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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004225-08.2017.8.13.0559

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0004225-08.2017.8.13.0559
Inteiro teor

Ementa

ada a intimação da autora para regularizar a representação processual. (Intimação realizada conforme Id. 10312960116) Despacho de Id. 10392739444 determinando a intimação pessoal da autora para dar regular andamento ao feito. (Intimação realizada conforme Id. 10409645789) Certidão de decurso do prazo sem manifestação em Id. 10478439197. Determinada vista ao réu, este manifestou ciência da extinção do feito nos termos do art. 485, §6º, do CPC. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. Tendo em vista que apesar de intimado o autor não promoveu o regular andamento do feito, aliado à ciência do réu, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Sem custas, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido, arquivem-se P.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Preto / Juizado Especial da Comarca de Rio Preto Rua: Doutor Ramalho Pinto, 37, Centro, Rio Preto - MG - CEP: 36130-000 PROCESSO Nº: 0004225-08.2017.8.13.0559 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Responsabilidade tributária, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CLODOALDO LUIS RIBEIRO CPF: 144.681.448-31 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida por CLODOALDO LUIS RIBEIRO, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Alega o autor que a Fazenda Estadual está cobrando ICMS sobre a base de cálculo superior àquela legal e constitucionalmente prevista, pelo que interpôs a presente demanda. Decisão indeferindo a tutela de urgência em Id. 3414271398. Contestação apresentada pelo réu em Id. 3414271408. Suspensão do feito deferida em Ids. 3414271418 e 6120423009 Em Id. 10247379159 o réu se manifestou pela improcedência do pleito. Renúncia ao mandato da patrona da autora em Id. 10248673824. Em Id. 10302435205 foi determinada a intimação da autora para regularizar a representação processual. (Intimação realizada conforme Id. 10312960116) Despacho de Id. 10392739444 determinando a intimação pessoal da autora para dar regular andamento ao feito. (Intimação realizada conforme Id. 10409645789) Certidão de decurso do prazo sem manifestação em Id. 10478439197. Determinada vista ao réu, este manifestou ciência da extinção do feito nos termos do art. 485, §6º, do CPC. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. Tendo em vista que apesar de intimado o autor não promoveu o regular andamento do feito, aliado à ciência do réu, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Sem custas, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido, arquivem-se P.R.I. Cumpra-se. Rio Preto, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Rio Preto (M)