudo, tal documento carece de força probante. Como bem observado por este Juízo na decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID. 3640047994), e reiterado pelas defesas das rés, o referido instrumento não possui as assinaturas de todos os envolvidos, notadamente da suposta compradora FHC ASSESSORIA e de seu representante, e as assinaturas existentes aparentam ser meras colagens de imagens digitais, sem qualquer forma de autenticação que lhes confira validade jurídica. Ademais, a prova mais crucial e completamente ausente nos autos é a da efetiva conclusão do negócio principal, ou seja, o "resultado útil". Os autores alegam que a compra e venda de 122.760 kg de ouro foi concretizada e que a primeira parcela, de mais de setenta e três milhões de reais, foi paga. Trata-se de uma alegação extraordinária que exigiria prova robusta, como comprovantes de transferência bancária internacional (SWIFT), notas fiscais de venda do ouro, guias de transporte, ou registros perante a Agência Nacional de Mineração (ANM) e o Banco Central, órgãos que regulam e fiscalizam o comércio de tal ativo. Os autores, no entanto, não produziram uma única prova nesse sentido. Pelo contrário, as evidências apontam para a não realização do negócio. O e-mail enviado por Osmar Alves da Silva, representante da segunda ré, na data de 20 de setembro de 2012 (ID. 3640047993, pág. 35), é categórico ao afirmar que a operação estava "praticamente cancelada" por "absoluta falta de contato por parte do representante da compra". Esta comunicação, contemporânea aos fatos, contradiz frontalmente a narrativa da inicial de que o negócio havia sido exitosamente concluído dias antes. Some-se a isso a contundente defesa da ré FHC ASSESSORIA SUL BRASIL LTDA (ID. 10391071914), que nega qualquer envolvimento na transação. A empresa demonstrou, por meio de seus atos constitutivos (IDs. 10391037345 e 10391071520), que seu objeto social era voltado à construção civil e ao mercado imobiliário, e que seu capital social era absolutamente incompatível com uma operação de tal magnitude. Mais importante, provou que o Sr. Irineu Pasold, apontado como seu representante, não detinha poderes para obrigá-la. Os autores, na qualidade de corretores que pretendem uma comissão multimilionária, tinham o dever de diligência mínima de verificar os poderes de representação daquele com quem negociavam, o que, ao que tudo indica, não foi feito. A simples existência de uma "Full Corporate Offer - FCO" (ID. 3640047993, pág. 52) ou de minutas de contrato não assinadas por todos os envolvidos não é suficiente para comprovar a conclusão do negócio. Tais documentos representam, no máximo, a fase de tratativas, que, pelo que se extrai dos autos, não evoluiu para uma transação efetiva. Portanto, diante da ausência de prova cabal e incontestável da efetiva conclusão do negócio jurídico de compra e venda de ouro, que constitui o resultado útil indispensável para a remuneração do corretor, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. A obrigação do corretor é de resultado, e não havendo resultado, não há que se falar em comissão. Por fim, cumpre salientar que, embora as partes tenham desistido da produção de prova oral em audiência, tal prova seria, de toda forma, insuficiente para, isoladamente, comprovar a realização de uma transação financeira de tamanha magnitude, a qual, por sua própria natureza e por imposição legal e regulatória, exige robusta prova documental, a qual não foi produzida. Destarte, a narrativa dos autores, embora detalhada, carece do substrato probatório mínimo para sustentar uma condenação. A totalidade das provas milita em desfavor da tese autoral, indicando que o grandioso negócio de ouro jamais saiu do campo das tratativas e das expectativas, não gerando, por conseguinte, o direito à comissão de corretagem pleiteada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO APARECIDO SEBAIO e AMANDA GABRIELE SEBAIO em face de MINERADORA J. M. CORREIA E CIA. LTDA., SILVA & LEONELLO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. e FHC ASSESSORIA SUL BRASIL LTDA., resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, uma vez que os requerentes litigam sob o pálio da justiça gratuita (ID. 3640047994, pág. 12), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando que o §3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil de 2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, consoante artigo 1.010, §1º, do mencionado diploma. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de recurso adesivo, conforme §2º do artigo supramencionado. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO DA SILVEIRA Juiz de Direito L.A 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas