Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 9º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5173383-48.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Transporte Aéreo] AUTOR: MEIGA SINARA PEREIRA CPF: 053.145.846-62 RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA CPF: 33.136.896/0001-90 SENTENÇA VISTOS, ETC. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação ordinária proposta por MEIGA SINARA PEREIRA contra TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A., pela qual pleiteia a restituição da quantia indevidamente retida pela ré (R$15.782,08). A ré TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A. ofertou contestação (cf. ID 10572419593), na qual suscita preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que não houve falha nos serviços prestados, vez que o contrato celebrado entre as partes previa a incidência de multa compensatória em caso de desistência da viagem pelo passageiro. Pugna pela improcedência do pedido inicial. A autora apresentou impugnação à contestação (cf. ID 10573356202), reafirmando a pertinência de sua pretensão. Frustradas as tentativas de conciliação (cf. ID 10574423944) e não havendo outras provas a serem produzidas em audiência, restou autorizado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC, vindo-me os autos, pois, conclusos para sentença. DECIDO. Da preliminar. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao dispor que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Nesse contexto, somente a ausência dos pressupostos processuais elencados no art. 17 do CPC poderia obstar o exercício do direito de ação pela autora. Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse de agir, como condição da ação, decorre da necessidade de se obter, por meio do processo, a tutela jurisdicional para proteção de um interesse substancial. Estará presente sempre que a demanda se mostrar útil e necessária. A utilidade diz respeito à adequação do processo como meio eficaz para alcançar a pretensão deduzida em juízo, configurando-se quando este se mostra apto a proporcionar o resultado pretendido. Por sua vez, a necessidade do processo se evidencia quando este se revela como instrumento indispensável à aplicação do direito objetivo ao caso concreto, ou seja, quando a solução judicial se apresenta como única forma de satisfação do direito invocado. No caso em testilha, o interesse de agir está devidamente configurado, tanto pela necessidade da via judicial para apreciação do direito pleiteado pela autora, quanto pela existência de resistência à pretensão, consubstanciada na contestação apresentada pela ré, a qual adentra o mérito da controvérsia, instaurando, assim, a lide. Nessas circunstâncias, afasta-se a preliminar em comento. Do mérito. De antemão, cabe salientar que não há dúvida de que o transporte de passageiros evidencia-se como relação de consumo, pois a consumidora, como destinatária final e mediante remuneração, utiliza-se dos serviços prestados pela fornecedora – in casu, a companhia aérea ré – consoante estabelecido nos arts. 2º e 3º, do CDC. A autora narra que, na data de 03/03/2024, adquiriu da ré passagens aéreas para o trecho Belo Horizonte – Berlim, com conexão em Lisboa, pelo preço de R$17.239,92. Alega que, em 31/03/2024, por motivos pessoais, formalizou o pedido de cancelamento da reserva. Aduz que a ré restituiu apenas R$1.457,94. Assevera que a multa rescisória aplicada é abusiva, pois houve retenção de aproximadamente 92% do valor pago pelas passagens aéreas. A par do relatado, pleiteia a restituição da quantia indevidamente retida pela ré (R$15.782,08). A ré sustenta que não houve falha nos serviços prestados, vez que o contrato celebrado entre as partes previa a incidência de multa compensatória em caso de desistência da viagem pelo passageiro. Estabelecidos os contornos da lide, verifica-se que a controvérsia reside em determinar se, nas circunstâncias expostas, a autora faz jus à rescisão contratual sem ônus e, consequentemente, a restituição do valor pago pelas passagens aéreas para Berlim. Para o deslinde da questão controvertida nos autos basta analisar a legalidade da taxa administrativa cobrada em face do cancelamento do bilhete aéreo. Isto porque, em que pese o contrato de transporte aéreo celebrado entre as partes conter cláusula prevendo a incidência de multa em caso de cancelamento do bilhete aéreo, certo é que a análise do pedido formulado pela autora deverá ser feita à luz dos preceitos e princípios que regem as demandas de natureza consumerista. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece normas de ordem pública e interesse social, impondo regras cogentes e inafastáveis pela vontade das partes. Embora assegure o princípio da autonomia da vontade, sua aplicação se dá de maneira relativizada, exatamente para corrigir desigualdades estruturais nas relações de consumo. Nesse sentido, o CDC busca a harmonização dos interesses entre consumidores e fornecedores, reconhecendo a hipossuficiência do primeiro, sobretudo em contratos de adesão, como ocorre no transporte aéreo. Considera-se, ainda, que o fornecedor detém pleno conhecimento sobre os serviços prestados, cabendo-lhe o dever de transparência e equilíbrio na relação contratual. Assim, ainda que o contrato tenha sido livremente celebrado, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) não pode ser aplicado de forma absoluta. O moderno direito obrigacional admite sua atenuação mediante a incidência de normas de ordem pública e natureza cogente, assegurando a função social do contrato e a manutenção de seu equilíbrio. A revisão contratual, portanto, não pode se restringir à teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva, mas deve considerar a assimetria de poder de barganha entre as partes e a necessidade de proteção do contratante mais vulnerável. Dessa forma, embora o contrato contenha cláusula expressa prevendo a incidência de multa em caso de alteração ou cancelamento dos bilhetes aéreos, não se pode ignorar que tal disposição foi estabelecida exclusivamente em favor da fornecedora do serviço. A abusividade dessa cláusula se torna ainda mais evidente quando se verifica que impõe ao consumidor desvantagem manifesta. Primeiro, porque o passageiro já integralizou o valor do bilhete segundo as condições da oferta. Segundo, porque não há equivalência de penalidade nos casos em que o cancelamento ou impedimento de embarque é imposto pela própria companhia aérea. Terceiro, porque é vedada qualquer disposição que resulte na perda integral das quantias pagas pelo contratante em razão do inadimplemento. Quarto, porque o passageiro tem o direito de desistir do embarque. (TJDF, Apelação Cível 07090.10-91.2019.8.07.0001, Relator: Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira, Quarta Turma Cível, Julgamento: 27/05/2020, Publicação: PJe 08/06/2020). Nessa linha, resta evidente que a cláusula em questão viola o art. 51, IV, do CDC, ao conferir vantagem exagerada à fornecedora do serviço, além de transferir integralmente ao consumidor os riscos inerentes à atividade empresarial. Como bem lecionam Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade (Interesses Difusos e Coletivos, 8ª ed., p. 723), o referido dispositivo legal impõe ao magistrado a função de adequar a norma ao caso concreto, aplicando os princípios da boa-fé e da equidade. Com efeito, não se mostra razoável a penalidade de retenção de 100% da tarifa, pois tal previsão transfere ao consumidor os riscos do negócio e impõe uma onerosidade excessiva à parte mais frágil da relação contratual. A autora afirma que formalizou o pedido de rescisão contratual em 31/03/2024, ou seja, 2 meses e 29 dias antes da data dos voos contratados (29/06/2024). Tal fato não sofreu impugnação específica na defesa da ré, razão pela qual tornou-se incontroverso, a teor do disposto no art. 341, I c/c art. 374, III, ambos do CPC. Nessa linha de raciocínio, e à luz da teoria do diálogo das fontes — desenvolvida pelo jurista Erik Jayme, da Universidade de Heidelberg, e introduzida no Brasil por Claudia Lima Marques, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul — o Direito deve ser interpretado de forma integrada, sistemática e coordenada. Portanto, são plenamente aplicáveis ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil e as Resoluções da ANAC, em uma dinâmica de influências recíprocas e complementares. Dessa forma, em razão do diálogo das fontes, devem ser considerados os arts. 413 e 473, parágrafo único, do Código Civil. Com isso, impõe-se a análise de três fatores: (a) os investimentos irrecuperáveis — compreendidos como aqueles que não podem ser recuperados mediante a cessão do objeto do contrato a terceiros — realizados pelo contratante inocente; (b) os prejuízos extraordinários, que não se confundem com a mera frustração de lucro e não abrangem os riscos normais do negócio assumidos por quem desiste; e (c) o prazo para o exercício do direito potestativo — que deve permitir a recuperação dos valores por parte do contratante remanescente. Inexiste prova nos autos de que a ré tenha ficado impossibilitada de comercializar os assentos previamente reservados. Ao contrário, à luz das regras de experiência comum (art. 5º da Lei 9.099/95 c/c art. 375 do CPC), é amplamente sabido que há considerável demanda por passagens aéreas adquiridas de última hora. Adicionalmente, a ré não apresentou elemento probatório que demonstrasse a impossibilidade de revenda dos assentos, motivo pelo qual não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Do mesmo modo, não foram trazidos aos autos documentos capazes de comprovar eventuais investimentos ou despesas que justificassem a retenção integral dos valores pagos pela consumidora. Assim sendo, não se vislumbra qualquer justificativa plausível para a aplicação da penalidade máxima. Por conseguinte, a imposição de multa correspondente a 92% do valor pago revela-se manifestamente abusiva, contrariando o Código de Defesa do Consumidor. Tal cláusula deve ser declarada nula de pleno direito, por configurar desvantagem exagerada, incompatível com os princípios da boa-fé e da equidade, conforme previsto no art. 51, IV, do CDC. Diante desse cenário, impõe-se a interpretação da cláusula contratual em questão da forma mais favorável ao consumidor, como determina o art. 47 do CDC. Com base na fundamentação exposta, declaro nula a cláusula contratual que prevê a retenção integral do valor pago pelos bilhetes aéreos em caso de desistência da viagem por parte do passageiro. Dessa forma, a ré poderá reter 5% do valor pago pela autora, a título de multa compensatória, destinada a cobrir despesas administrativas decorrentes do cancelamento da reserva. Considerando que a autora desembolsou R$17.239,92, a ré está autorizada a reter R$861,99, devendo restituir à autora a quantia de R$16.377,93. Tendo em vista que a ré já restituiu R$1.457,94, permanece um valor remanescente de R$14.919,99 (quatorze mil novecentos e dezenove reais e noventa e nove centavos) a ser devolvido à autora. DISPOSITIVO. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para condenar a ré a restituir à autora o valor de R$14.919,99 (quatorze mil novecentos e dezenove reais e noventa e nove centavos) corrigido monetariamente a partir da data do desembolso, de acordo com os índices divulgados pela CGJ/MG, até a data de 29/08/2024 e, partir da data de 30/08/2024, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescido de juros de mora calculados desde a data da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até a data de 29/08/2024 e, a partir da data de 30/08/2024, na forma do art. 406 e §§, do Código Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PAULO BARONE ROSA Juiz(íza) de Direito 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 9º JD da Comarca de Belo Horizonte