Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5012234-67.2024.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANDRE PARRILLO MARTINS DE OLIVEIRA CPF: 269.354.828-44 RÉU: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CPF: 48.041.735/0001-90 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO ANDRE PARRILLO MARTINS DE OLIVEIRA ajuizou Ação de Revisão de Contrato de Consórcio cumulada com Pedido de Danos Morais em face de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, alegando, em síntese, ter firmado contrato de adesão para participação em grupo de consórcio (Grupo AF160, Cota 507, carta de crédito R$ 87.987,96), vindo a ser contemplado por lance. O Autor sustenta que, após a contemplação e a aquisição do veículo (JEEP Compass 2021), houve um aumento "abusivo" no valor das parcelas. Aduziu que esse aumento gerou onerosidade excessiva, comprometendo sua renda familiar, e requereu a revisão do contrato para que as parcelas não superem 30% de sua renda mensal. Adicionalmente, pleiteou a anulação da cobrança de tarifas de avaliação e seguro, configurando venda casada, a repetição do indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido ao Autor (ID 10291257114). A Ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID 10310167094), arguindo, inicialmente, a ausência de ato ilícito. Defendeu, ainda, a legalidade do contrato de consórcio, regido pela Lei nº 11.795/2008, e a ciência do consorciado quanto à sistemática do reajuste das parcelas com base no valor do bem (IPCA). Sustentou que, na verdade, após o lance, o valor da parcela mensal do Autor diminuiu. Defendeu a legalidade da cobrança de tarifas e a inexistência de venda casada ou má-fé, impugnando os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Em petições posteriores, a Ré suscitou a prática de litigância predatória por parte do advogado do Autor. Houve réplica à contestação (ID 10320585582). Em atendimento ao pleito da Ré, e em conformidade com o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE) do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, foi determinada a intimação pessoal do Autor para confirmar o ajuizamento da ação e a outorga da procuração (ID 10414017754), sendo o ato cumprido, com a confirmação pelo Autor (ID 10465045187). O pedido de produção de prova pericial formulado pelo Autor foi indeferido (ID 10398583118). Foi designada audiência de conciliação no CEJUSC, realizada por videoconferência em 24/09/2025, a qual restou infrutífera (ID 10546593617). Considerando a desnecessidade de dilação probatória adicional, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se comprovados pela prova documental acostada. Embora os contratos de consórcio sejam regulados por legislação específica (Lei nº 11.795/2008), o sistema de consórcio é classificado como uma relação de consumo, conforme o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) aos contratos celebrados entre o consorciado (consumidor) e a administradora (fornecedora de serviços). A aplicação da legislação consumerista, contudo, não implica a automática anulação ou revisão de cláusulas, sendo necessária a comprovação de abusividade ou onerosidade excessiva para justificar a intervenção judicial no contrato, em observância ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), mitigado pela função social do contrato e pela boa-fé objetiva. Passando ao cerne da controvérsia, o Autor baseia o pedido de revisão na alegação de aumento abusivo das parcelas após a contemplação, pleiteando a limitação do valor a 30% de sua renda mensal, em virtude de suposta onerosidade excessiva. Conforme demonstrado pelo Réu e corroborado pelos documentos anexados, a sistemática do consórcio prevê que as contribuições mensais dos consorciados são calculadas com base no valor do bem objeto do contrato, garantindo o poder de compra de todos os participantes do grupo. O Regulamento Geral juntado (ID 10310167938) estabelece no item 27 que o valor do crédito será reajustado anualmente com base no índice de inflação (IPCA) acumulado de 12 meses, de modo a preservar o equilíbrio financeiro do grupo. O reajuste das parcelas em contrato de consórcio, quando vinculado ao valor do bem de referência (ou ao seu índice de atualização, como o IPCA), é prática legal e essencial para a manutenção da saúde financeira do grupo. O aumento ou a variação da parcela reflete a atualização do valor do bem, permitindo que o consorciado contemplado possa adquirir o bem atualizado ao final do plano. Embora o Autor alegue que o valor comprometeu sua renda, o risco de variação no valor da prestação, devido à oscilação do preço do bem, é inerente à natureza do contrato de consórcio, sendo de conhecimento do consorciado. A interferência judicial para limitar o valor da parcela a um percentual fixo da renda (como 30%) após a contemplação e fruição do bem desvirtuaria a essência do consórcio, que é um sistema de autofinanciamento. Ademais, no caso concreto, o extrato financeiro da cota (ID 10310167937) e a narrativa do Réu demonstram que a contemplação por lance gerou, em verdade, uma redução no valor da parcela devida mensalmente pelo Autor, o que contradiz a alegação de onerosidade excessiva superveniente por aumento abusivo. A variação posterior decorre apenas da atualização do preço do bem de referência, prevista e aceita no contrato. Ausente a comprovação de que o reajuste aplicado pela Administradora não obedeceu aos critérios contratuais ou que o índice de correção contratado se tornou excessivamente oneroso por eventos extraordinários e imprevisíveis, o pedido de revisão da parcela deve ser julgado improcedente. > Da Legalidade das Cobranças Acessórias O Autor questionou a cobrança da "tarifa de avaliação" (SNG/AVALIA) e do seguro (Sircof), alegando venda casada e ilegalidade. > Da Tarifa de Avaliação do Bem (Gravame/SNG) O extrato financeiro (ID 10310167937, pág. 1) demonstra a cobrança de SNG\AVALIA. A cobrança de tarifas ou despesas referentes a serviços de terceiros, como a inclusão de gravame (SNG) e o registro do contrato, deve ser expressamente prevista e demonstrada a efetiva prestação do serviço. No presente caso, o Autor adquiriu o veículo Jeep Compass, e o contrato de alienação fiduciária foi formalizado, o que exige a anotação do gravame e o registro do contrato. O Termo de Autorização (ID 10265549478, pág. 4) indica que o Autor autorizou a dedução das taxas de inclusão do gravame (R$ 167,07) e registro do contrato (R$ 237,01) do crédito. O entendimento consolidado sobre contratos de financiamento, aplicável analogicamente ao consórcio com alienação fiduciária em garantia, é no sentido da validade da cláusula que prevê a cobrança de serviços de terceiros (como registro de contrato e avaliação do bem), desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e o valor não seja manifestamente abusivo. A cobrança de despesas para registro do contrato de alienação fiduciária é legalmente prevista, desde que o serviço seja efetivamente prestado e o custo não seja excessivo. No caso, a necessidade do registro e do gravame é inerente à formalização da garantia exigida pela Administradora para a entrega do bem. Considerando que o contrato de consórcio previa a alienação fiduciária do bem adquirido como garantia (ID 10310167938, item 45) e que a cobrança das despesas de gravame e registro foi autorizada pelo consorciado, os valores pagos não se mostram ilícitos. > Da Cobrança de Seguro (Sircof) O Autor questiona a cobrança do seguro (Sircof), alegando venda casada. A Ré, por sua vez, defende que a contratação do seguro de vida prestamista é opcional e foi realizada em termo apartado. O contrato de consórcio (ID 10310167938, pág. 5, item 51) prevê que a Administradora contratará seguro de vida do qual será beneficiária para pagamento do saldo devedor em caso de sinistro (morte, invalidez). O Autor assinou a "PROPOSTA DE ADESÃO E TERMO DE CONSENTIMENTO PARA CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE VIDA" (ID 10310167938, pág. 5). Embora a legislação consumerista proíba a prática de venda casada (art. 39, I, do CDC), o Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a contratação de seguro pode ser admitida, desde que não haja a imposição de contratação com a seguradora indicada pela instituição financeira. No caso dos autos, a Administradora faz parte do grupo Porto Seguro, e o seguro foi oferecido por seguradora do mesmo grupo econômico. A questão crucial é se houve imposição ou se o Autor foi compelido a contratar o seguro como condição para a efetivação do consórcio ou liberação do crédito. O Autor alegou em réplica que foi "compelido" a aceitar, pois não podia discutir ou alterar as cláusulas do contrato de adesão. Contudo, o Réu anexou um "Termo de Consentimento para Contratação do Seguro de Vida" em separado da proposta principal, onde o consorciado declara ter interesse em contratá-lo. Em situações como a presente, a mera alegação de "imposição" sem prova robusta de que o Autor foi impedido de contratar o consórcio ou de buscar uma seguradora diversa, não é suficiente para configurar a venda casada. A Administradora demonstrou ter cumprido a formalidade de separação da contratação. Assim, não havendo elementos suficientes nos autos para comprovar que a contratação do seguro foi imposta de maneira abusiva, retirando do Autor a liberdade de escolha, não há que se falar em anulação da cobrança do seguro. Por fim, considerando a legalidade dos reajustes das parcelas e a ausência de elementos que comprovem a abusividade nas cobranças acessórias questionadas, não há que se falar em repetição do indébito (simples ou em dobro), por ausência de valores cobrados indevidamente. Quanto ao dano moral, a pretensão indenizatória decorre do suposto aumento abusivo das parcelas e da cobrança de encargos indevidos. Tendo sido reconhecida a legalidade das cláusulas contratuais e da conduta da Administradora, inexiste ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Meros aborrecimentos decorrentes da discussão contratual não são suficientes para configurar dano moral indenizável. > Da Litigância Predatória A Ré alegou a prática de litigância predatória por parte do patrono original do Autor, requerendo a extinção do feito ou a condenação por litigância de má-fé. Embora o juízo tenha acolhido o pedido de cautela, determinando a intimação pessoal do Autor para confirmar o ajuizamento da ação, o Autor confirmou expressamente a outorga da procuração e a concordância com o processo, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID 10465045187). Considerando a confirmação do Autor, não se justifica a extinção do processo por ausência de interesse processual ou por atuação temerária da parte, nem a aplicação de multa por litigância de má-fé neste momento processual contra o Autor. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ANDRE PARRILLO MARTINS DE OLIVEIRA em face de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Em razão da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, em razão da concessão da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC/2015). Considerando que o §3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil de 2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, consoante artigo 1.010, §1º, do mencionado diploma. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de recurso adesivo, conforme §2º do artigo supramencionado. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO DA SILVEIRA Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas