Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento das quantias bloqueadas nos autos em ID 10452846161. Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, forte no artigo 55 da Lei 9.099/95. Ante a ausência de interesse recursal, HOMOLOGO o presente ato e, por conseguinte, DECLARO o trânsito em julgado da decisão. Determino, assim, o arquivamento dos autos, com a devida baixa na distribuição e a expedição da competente certidão de trânsito em julgado. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Juizado Especial da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 5002857-49.2024.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: NAYARA MACIEL DE OLIVEIRA CPF: 127.633.036-76 RÉU: TATIANA RAQUEL FRAGA CPF: 066.689.946-01 SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Nayara Maciel de Oliveira em desfavor de Tatiana Raquel Fraga, ambos qualificados. Após o ajuizamento da ação, as partes juntaram aos autos Termo de Transação Extrajudicial (ID 10516033358). Em que pese a parte exequente postule a suspensão do feito até o pagamento do débito, observa-se não ser caso de incidência do artigo 922 do Código de Processo Civil. Isso porque, não se trata de mera concessão de prazo para pagamento do débito na forma do título executivo que o consubstancia, mas de formalização de acordo, com fixação de parcelas, prazo para pagamento e sanções em caso de inadimplemento. Trata-se, portanto, de acordo formulado entre as partes que, para que surta seus jurídicos efeitos, deve ser homologado, com a consequente extinção do feito e seu arquivamento. Ressalta-se que, em caso de descumprimento do acordo entabulado, a exequente poderá, a qualquer momento, postular o desarquivamento dos autos e o cumprimento da sentença homologatória do acordo, independentemente do recolhimento de novas custas ou despesas. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento das quantias bloqueadas nos autos em ID 10452846161. Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, forte no artigo 55 da Lei 9.099/95. Ante a ausência de interesse recursal, HOMOLOGO o presente ato e, por conseguinte, DECLARO o trânsito em julgado da decisão. Determino, assim, o arquivamento dos autos, com a devida baixa na distribuição e a expedição da competente certidão de trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Pompéu, data da assinatura eletrônica. TIAGO BORGES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Pompéu