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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5133416-93.2025.8.13.0024

Julgamento
30/12/2025
Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
5133416-93.2025.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a existência de inconsistência cadastral entre o auto de infração em sua forma impressa e o respectivo registro digital, no que se refere à identificação da placa do veículo da parte autora; b) DETERMINAR ao Estado de Minas Gerais, por meio do DETRAN/MG, que proceda à imediata correção dos dados constantes dos sistemas digitais, inclusive da Carteira Digital de Trânsito, fazendo constar exclusivamente a placa originalmente registrada, nos termos do cadastro oficial; c) DECLARAR a nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº M31532811 e da multa dele decorrente; d) CONDENAR o MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI a anular o Auto de Infração de Trânsito nº M31532811 e da multa dele decorrente, bem como de quaisquer débitos vinculados aos fatos narrados na exordial; e) DETERMINAR que, após a regularização dos dados, seja possibilitada a emissão do CRLV, desde que inexistam outros impedimentos legítimos alheios à presente demanda. O pedido de justiça gratuita deve ser dirigido à Turma Recursal, na hipótese de ser interposto recurso. Sem custas e honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9099/1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5133416-93.2025.8.13.0024 REQUERENTE: CLEONICE FERNANDES IZIDORO CARDOSO CPF: 938.578.376-91 REQUERENTE: ANTONIO AMANCIO CARDOSO CPF: 131.855.436-53 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE SAO JOAO DE MERITI CPF: 29.138.336/0001-05 Vistos, etc. Dispensado o relatório, consoante autorizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/1995, passo à fundamentação. I – BREVE RELATO Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer proposta por CLEONICE FERNANDES IZIDORO CARDOSO e ANTONIO AMANCIO CARDOSO em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI e do ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio da qual se discute, essencialmente, a correção dos dados cadastrais da placa do veículo de propriedade da primeira autora, bem como a validade de auto de infração vinculado a placa divergente daquela oficialmente registrada no DETRAN/MG. Contestações apresentadas e devidamente impugnadas. É o breve relato. Passo à fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, com presença dos pressupostos processuais e condições da ação, passo ao mérito. A controvérsia cinge-se à regularidade dos dados cadastrais da placa do veículo da parte autora, diante da constatação de divergência entre o auto de infração em sua forma impressa e o respectivo registro digital, bem como aos efeitos administrativos decorrentes dessa inconsistência, notadamente quanto à exigibilidade da multa e ao impedimento para emissão do CRLV. No caso concreto, restou comprovado que o auto de infração impresso indica a placa original do veículo, regularmente registrada no DETRAN/MG, o registro digital da infração, acessível por meio da Carteira Digital de Trânsito, apresenta placa diversa, inexistente no cadastro oficial do DETRAN/MG, no sistema do DETRAN/MG consta apenas a placa original, não havendo qualquer registro formal de substituição ou alteração. Tal cenário revela inconsistência interna do próprio ato administrativo, que passa a ostentar conteúdos distintos conforme o meio de consulta, o que compromete sua certeza, coerência e confiabilidade. Embora os atos administrativos gozem, em regra, de presunção de legitimidade e veracidade, tal presunção é relativa e cede diante de prova em contrário, como ocorre na hipótese dos autos, em que a própria Administração mantém registros contraditórios acerca da identificação do veículo supostamente infrator. A identificação correta do veículo é elemento essencial do auto de infração de trânsito, pois dela decorrem todos os efeitos administrativos subsequentes, tais como registro da penalidade, restrição ao licenciamento e eventual pontuação. A existência de divergência entre o suporte físico do auto e o respectivo lançamento digital — que é, na prática, o meio pelo qual a penalidade produz efeitos — afasta a segurança jurídica necessária à exigibilidade da multa, ao menos enquanto não sanada a falha administrativa. Não se trata, portanto, de afirmar, de plano, a inexistência da infração material, mas sim de reconhecer que o ato administrativo não pode produzir efeitos enquanto subsistir a inconsistência nos registros oficiais, sobretudo quando o erro não é imputável à parte autora. Diante da falha comprovada, impõe-se determinar ao Estado de Minas Gerais, por meio do DETRAN/MG, que proceda à correção dos registros digitais, de modo a fazer constar exclusivamente a placa oficialmente cadastrada, assegurando a correspondência entre os sistemas administrativos. Regularizados os dados, não subsistirá óbice à emissão do CRLV, desde que inexistam outros débitos ou restrições legítimas não discutidas nos autos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a existência de inconsistência cadastral entre o auto de infração em sua forma impressa e o respectivo registro digital, no que se refere à identificação da placa do veículo da parte autora; b) DETERMINAR ao Estado de Minas Gerais, por meio do DETRAN/MG, que proceda à imediata correção dos dados constantes dos sistemas digitais, inclusive da Carteira Digital de Trânsito, fazendo constar exclusivamente a placa originalmente registrada, nos termos do cadastro oficial; c) DECLARAR a nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº M31532811 e da multa dele decorrente; d) CONDENAR o MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI a anular o Auto de Infração de Trânsito nº M31532811 e da multa dele decorrente, bem como de quaisquer débitos vinculados aos fatos narrados na exordial; e) DETERMINAR que, após a regularização dos dados, seja possibilitada a emissão do CRLV, desde que inexistam outros impedimentos legítimos alheios à presente demanda. O pedido de justiça gratuita deve ser dirigido à Turma Recursal, na hipótese de ser interposto recurso. Sem custas e honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 30 de dezembro de 2025 NATALIA TOLEDO LUZ Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5133416-93.2025.8.13.0024 REQUERENTE: CLEONICE FERNANDES IZIDORO CARDOSO CPF: 938.578.376-91 REQUERENTE: ANTONIO AMANCIO CARDOSO CPF: 131.855.436-53 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE SAO JOAO DE MERITI CPF: 29.138.336/0001-05 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 30 de dezembro de 2025 MARCOS ANTONIO DA SILVA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente