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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento Provisório de Sentença 5000437-66.2025.8.13.0284

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
5000437-66.2025.8.13.0284
Inteiro teor

Ementa

mento ao recurso interposto pelo Estado de Minas Gerais, revogando a condenação imposta na sentença. Dessa forma, o presente feito deve ser extinto, uma vez que foi ajuizado com a finalidade de executar sentença posteriormente revogada. Decido. Após análise dos autos, constato que a presente demanda versa sobre o fornecimento de medicamentos. Contudo, considerando a superveniente reforma da sentença pela Turma Recursal, resta ausente o título executivo judicial que embasava a presente execução, o que impõe a extinção do feito. Por conseguinte, diante da perda do objeto discutido nestes autos, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guarani / Juizado Especial da Comarca de Guarani Avenida Vereador Jésus Ladeira, 880, Nova Guarani, Guarani - MG - CEP: 36160-000 PROCESSO Nº: 5000437-66.2025.8.13.0284 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: JACY DIAS DA COSTA CPF: 236.852.636-68 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública. Nos autos nº 5001230-10.2022.8.13.0284, verifica-se que a Turma Recursal deu provimento ao recurso interposto pelo Estado de Minas Gerais, revogando a condenação imposta na sentença. Dessa forma, o presente feito deve ser extinto, uma vez que foi ajuizado com a finalidade de executar sentença posteriormente revogada. Decido. Após análise dos autos, constato que a presente demanda versa sobre o fornecimento de medicamentos. Contudo, considerando a superveniente reforma da sentença pela Turma Recursal, resta ausente o título executivo judicial que embasava a presente execução, o que impõe a extinção do feito. Por conseguinte, diante da perda do objeto discutido nestes autos, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Guarani, data da assinatura eletrônica. RAUL FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Guarani