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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Usucapião 5000518-98.2020.8.13.0313

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
5000518-98.2020.8.13.0313
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo nº 5000518-98.2020.8.13.0313, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC/2015. Pelo princípio da causalidade, condeno os autores ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade uma vez que litigam com o benefício da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5000518-98.2020.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA CPF: 006.952.226-00 e outros RÉU: JOSÉ FERREIRA NASCIMENTO CPF: não informado SENTENÇAª Sentença conjunta dos autos nº. 5001212-67.2020.8.13.0313 e nº. 5000518-98.2020.8.13.0313 Relatório Nos autos de nº 5001212-67.2020.8.13.0313, Nilza da Silva Rosa ajuíza ação de usucapião em face de José Ferreira Nascimento visando ao reconhecimento da propriedade do lote nº 21 da quadra 46, situado na Rua Bem-te-vi, nº 109, Bairro Vila Celeste, Ipatinga/MG. Requerem a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sustenta a parte autora que exerce posse mansa, pacífica, contínua, de boa-fé e com animus domini sobre o referido lote 21 desde 1993, quando o adquiriu de João Batista e sua esposa Corina Fernandes de Araújo pelo valor de Cr$ 20.500.000,00. Afirma que, separada e responsável por seis filhos menores à época, estabeleceu sua moradia no local e sempre arcou com todas as despesas inerentes ao imóvel, como energia elétrica, água e IPTU. Aduz que apenas tomou ciência da existência de registro em nome do requerido ao ser intimada pela Prefeitura para regularização fundiária, ocasião em que, mediante Certidão de Inteiro Teor datada de 04/12/2019, verificou que o lote 21, bem como outros imóveis da mesma rua, encontrava-se registrado em nome de pessoa desconhecida pelos moradores. Com a inicial (ID 102841412), vieram os documentos de ID’s 102841415 a 102841428. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (ID 748043242). Autora requereu a retificação do polo passivo e juntou certidão de interior teor do imóvel (ID 3859513082). Resposta de ofício a CRI de Coronel Fabriciano (ID 7545933071). Autor informa a existência de processo idêntico envolvendo o mesmo réu (ID 9540159290). Resposta de ofício a CRI de Ipatinga (ID 9579044519). Indeferida a citação por edital requerida pela autora e determinada a consulta por sistemas conveniados após a indicação de CPF’s dos réus (ID 9663716069). 30/09/2024, 10:11. À ID 9673744808 o autor requer novamente a citação por edital. Determinada a realização de pesquisas de endereços do réu junto aos sistemas conveniados e concessionárias (ID 9825164585). Deferida a citação do réu por edital (ID 9894908255). Citado o réu e os terceiros interessados, por edital, em 14/11/2023 (ID 10113018003). Citação válida da confrontante Maria das Graças da Silva em 14/11/2023 (ID 10113287183). Citação válida da confrontante Geovana Aparecida Eloi em 29/11/2023 (ID 10126326052). Citação válida da confrontante Francisco Tomé Madeira em 29/11/2023 (ID 10126310726). Estado de Minas Gerais informou não haver interesse no objeto da demanda (ID 10133429382). Ministério Público manifestou pela não intervenção no feito (ID 10151683543). Município informou não haver interesse no objeto da demanda (ID 10154383327). Citação válida da confrontante Maria José Lucas da Silva (ID 10198918152). Defensoria Pública, representante do réu citado por edital, apresentou contestação (ID 10250347978), defendendo-se por negativa geral. Impugnação (ID 10251542402) Despacho de ID 10314179717, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 10314179717). Juntada de ata de audiência (ID 10444939708). Foram ouvidas três testemunhas. Ao final, foi concedido prazo de 5 dias para juntada de levantamento assinado por engenheiro ou topógrafo com a delimitação específica área da posse de cada um dos autores. Vieram os autos conclusos para julgamento. Convertido o julgamento em diligência para determinar intimação da parte autora para juntar aos autos levantamento assinado por engenheiro ou topógrafo com a delimitação específica da área da posse de cada um dos autores, adequando o pedido inicial para especificar sobre quais lotes incide a posse de cada autor e qual é a metragem da área ocupada por cada um deles, em cada um dos processos. Juntada de memorial descritivo pela parte autora (ID 10555098399). Vieram os autos conclusos para julgamento. Nos autos de n. 5000518-98.2020.8.13.0313, Maria das Graças da Silva, Jorge de Freitas Costa e Ivanete Maria Gomes de Freitas ajuízam ação de usucapião em face de José Ferreira Nascimento visando ao reconhecimento da propriedade do lote nº 20 da quadra 46, situado na Rua Bem-te-vi, nº 97, Bairro Vila Celeste, Ipatinga/MG. Requerem a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sustentam os autores que a primeira requerente, Maria das Graças da Silva, exerce posse sobre o imóvel situado na Rua Bem-te-vi, nº 97, desde 1980, quando passou a residir no local com o marido e a sogra, que já habitava o imóvel desde 1968. Relatam que, após a viuvez em 1995, a autora contraiu novo matrimônio em 2012 e sempre permaneceu no local, arcando com todas as despesas inerentes à moradia – energia elétrica, água e IPTU – o que, em seu entendimento, evidencia o exercício de posse contínua, mansa e ininterrupta ao longo de décadas. Afirmam, ainda, que desconhecem o proprietário registral constante da Certidão de Inteiro Teor de 04/12/2019, jamais tendo tido contato ou oposição por parte do requerido. Quanto aos autores Jorge de Freitas Costa e Ivanete Maria Gomes de Freitas, sustentam que possuem, desde 2004, a fração do mesmo lote, com base em contrato particular de cessão e transferência de direitos, exercendo sobre a área posse igualmente contínua, pacífica e de boa-fé. Alegam que, assim como a primeira autora, sempre foram responsáveis pelos encargos do imóvel e jamais tiveram ciência de qualquer oposição do suposto proprietário registral, o qual nunca foi visto pelos moradores da região. Com a inicial (ID 100745414), vieram os documentos de ID 100745417 a ID 100748374. Juntada de documentos (ID 104068332 a ID 104069993). Despacho de ID 121723841 na qual foi indeferido o requerimento de citação por edital do requerido. Juntada de resposta ao ofício pelo Cartório de Registro de Imóveis de Coronel Fabriciano (ID 7929943009). Determinada citação do réu e os confrontantes arrolados, bem como de eventuais interessados (ID 8815808034). Juntada de comprovante de citação dos confinantes (ID 9634460588 – Cláudia Aparecida, ID 9634446988 – Jorge de Freitas Costa, ID 9636526362 – Geovana Aparecida Eloy, ID 9636549683 – Nilza Silva Rosa). Expedido edital para citação do requerido (ID 9635853820). Manifestação do Estado de Minas Gerais (ID 9678613900) e do Município de Ipatinga (ID 9730063415) e da União (ID 9781503259) informando desinteresse no imóvel dos autos. Contestação apresentada pela I. Defensoria Pública por negativa geral (ID 9778238905). Impugnação à contestação (ID 9781511362). Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (ID 9790185420 e ID 9796328571). Despacho de ID 10151681827 determinou a suspensão dos autos e o apensamento à ação de n° 5001212-67.2020.8.13.0313. Manifestação de não intervenção do Ministério Público (ID 10155173184). Feito baixado em diligência em decisão de ID 10219603905. Juntada aos autos cópia de decisão que designou audiência de instrução e julgamento nos em apenso (ID 10317105677). Juntada de ata de audiência, onde foram ouvidas 3 testemunhas arroladas pelas partes (ID 10444904645). Encerrada a instrução, o feito foi baixado em diligência e concedido prazo para juntada de levantamento assinado por engenheiro ou topógrafo acerca da área objeto da ação. Juntada de documentos pela parte autora (ID 10459935821 e ID 10459937215). Em despacho de ID 10544378277, a parte autora foi intimada novamente para juntada do documento pertinente (ID 10544378277). Juntada de documento pela parte autora (ID 10555295467). Manifestação da I. Defensoria Pública requerendo a extinção do feito (ID 10562400828). Vieram os autos conclusos para julgamento. Convertido o julgamento em diligência para determinar intimação da parte autora para juntar aos autos levantamento assinado por engenheiro ou topógrafo com a delimitação específica da área da posse de cada um dos autores, adequando o pedido inicial para especificar sobre quais lotes incide a posse de cada autor e qual é a metragem da área ocupada por cada um deles, em cada um dos processos. A parte autora juntou aos autos memorial (ID 10555295467). Vieram os autos conclusos para julgamento. Fundamentação Não havendo questões pendentes de decisão que precedam ao mérito, passo a julgá-lo. Trata-se de ação de usucapião, forma originária de aquisição da propriedade, pela posse mansa e pacífica num período fixado em lei. A pretensão ora formulada encontra fundamento nas normas dos artigos 1.238 e 1.242, ambos do Código Civil Brasileiro, que assim dispõem: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, que se aperfeiçoa quando demonstrados o exercício da posse com animus domini, de maneira contínua, ininterrupta, pacífica e sem oposição, pelo prazo legal, aliado ao justo título e à boa-fé, na hipótese da modalidade ordinária. No caso concreto, verifica-se que os elementos caracterizadores da usucapião ordinária foram produzidos de forma suficiente, sendo possível aferir o exercício prolongado da posse, sem oposição, com ânimo de dono e com origem em justo título, quanto à autora Nilza da Silva Rosa e aos autores Jorge Freitas e Ivanete Maria Gomes de Freitas. Consigno, ainda, que os entes federativos foram regularmente intimados e manifestaram ausência de interesse no imóvel objeto das ações. O Ministério Público igualmente se pronunciou pela não intervenção. Nos termos do art. 344 do CPC, a ausência de contestação específica gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, aplicável aos direitos patrimoniais disponíveis, como ocorre na usucapião, sem prejuízo da análise crítica do acervo probatório. Em análise conjunta dos feitos nº 5001212-67.2020.8.13.0313 e 5000518-98.2020.8.13.0313, observo que ambos tratam do reconhecimento de domínio sobre imóveis contíguos situados na mesma quadra, envolvendo o mesmo proprietário registral. No entanto, verifica-se que, na segunda ação, proposta por Maria das Graças da Silva, Jorge de Freitas Costa e Ivanete Maria Gomes de Freitas, não houve, inicialmente, a adequada individualização da área correspondente à posse exercida por cada autor, o que inviabilizava a análise do pedido. No caso dos autos de n° 5000518-98.2020.8.13.0313, a autora Maria das graças alega residir no imóvel desde 1980, de forma ininterrupta e incontestada. Os autores Jorge Freitas e Ivanete Maria Gomes de Freitas afirmam residir no imóvel há 16 anos, ou seja, desde 2004, sob o título de boa-fé. Juntaram contrato de cessão do imóvel (ID 100748359), comprovantes de pagamento de IPTU (ID 100748355 a ID 100748353). Nos autos de n° 5001212-64.2020.8.13.0313, a autora Nilza da Silva Rosa, alega deter a posse de fato do aludido imóvel desde 1993 sob justo título, boa-fé e ininterruptamente. Juntou aos autos recibo de quitação (ID 102841421), comprovante de pagamento de IPTU (ID 102841425). Nesse espeque, todo o acervo probatório produzido nos autos permite aferir que ao imóvel se tem dado o destino de moradia da família dos autores, que exercem posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 10 anos, amparados em justo título (exceto Maria das Graças da Silva, neste ponto) e boa-fé. As testemunhas ouvidas em audiência corroboraram a existência de posse antiga, contínua e sem oposição sobre os imóveis objeto das ações. A testemunha Adriano Silva de Oliveira afirmou residir no local desde o nascimento e conhecer todos os autores, relatando que a Sra. Nilza passou a morar na área posteriormente, inicialmente em uma casa menor, tendo posteriormente edificado construção maior, murada e com dois pavimentos. Acrescentou que nunca presenciou qualquer contestação à presença de Nilza no local e que as edificações ali existentes são antigas e consolidadas, situadas na divisa entre os bairros Tiradentes e Vila Celeste, na Rua Bem-te-Vi. A testemunha Cláudia Aparecida Oliveira declarou residir na Rua Andorinhas há muitos anos, afirmando conhecer a Sra. Maria das Graças há cerca de quarenta anos, Nilza há aproximadamente vinte anos e Ivanete há dezoito anos. Relatou que todas as famílias sempre exerceram posse contínua e pacífica sobre os imóveis, que a casa de Maria das Graças possui garagem e laje, e que Jorge e Ivanete construíram sua moradia no local, inexistindo, ao longo dos anos, qualquer contestação ou perturbação quanto ao exercício dessa posse. Por fim, a testemunha Geovania Aparecida Eloy, que reside aos fundos do imóvel, descreveu que sua casa é voltada para a Rua Pardal e que conhece a área há mais de vinte anos. Informou que Maria das Graças, Ivanete (Nete) e Nilza sempre residiram no local, cada qual em construções distintas, sendo a de Maria das Graças um prédio, enquanto a de Ivanete é casa térrea. Afirmou jamais ter visto terceiros questionarem a permanência das autoras, destacando inclusive possuir lembranças da convivência antiga entre as famílias, com registros fotográficos que remontam aos anos 1980. No entanto, quanto ao processo nº 5000518-98.2020.8.13.0313, embora tenham sido apresentados memoriais descritivos, verifico que os documentos juntados não contêm a especificação da porção exata ocupada por cada autor, tampouco indicam de forma precisa sobre quais lotes ou frações incide a posse alegada, inexistindo definição clara da metragem correspondente à área efetivamente usucapienda por cada requerente. Tal irregularidade inviabiliza o regular processamento deste feito, pois a usucapião exige, como requisito técnico indispensável, a perfeita individualização do imóvel, nos termos do art. 225 da Lei nº 6.015/73, que impõe descrição completa, suficiente e precisa do bem a ser registrado. A ausência dessa delimitação, especialmente em ação proposta por múltiplos autores que alegam exercer posse em frações distintas do mesmo lote, impede a análise segura do direito afirmado, podendo resultar em eventual sobreposição de domínio ou em título judicial incompatível com a realidade fática. Ressalte-se que a parte autora foi intimada múltiplas vezes para sanar o vício, apresentando levantamento técnico com a especificação da área individualmente possuída por cada requerente, bem como para adequar o pedido inicial à efetiva extensão de cada posse. Todavia, a determinação não foi atendida de forma satisfatória, permanecendo ausente a individualização mínima necessária ao desenvolvimento válido e regular do processo. Diante desse quadro, não sendo possível identificar, de forma precisa, a área efetivamente possuída por cada autor, permanece inviabilizada a individualização do imóvel, requisito indispensável para o processamento válido da ação de usucapião. Configura-se, assim, hipótese de inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, §1º, II e III, do CPC, por ausência de pedido certo e determinado e por impossibilidade de identificação do bem usucapiendo. Não tendo sido possível sanar o defeito, impõe-se o indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, I, do CPC, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, no processo nº 5000518-98.2020.8.13.0313. Passo ao exame do mérito relativo ao processo nº 5001212-67.2020.8.13.0313, no qual a autora Nilza da Silva Rosa pleiteia o reconhecimento da propriedade do lote nº 21 da quadra 46, situado na Rua Bem-te-vi, nº 109, Bairro Vila Celeste, Ipatinga/MG, mediante o instituto da usucapião. No caso da autora Nilza, a prova produzida demonstra, de forma robusta, o exercício de posse contínua, pública e incontestada sobre o imóvel desde 1993, quando adquiriu a área de João Batista e sua esposa, conforme recibo juntado aos autos. Também foi comprovado que, desde então, estabeleceu moradia com sua família no local, exercendo poderes inerentes ao domínio, arcando com despesas de água, energia elétrica, IPTU e promovendo benfeitorias na área, circunstâncias que evidenciam o animus domini. A prova testemunhal foi coesa ao afirmar que a autora reside no imóvel há mais de trinta anos, sem qualquer oposição de terceiros, tendo construído moradia consolidada, murada e reconhecida pelos moradores locais. Todas as testemunhas confirmaram a antiguidade da ocupação, a notoriedade da posse e a inexistência de disputa sobre a área durante todo esse período. O proprietário registral constante da certidão de inteiro teor é pessoa totalmente desconhecida pelos moradores do entorno, inexistindo nos autos qualquer elemento que indique oposição à posse da autora em qualquer época. O memorial descritivo juntado aos autos individualiza adequadamente o lote 21, que passou a ter metragem definida e confrontações precisas suficientes para permitir a atuação registral, atendendo ao disposto no art. 225 da Lei nº 6.015/73 e permitindo a análise segura da pretensão. Os entes federativos foram regularmente intimados e manifestaram ausência de interesse sobre o imóvel. O réu foi citado por edital, e sua defesa, apresentada pela Defensoria Pública, se limitou à negativa geral, sem produzir prova que infirmasse a narrativa inicial. Assim, diante do conjunto probatório, verifico que a autora preenche todos os requisitos do art. 1.242 do Código Civil, demonstrando posse qualificada por justo título, boa-fé e lapso temporal superior a dez anos, de forma contínua, ininterrupta, pacífica e com animus domini. Deste modo, a autora Nilza da Silva Rosa faz jus à declaração de domínio sobre o lote nº 21 da quadra 46, devendo o pedido ser julgado procedente. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial dos autos de 5001212-67.2020.8.13.0313, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para declarar o domínio da autora Nilza Da Silva Rosa sobre o lote nº 21 da quadra 46, situado na Rua Bem-te-vi, nº 109, Bairro Vila Celeste, Ipatinga/MG, com área total, confrontações e metragens descritas no memorial descritivo juntado aos autos (ID 10555098399), que passa a integrar a presente sentença para todos os fins. Determino que esta sentença sirva como título hábil para o registro da propriedade em nome da autora junto à matrícula existente do Lote nº 21 da Quadra 46, devendo o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis proceder à transferência da titularidade, nos termos do art. 1.241 do Código Civil e art. 216-A da Lei nº 6.015/73, observando-se o memorial descritivo constante dos autos. Pelo princípio da causalidade, condeno os autores ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade uma vez que litigam com o benefício da assistência judiciária gratuita. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo nº 5000518-98.2020.8.13.0313, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC/2015. Pelo princípio da causalidade, condeno os autores ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade uma vez que litigam com o benefício da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga