Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5005277-21.2022.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: FLAVIO GONTIJO CUNHA CPF: 429.498.666-20 e outros RÉU: MISRAEL ADAIR DA CRUZ CPF: 31.708.490/0001-09 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Perdas e Danos e Cláusula Penal proposta por FLÁVIO GONTIJO CUNHA em face de MISRAEL ADAIR DA CRUZ – ME, qualificados nos autos. O Autor narra ter firmado com o Réu, em 02 de fevereiro de 2021, Contrato Particular de Exploração Florestal e, em 09 de março de 2022, um Termo Aditivo Contratual, tendo por objeto a exploração de eucalipto para produção de carvão em área de 37 ha de sua propriedade, Fazenda Pilar, em Patos de Minas/MG. Alega o Autor que o Réu descumpriu reiteradamente as obrigações contratuais, como a quantidade mínima de produção (Cláusula 04), a manutenção do local e fornos, o registro dos colaboradores (Cláusula 07), e a proibição de ingestão de bebidas alcoólicas. Mencionou ainda um acidente ocorrido com um trator do Réu, conduzido por pessoa supostamente inabilitada, que capotou e obstruiu o local de colheita. Diante do inadimplemento que culminou na paralisação das atividades em março de 2022, o Autor requereu a rescisão do contrato, a condenação do Réu ao pagamento de perdas e danos no valor de R$ 68.800,00 e da cláusula penal de R$ 137.600,00, totalizando R$ 206.400,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 9477956905) e mantido em sede recursal (ID 9762855369). O Réu apresentou Contestação e Reconvenção (ID 9592102179). Arguiu a necessidade de gratuidade da justiça, que foi posteriormente deferida (ID 10145564790). No mérito, alegou que o descumprimento contratual decorreu de culpa do Autor, que não cumpriu sua obrigação de manter as estradas de acesso em condições de uso, causando o acidente com o trator e a queda da produção. Afirmou que o Autor demonstrou interesse em rescindir o contrato para contratar outra empresa e, de forma arbitrária, impediu a retirada de seus bens e a colheita da produção já realizada. Em Reconvenção, o Réu/Reconvinte requereu a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação do Autor/Reconvindo ao pagamento de danos materiais (R$ 16.080,00 por conserto de trator e R$ 25.000,00 pelo corte de 4 ha de madeira) e da cláusula penal em favor do Réu/Reconvinte, totalizando R$ 174.600,00. Houve réplica e impugnação à reconvenção. As partes foram instadas a especificar provas. Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 10225182443), com depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas e informante. Na audiência, foram solicitadas diligências complementares para a obtenção de informações sobre a formalização dos vínculos empregatícios dos colaboradores do Réu, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. Em que pese as reiteradas tentativas de oficiar o órgão competente (IDs 10266821599, 10304779088, 10591180526), não houve resposta no prazo processual. As partes apresentaram alegações finais por meio de memoriais (IDs 10239893596 e 10594532214). Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito está em ordem, sem nulidades ou questões processuais pendentes, estando apto a julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A lide principal e a reconvenção versam sobre a rescisão do contrato de parceria para exploração florestal e a imputação de responsabilidade pela interrupção da execução do objeto contratual, buscando a reparação por perdas e danos e a aplicação da cláusula penal. O contrato de exploração florestal firmado entre as partes é um contrato bilateral e oneroso, regido pelas normas gerais do Código Civil, que impõe obrigações recíprocas aos contratantes. Nos termos do artigo 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, cabendo indenização por perdas e danos. A controvérsia reside na determinação de qual parte deu causa ao rompimento do vínculo contratual, o que justifica o pleito de rescisão e a aplicação da penalidade. O Autor (FLÁVIO) atribui a culpa ao Réu (MISRAEL) por múltiplos descumprimentos, principalmente pela baixa produção, ingestão de bebida alcoólica na fazenda, irregularidade na contratação dos empregados e negligência na condução do trator. O Réu (MISRAEL), por sua vez, imputa a culpa ao Autor (FLÁVIO), alegando que este não promoveu a manutenção das estradas de acesso à área de exploração, tornando o trabalho inviável, além de ter forçado a rescisão contratual de maneira unilateral. A análise da prova produzida, em especial a prova oral colhida em audiência (ID 10225182443), confrontada com a prova documental, indica que o inadimplemento contratual é imputável ao Autor/Reconvindo. O Contrato de Exploração Florestal estabelece as obrigações de ambas as partes. A Cláusula 06 do contrato original (ID 9440737399, p. 3) impõe ao Proprietário (Autor) o dever de ceder a madeira e propiciar acesso ao Explorador (Réu) às áreas a serem exploradas. Embora o contrato não detalhe expressamente a manutenção das estradas, a obrigação de "propiciar acesso" implica garantir condições mínimas para a circulação dos veículos necessários à exploração florestal, especialmente em um contrato de longo prazo e que previa movimentação de máquinas pesadas. A prova oral demonstrou que as estradas estavam em condições precárias, forçando o Réu a realizar reparos por conta própria para dar continuidade aos trabalhos, o que foi confirmado pela testemunha arrolada pelo Réu. Quanto às alegações do Autor de negligência do Réu, o conjunto probatório não as sustenta de forma conclusiva. Em relação à ingestão de bebida alcoólica, as fotos apresentadas pelo Autor (ID 9440737400, p. 14) mostram resíduos antigos e degradados, e os depoimentos colhidos em audiência sugerem que tais resíduos poderiam ser de turmas anteriores, ou que o consumo não ocorria durante o horário de trabalho, tendo sido proibido após o aditivo. O Autor inclusive confirmou que a equipe do Réu era a terceira a trabalhar no local. No tocante ao acidente com o trator, embora a responsabilidade pela manutenção do trator fosse do Explorador (Réu), a causa do capotamento, segundo o Réu e corroborado implicitamente pela testemunha, foi a má conservação das vias internas na propriedade. Além disso, a alegação inicial do Autor de que o condutor era menor e inabilitado foi desmentida pela prova documental e oral. No que tange à regularidade dos empregados, apesar de o Réu ter apresentado documentos (IDs 10232111344 e 10232109045) que geraram dúvidas sobre a terceirização e a correta formalização do vínculo, a falta de resposta do Ministério do Trabalho impede uma conclusão definitiva sobre a legalidade dos registros. Todavia, a ausência de registro formal de todos os empregados, embora represente um descumprimento da Cláusula 07, não se mostra o motivo determinante para a rescisão do contrato, que se deu pela paralisação das atividades em razão de impasse financeiro e logístico entre as partes, conforme sugere a prova oral. A prova oral demonstrou, em síntese, que o Autor forçou o encerramento do contrato, levando os funcionários do Réu embora do local de trabalho. Portanto, configurada a inobservância, pelo Autor/Reconvindo, da sua obrigação de garantir o acesso adequado para a exploração florestal, prejudicando a execução do serviço e dando causa à paralisação e, subsequentemente, à rescisão contratual. Aplica-se a regra da exceptio non adimpleti contractus (exceção do contrato não cumprido), prevista no artigo 476 do Código Civil, que impede uma parte de exigir o cumprimento da obrigação da outra antes de cumprir a sua própria. Assim, a rescisão contratual se dá por culpa do Autor/Reconvindo, o que implica a improcedência do pedido principal. > Da Reconvenção e dos Pedidos do Réu/Reconvinte Declarada a rescisão por culpa do Autor/Reconvindo, devem ser analisados os pedidos formulados em reconvenção pelo Réu/Reconvinte. > Da Cláusula Penal A Cláusula 10 do Contrato (ID 9440737399, p. 5) estabelece a cláusula penal em caso de rescisão por infração contratual, impondo à parte culpada o pagamento à parte inocente do valor de quatro cargas, equivalente a 80m² de carvão cada, ao preço de mercado do dia. Considerando que a rescisão se deu por culpa do Autor/Reconvindo (FLÁVIO), este deve arcar com a cláusula penal. O contrato prevê que cada carga corresponde a 80m² de carvão, totalizando quatro cargas de 320m². O preço de mercado deve ser apurado na data da rescisão forçada (março/abril de 2022). O Autor estimou o valor da cláusula penal em R$ 137.600,00 na inicial, com base em um preço de mercado de R$ 430,00 por m² (R$ 137.600,00 / 320 m²). O valor postulado na Reconvenção (R$ 137.600,00) está em consonância com o pedido do Autor e deve ser acolhido. Portanto, o Autor/Reconvindo deve ser condenado a pagar ao Réu/Reconvinte o valor de R$ 137.600,00, a título de cláusula penal, corrigido monetariamente a partir da data da propositura da ação e acrescido de juros de mora a contar da citação. > Dos Danos Materiais O Réu/Reconvinte (MISRAEL) pleiteia o ressarcimento de valores gastos com conserto do trator (R$ 12.000,00 em peças e R$ 4.080,00 em mão de obra) e R$ 25.000,00 pelo corte de 4 ha de madeira. O ressarcimento dos gastos com o conserto do trator e mão de obra (R$ 16.080,00) é devido, uma vez que a prova oral confirmou que o acidente ocorreu devido às condições precárias das estradas, cuja manutenção, embora não explicitada no contrato, era de responsabilidade do Proprietário garantir condições de acesso. A negligência do Autor/Reconvindo em manter as estradas em condições seguras resultou diretamente no dano ao equipamento do Réu/Reconvinte. Quanto ao valor de R$ 25.000,00 referente ao corte de 4 ha de madeira, este valor se refere a trabalho já executado pelo Réu/Reconvinte e apropriado pelo Autor/Reconvindo, após forçar a rescisão e impedir a retirada dos bens. Embora o contrato preveja que a remuneração do Explorador seria 75% da venda do carvão (Cláusula 05), o valor pleiteado de R$ 25.000,00 representa os custos iniciais do Explorador com mão de obra para o corte da madeira (ID 9592102179, p. 10). Tendo o Autor se apropriado da madeira cortada pelo Réu (confirmado nos depoimentos), e tendo o Autor dado causa à rescisão prematura, é cabível o ressarcimento dos custos comprovadamente incorridos pelo Réu para o corte da madeira, sob pena de enriquecimento sem causa do Autor. Os comprovantes apresentados (ID 9592093143, ID 9592079854 e ID 9597157626) demonstram gastos com peças, motor e mão de obra para reparo do trator, totalizando aproximadamente R$ 16.080,00. O valor de R$ 25.000,00 referente ao corte de madeira, embora alegado, não possui comprovação detalhada nos autos, mas é razoável o ressarcimento do trabalho já iniciado e apropriado pelo Autor. Considerando que a cláusula penal fixada em R$ 137.600,00 já visa a indenização das perdas e danos decorrentes do inadimplemento, e por se tratar de penalidade compensatória (Cláusula 10 do contrato) que prefixa as perdas e danos pelo rompimento da avença, não é possível acumular a cláusula penal compensatória com o ressarcimento integral das perdas e danos (Art. 410, CC). No entanto, a Cláusula 10 do contrato não impede a cobrança de prejuízos não abrangidos pela multa, especialmente se os danos materiais consistirem em custos de reparo de bens e custos de produção que não seriam compensados pela multa. O valor de R$ 16.080,00 (reparo do trator) e R$ 25.000,00 (corte de madeira) consistem em danos emergentes suportados pelo Réu/Reconvinte para o cumprimento do contrato, que se tornou impossível por culpa do Autor/Reconvindo, e devem ser ressarcidos. Portanto, o Autor/Reconvindo deverá ser condenado ao pagamento de danos materiais no valor total de R$ 41.080,00. > Da Litigância de Má-Fé O Autor/Reconvindo (FLÁVIO) requereu a condenação do Réu/Reconvinte (MISRAEL) por litigância de má-fé, e o Réu/Reconvinte requereu a condenação do Autor/Reconvindo. A litigância de má-fé pressupõe a alteração da verdade dos fatos ou o uso do processo para objetivo ilegal (Art. 80, CPC). Embora ambas as partes tenham apresentado versões que foram parcialmente refutadas pela instrução probatória (o Autor sobre o consumo de bebida e a idade do condutor do trator; o Réu sobre a documentação de empregados), não se verifica, no contexto probatório, a intenção inequívoca e dolosa de alterar a verdade ou de utilizar o processo de forma temerária, mas sim o exercício do direito de defesa e de ação em uma disputa contratual complexa. Portanto, rejeito os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados por ambas as partes. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de perdas e danos e de aplicação da cláusula penal formulados pelo Autor/Reconvindo (FLÁVIO GONTIJO CUNHA). Decreto a RESCISÃO do Contrato Particular de Exploração Florestal e seu aditivo, por culpa do Autor/Reconvindo (FLÁVIO GONTIJO CUNHA), a partir da data da propositura da ação (22/04/2022). Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais se fixo em 10% do valor da causa atualizado, nos termos dos art. 85, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. Consequentemente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Reconvenção para condenar o Autor/Reconvindo (FLÁVIO GONTIJO CUNHA) a pagar ao Réu/Reconvinte (MISRAEL ADAIR DA CRUZ – ME): a) O valor de R$ 137.600,00 (cento e trinta e sete mil e seiscentos reais), a título de cláusula penal, com correção monetária pela Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais a partir da data do ajuizamento da ação (22/04/2022) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (24/06/2022). b) O valor de R$ 41.080,00 (quarenta e um mil e oitenta reais), a título de danos materiais (custos de reparo do trator e do corte da madeira), com correção monetária pela Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais a partir do desembolso (data dos comprovantes) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (24/06/2022). Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação do Autor/Reconvindo por litigância de má-fé. Considerando a sucumbência mínima do Réu/Reconvinte na Reconvenção, condeno o Requerente/Reconvindo ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais se fixo em 10% do valor da condenação, nos termos dos art. 85, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das custas e honorários em relação ao Autor/Reconvindo (FLÁVIO GONTIJO CUNHA), tanto da ação principal quanto da reconvenção, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade de justiça que lhe foi concedida. Considerando que o §3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil de 2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, consoante artigo 1.010, §1º, do mencionado diploma. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de recurso adesivo, conforme §2º do artigo supramencionado. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO DA SILVEIRA Juiz de Direito L.A 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas