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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001154-11.2024.8.13.0059

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
5001154-11.2024.8.13.0059
Inteiro teor

Ementa

brigação deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme dispõe o art. 406, § 1º, do Código Civil. Assim sendo, CONHEÇO DOS EMBARGOS, porquanto preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, e, no mérito, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para modificar o dispositivo da sentença de id. 10477664704, que passa a constar com a seguinte redação: Nessa conjuntura, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para: a) declarar inexistentes os débitos questionados nestes autos; b) determinar que a requerida CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., em até 10 dias após o trânsito em julgado desta da sentença, exclua o nome do requerido dos cadastros de proteção de crédito, em relação ao contrato ora questionado (000513916110546N), sob pena de multa diária de R$150,00, limitada a R$3.000,00, bem como que cesse as cobranças em relação ao débito ora discutido; c) condenar a requerida, CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., a pagar ao autor, BELMIRO ESTEVAM DO NASCIMENTO, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência de correção monetária a partir do trânsito em julgado desta sentença, calculada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e juros da mora nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir do evento danoso. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barroso / Juizado Especial da Comarca de Barroso Praça Sant'Ana, 120 (2º), Centro, Barroso - MG - CEP: 36212-000 PROCESSO Nº: 5001154-11.2024.8.13.0059 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: BELMIRO ESTEVAM DO NASCIMENTO CPF: 562.596.466-15 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA Cuidam os presentes de embargos de declaração interpostos por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face da sentença de id. 10477664704, na qual a embargante alega, em síntese, que a decisão padece de omissão, seja quanto à aplicação dos consectários legais, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.905, seja quanto à análise dos documentos apresentados, os quais demonstrariam o consumo regular de energia elétrica. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Com o advento do Código Fux, houve singela alteração no sistema recursal dos Juizados Especiais no ponto relativo aos embargos de declaração, cujas hipóteses de cabimento, agora, espelham as do art. 1.022 da Lei 13.105/15 e outras dispersas no diploma subsidiário. Não obstante a admissão de embargos visando integralizar decisão por meio da correção de eventuais vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a verdade é que a leitura de tais dispositivos deve ser feita pelas lentes dos princípios reitores dos Juizados, notadamente a simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, sob pena de desfiguração da missão originária da lei 9.099/95. Pois bem. No caso em tela, no que tange à alegada omissão quanto à análise dos documentos juntados, verifica-se que os fundamentos apresentados traduzem tentativa de rediscussão do mérito, providência incabível pela via estreita dos embargos de declaração. Assim, neste ponto, os aclaratórios não merecem acolhimento. Consoante entendimento do TJMG, “Os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade ou contradição, suprir a omissão ou corrigir o erro material existente no julgado, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria”. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.268587-7/003, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2023, publicação da súmula em 23/08/2023). De outro lado, quanto à alegada omissão da sentença no que se refere à aplicação dos consectários legais, em consonância com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905, assiste razão à embargante, motivo pelo qual os embargos devem ser acolhidos neste particular. Com efeito, houve omissão do decisum quanto ao regime jurídico de atualização monetária e juros de mora aplicável ao caso concreto. Dessa forma, em observância às disposições da Lei nº 14.905, a obrigação deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme dispõe o art. 406, § 1º, do Código Civil. Assim sendo, CONHEÇO DOS EMBARGOS, porquanto preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, e, no mérito, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para modificar o dispositivo da sentença de id. 10477664704, que passa a constar com a seguinte redação: Nessa conjuntura, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para: a) declarar inexistentes os débitos questionados nestes autos; b) determinar que a requerida CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., em até 10 dias após o trânsito em julgado desta da sentença, exclua o nome do requerido dos cadastros de proteção de crédito, em relação ao contrato ora questionado (000513916110546N), sob pena de multa diária de R$150,00, limitada a R$3.000,00, bem como que cesse as cobranças em relação ao débito ora discutido; c) condenar a requerida, CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., a pagar ao autor, BELMIRO ESTEVAM DO NASCIMENTO, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência de correção monetária a partir do trânsito em julgado desta sentença, calculada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e juros da mora nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir do evento danoso. Intime-se. Cumpra-se. Barroso, data da assinatura eletrônica. TATIANA DE MOURA MARINHO Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Barroso