Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5022077-28.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA DIAS CPF: 246.872.196-91 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA DIAS em face de BANCO PAN S/A. Alega, em síntese, ter celebrado com a instituição financeira ré três contratos de empréstimo consignado, identificados pelos números 321448134-7, 321451087-1 e 341741881, cujas cláusulas contratuais seriam abusivas, notadamente no que concerne à taxa de juros remuneratórios e ao Custo Efetivo Total (CET). Aduz que os valores cobrados a título de juros nos referidos contratos excedem os limites máximos estabelecidos pelas Instruções Normativas (INs) do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), aplicáveis à modalidade de crédito consignado para beneficiários previdenciários, citando a IN INSS/PRES nº 92/2017 (limite de 2,08% ao mês para os contratos de 2018) e a IN INSS/PRES nº 106/2020 (limite de 1,80% ao mês para o contrato de 2020, nº 341741881). Argumenta que a taxa de juros praticada, apurada mediante cálculo próprio, superaria o limite regulamentar. Requer a revisão dos contratos, com a limitação das taxas de juros e do Custo Efetivo Total (CET) ao percentual contratual ou, subsidiariamente, ao limite disposto nas Instruções Normativas do INSS, bem como a declaração de ilegalidade do valor cobrado a título de juros de carência. Requer, ainda, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior. Conforme decisão de ID 10544908403 foi deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Devidamente citado, a ré apresentou contestação (ID 10562260204), Preliminarmente, arguiu vício na procuração e o cometimento de ato de litigância abusiva. No mérito, defendeu a plena legalidade e validade dos contratos, sustentando a ausência de quaisquer vícios de consentimento ou de informação, sendo as condições pactuadas claras e transparentes. Asseverou que as taxas de juros remuneratórios aplicadas, conforme explicitado no instrumento contratual, estavam em conformidade com a média de mercado e com os limites máximos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), em consonância com o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003 e as Instruções Normativas pertinentes. Apontou a distinção fundamental entre "Custo Efetivo" (limitado pela IN) e "Custo Efetivo Total - CET" (que engloba outros encargos permitidos, como IOF e taxas administrativas, conforme Resolução CMN nº 3.517/2007, artigo 1º, § 2º), refutando a tese da Autora de que a limitação da IN deveria abarcar o CET. Impugnou o cálculo apresentado pela Autora por ser unilateral e ignorar a metodologia de amortização pactuada, pedindo a improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, a repetição do indébito na forma simples, se for o caso, bem como a condenação da autora por litigância de má-fé, face à alteração da verdade dos fatos. A parte autora apresentou impugnação (ID 10578648810). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10579479028), a parte autora requereu (ID 10586912640) a produção de prova pericial contábil. O réu requereu (ID 10585016092) o depoimento pessoal da autora. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Da ausência de procuração válida A procuração de ID 10531180222 atende aos requisitos do art. 654 do Código Civil. Não há indícios de litigância abusiva. Rejeito a preliminar. Mérito As partes são legítimas e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem sanadas. Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nas palavras de Fredie Didier Jr.: “O juiz, no caso, entende ser possível proferir decisão de mérito apenas com base na prova documental produzida pelas partes. O julgamento antecipado do mérito é, por isso, uma técnica de abreviamento do processo. É manifestação do princípio da adaptabilidade do procedimento (...), pois o magistrado, diante de peculiaridades da causa, encurta o procedimento, dispensando a realização de toda uma fase do processo. É bom frisar que o adjetivo ‘antecipado’ se justifica exatamente pelo fato de o procedimento ter sido abreviado, tendo em vistas particularidades do caso concreto.” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual Civil, parte geral e processo de conhecimento. v. 1. 27. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2025, p. 881). O art. 370, do CPC, reforça que cabe ao magistrado a condução da instrução probatória, podendo indeferir a produção de provas quando consideradas desnecessárias ou meramente protelatórias, especialmente se os elementos já constantes dos autos se mostrarem suficientes para o deslinde da controvérsia. No caso em análise, embora a parte autora tenha requerido a produção de prova pericial, os documentos já constantes nos autos permitem a formação de juízo seguro sobre os fatos controvertidos. A controvérsia está em apurar se a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada nos contratos de empréstimos consignados é superior àquela prevista no instrumento e ao teto legal estabelecido pela Instrução Normativa do INSS, se houve exigência de juros de carência. Verifica-se que as partes firmaram contrato empréstimo consignado: contrato nº 321448134-7 foi celebrado em julho de 2018 (ID 10531176120), estabelecendo taxa de juros mensal de 2,06% ao mês e 27,77% ao ano. contrato nº 321451087-1 foi celebrado em julho de 2018 (ID 10531179822), estabelecendo taxa de juros mensal de 2,05% ao mês e 27,50% ao ano. contrato nº 341741881 foi celebrado em 21 de outubro de 2020 (ID 10531190513), estabelecendo taxa de juros mensal de 1,80% ao mês e 23,87% ao ano. Com relação à taxa de juros remuneratórios, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008 "estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social". O teto dos juros remuneratórios, inicialmente estabelecido pelo inciso II do artigo 13 da IN 28, sofreu diversas alterações desde o advento do texto, tanto por meio de alterações na própria Instrução Normativa, quanto por meio de Portarias da Presidência do INSS, conforme autorizado pelo art. 58, II da Instrução. No entanto, após advento da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 138, de 10 de novembro de 2022, as alterações passaram a ser realizadas por meio de resoluções do Conselho Nacional de Previdência Social, conforme estabelecido no art. 38, §2º daquela Instrução. De tal modo, assim foram estabelecidos os juros em cada período: INÍCIO FIM JUROS CONSIGNADOS LEGISLAÇÃO 19/05/2008 01/10/2009 2,50% IN n.º 28/INSS/PRES/2008 02/10/2009 22/05/2012 2,34% Portaria n.º 1102/INSS/PRES/2009 23/05/2012 16/08/2015 2,14% Portaria n.º 623/INSS/PRES/2012 17/08/2015 08/11/2015 2,14% Instrução Normativa nº 80, de 14 de agosto de 2015 09/11/2015 02/04/2017 2,34% Portaria n.º 1016/INSS/PRES/2015 03/04/2017 28/12/2017 2,14% Portaria n.º 536/INSS/PRES/2017 29/12/2017 22/03/2020 2,08% Instrução Normativa nº 92 /PRES/INSS, de 28 de dezembro de 2017 23/03/2020 09/12/2021 1,80% Instrução Normativa nº 106, de 18 de março de 2020 10/12/2021 12/12/2022 2,14% Instrução Normativa nº 125, de 09 de dezembro de 2021 13/12/2022 14/03/2023 2,14% Instrução Normativa PRES/INSS Nº 138, de 10/11/2022 15/03/2023 29/03/2023 1,70% Resolução CNPS Nº 1.350, de 13 de março de 2023 30/03/2023 20/08/2023 1,97% Resolução CNPS Nº 1.351, de 28 de março de 2023 21/08/2023 22/10/2023 1,91% Resolução CNPS Nº 1.356, de 17 de agosto de 2023 23/10/2023 12/12/2023 1,84% Resolução CNPS Nº 1.359, de 11 de outubro de 2023 13/12/2023 23/01/2024 1,80% Resolução CNPS Nº 1.360, de 4 de dezembro de 2023 24/01/2024 10/03/2024 1,76% Resolução CNPS Nº 1.361, de 11 de janeiro de 2024 11/03/2024 02/05/2024 1,72% Resolução CNPS Nº 1.362, de 28 de fevereiro de 2024 03/05/2024 03/06/2024 1,68% Resolução CNPS Nº 1.363, de 24 de abril de 2024 04/06/2024 16/01/2025 1,66% Resolução CNPS Nº 1.365, de 28 de maio de 2024 17/01/2025 03/04/2025 1,80% Resolução CNPS Nº 1.367, de 9 de janeiro de 2025 04/04/2025 - 1,85% Resolução CNPS Nº 1.368, de 26 de março de 2025 Feitas estas considerações, observo que na data de celebração dos contratos ora questionados, 04/07/2018, 16/07/2018 e 21/10/2020, o limite de juros para operações de empréstimo consignado era de 2,08% e 1,80%, respectivamente. E, analisando o contrato, vê-se que os juros remuneratórios observaram o limite estabelecido pelo INSS, uma vez que foram fixados em 2,06% a.m. para o primeiro e 2,05% a.m. para o segundo, e 1,80% a.m para o terceiro. Posto isto, forçoso concluir que as taxas de juros remuneratórios pactuadas no momento da contratação encontravam-se abaixo da limitação máxima imposta pelo Conselho Nacional de Previdência Social. É imperativo distinguir a taxa de juros remuneratórios do Custo Efetivo Total (CET). A Instrução Normativa do INSS limita expressamente a "taxa de juros", que deve ser entendida como os juros remuneratórios puros, e não o Custo Efetivo Total da operação. Isto porque, o CET é composto não apenas pelos juros remuneratórios, mas também pelas despesas incidentes na operação, como tributos financiados, a exemplo do IOF, tarifas e seguros eventualmente contratados pela parte. Neste sentido é o entendimento do TJMG: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFICIÁRIO DO INSS. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFUSÃO ENTRE JUROS E CUSTO EFETIVO TOTAL. TAXA DENTRO DO LIMITE LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. [...]4. A confusão da parte autora decorre da equiparação indevida entre a taxa de juros remuneratórios e o custo efetivo total (CET), que compreende outros encargos legais além dos juros, tais como tarifas, tributos e seguros, e que, por isso, não está sujeito à limitação das instruções normativas do INSS. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica no sentido de que a limitação das taxas de juros prevista em atos normativos do INSS aplica-se apenas aos juros remuneratórios, e não ao CET, cuja variação é lícita desde que contratada e informada ao consumidor. [...] 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios aplicada em contrato de empréstimo consignado deve observar o limite fixado pelas instruções normativas do INSS, não se confundindo com o custo efetivo total (CET), que pode ser superior em razão de encargos adicionais legalmente permitidos. 2. A cobrança de taxa de juros inferior ao limite normativo afasta a alegação de abusividade contratual e a pretensão de devolução em dobro de valores pagos. 3. A constatação de diferença entre CET e taxa de juros pactuada, por si só, não autoriza a revisão contratual quando não demonstrada violação ao limite legal dos juros remuneratórios. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.145599-4/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 21/07/2025, publicação da súmula em 23/07/2025) Desta forma, o Custo Efetivo Total (CET) não está vinculado ao limite de juros fixado pela referida Instrução Normativa, e sua superação não configura, por si só, abusividade contratual. Especificamente sobre a Calculadora do Cidadão, ressalto que a fórmula por ela utilizada pressupõe pagamentos mensais com o primeiro vencimento em 30 dias, situação distinta da presente. Quando aplicada sem ajuste às especificidades de um contrato cujo período é mais longo, o que ocorre no caso em exame, resulta na elevação artificial da taxa equivalente, gerando diferença aparente que não corresponde à prática real da instituição. Acrescento que, ainda que se entenda que o réu realizou o cálculo de juros remuneratórios em percentual superior ao previsto no contrato, é de se considerar, no caso em exame, que é ínfima a superação do limite previsto no contrato e na portaria do INSS invocada. As taxas de juros remuneratórios previstas no contrato, conforme já ressaltado, são de 2,06% a.m. para o primeiro, 2,05% a.m. para o segundo, e 1,80 a.m% para o terceiro. A taxa indicada pela parte autora como de juros remuneratórios efetivamente exigidos, por sua vez, é de 2,10% a.m. para o primeiro, 2,13% a.m. para o segundo, e de 2,03 a.m% para o terceiro. Não há, assim, discrepância significativa entre o percentual supostamente efetivamente cobrado e o contratado, de modo a violar o ordenamento jurídico e a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Descabe, pois, alegação de abusividade e de descumprimento de parâmetros legais vigentes à época da contratação. Em caso análogo ao dos autos, em que se discutia os parâmetros para se aferir a abusividade ou não da taxa de juros cobrada, confira-se julgados do eg. TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios aplicada em contrato de empréstimo consignado firmado com beneficiário do INSS somente pode ser revista judicialmente se comprovada abusividade manifesta ou descumprimento de parâmetros legais vigentes à época da contratação. A mera superação ínfima do limite previsto em portaria do INSS, apurada em perícia com base na exclusão da carência, não caracteriza abuso ou vantagem excessiva. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.115278-1/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2025, publicação da súmula em 10/07/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA - FUNCIONÁRIO PÚBLICO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - DIFERENÇA ÍNFIMA ENTRE O PERCENTUAL PACTUADO E O EFETIVAMENTE COBRADO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. [...]IV - Quando a diferença entre a taxa de juros contratada e a taxa efetivamente cobrada é ínfima, não se justifica a declaração de abusividade. IV - Considerando que não houve apuração de qualquer abusividade no contrato que ensejasse cobrança indevida, descabida a pretensão de repetição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.424464-6/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 29/10/2024) Quanto aos juros de carência, afirma o autor que “é expressamente vedado o estabelecimento de prazo de carência para o início do pagamento das parcelas dos empréstimos consignados para beneficiários do INSS”. Cumpre esclarecer que a carência vedada pela Instrução Normativa nº 28 refere-se ao período concedido ao mutuário para pagamento apenas dos juros do empréstimo, sem abatimento do capital contratado, ou à postergação para o início dos pagamentos. A referida instrução normativa, de fato, determina que, em regra, é proibida a concessão de carência, conforme estabelecido em seu art. 13, IV. No entanto, é necessário observar que a implementação dos descontos nos benefícios segue procedimentos que impossibilitam que aqueles sejam prontamente incluídos, o que ocasiona a diferença entre a data da contratação e o início dos descontos. Sobre o procedimento para inclusão dos descontos, assim dispõe a Instrução quanto aos prazos a serem observados: Art. 20. Para a efetivação da consignação/retenção/constituição de RMC nos benefícios previdenciários, as instituições financeiras que firmarem convênio com o INSS deverão encaminhar à Dataprev, até o segundo dia útil de cada mês, conforme procedimentos previstos no protocolo de integração definido entre as partes, para processamento no referido mês. Art. 31. O primeiro desconto na renda do benefício dar-se-á no primeiro mês subseqüente ao do envio das informações pelas instituições financeiras para a Dataprev, desde que encaminhadas no prazo previsto no art. 20 desta Instrução Normativa. Dessa forma, importa observar que a simples programação para pagamento da primeira parcela em data superior a 30 dias da contratação, como ocorre na espécie, não implica na concessão de carência, mas na observância dos prazos estabelecidos para operacionalizar os descontos em folha dos empréstimos contratados. Acrescento não haver previsão contratual de existência de juros de carência (ID’s 10531176120, 10531179822 e 10531190513). Em caso análogo: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. [...] LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28/2008 C/C INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 92/2017. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). DESCONSIDERANDO O PERÍODO ENTRE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E O VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSIVIDADE NÃO CONSTATADA. [...] 3) Quando da execução de um contrato cujas contraprestações correspondem a obrigação de trato sucessivo, há variação da taxa de juros de forma proporcional ao número de dias decorridos entre a data de celebração do negócio jurídico e a data de vencimento de cada prestação. Isso ocorre porque a quantidade de dias dos meses no calendário anual não é fixada em 30. Como se sabe, há meses de 28, 29, 30 ou 31 dias. 4) O artigo 13 da Instrução Normativa nº 28/2008 , em seu inciso IV, vedava o estabelecimento de prazo de carência para o início do pagamento das parcelas. Todavia, a carência máxima de noventa (90) dias passou a ser instituída pela Instrução Normativa nº 109/PRES/INSS de 7 de outubro de 2020 (publicada no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2020). 5) Do ponto de vista técnico-contábil, a carência corresponde ao período durante o qual o devedor paga somente os juros do financiamento contratado, de forma que, no período de carência, não ocorre qualquer amortização do capital principal, somente o pagamento dos juros mensais. Não podem ser considerados, como período de carência, os dias superiores a trinta que transcorrem entre a data de celebração do contrato e a de vencimento da primeira parcela. 6) Constou expressamente da ata relativa à 146ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) que os conselheiros que compõem o CNPS deliberaram no sentido de que em se tratando de empréstimo consignado "[...] o IOF não integra a taxa de juros" para fins de incidência do limite previsto em atos normativos editados pelo INSS. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.135410-6/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 21/07/2025, publicação da súmula em 22/07/2025) Não evidenciada, portanto, ilegalidade praticada pela parte ré, não merece acolhida a pretensão exordial. Por fim, não configuradas quaisquer das condutas previstas no art. 80 do CPC, inviável a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o feito com análise de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, em razão da concessão da assistência judiciária. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ARTUR BERNARDES LOPES FILHO Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cível