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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5002458-28.2024.8.13.0388

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
5002458-28.2024.8.13.0388
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: CONDENAR a parte ré à restituição em dobro de todas as quantias relativas à contribuição “CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056” descontadas do benefício previdenciário da parte autora. Incidirá correção monetária sobre o valor fixado a título de danos materiais, desde a data do efetivo prejuízo (cada desconto indevido), utilizando-se o índice IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC/2002 e da Súmula 43/STJ. Quanto aos juros de mora, estes incidirão a partir da citação, aplicando-se a taxa referencial da SELIC, deduzido o índice IPCA, uma vez que na referida Taxa Selic já está embutido atualização monetária e taxa de juros (arts. 405 e 406, §1º, do CC/2002). JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, conforme fundamentação supra. Via de consequência, DECLARO inexistentes os débitos relativos à suposta contribuição “CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056”, cobrada da parte autora, com o consequente CANCELAMENTO da relação jurídica havida entre as partes. Condeno a parte a ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e da verba sucumbencial, haja vista que esta última decaiu de parte sua pretensão, o que faço com fulcro no art. 86 do CPC, vedada a compensação nos termos do art. 85, §14 do CPC, suspensa a exigibilidade da autora, em razão desta litigar sob o pálio da justiça gratuita. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 5002458-28.2024.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA GASPARINA LIMA CPF: 996.015.836-53 RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CPF: 09.152.106/0001-85 SENTENÇA Vistos, etc... I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com cancelamento de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA GASPARINA LIMA em face de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP. Na petição inicial (ID 10317704323), alega a autora que é beneficiária de Pensão Por Morte Previdenciária e que foi surpreendida com descontos mensais não autorizados em seu benefício, sob a rubrica “CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056”, no valor de RS 45,00, iniciados em março de 2024. Sustenta que jamais firmou qualquer contrato, adesão ou filiação com a referida associação, desconhecendo a origem da cobrança e sugerindo a ocorrência de fraude. Aduz que, ao constatar a lesão patrimonial, tentou resolver a questão administrativamente, conforme documentos de ID 10317682847, através de e-mails e contato com o SAC da requerida, sem, contudo, obter êxito. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da ré e a ocorrência de danos morais e materiais. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita e prioridade de tramitação; a declaração de inexistência de relação jurídica; o cancelamento imediato dos descontos; a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (totalizando RS 540,00 à época da propositura); a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de RS 25.000,00; e a inversão do ônus da prova. Com a exordial vieram os documentos, destacando-se a Procuração (ID 10317660655), Declaração de Hipossuficiência (ID 10317693472), Documentos Pessoais (ID 10317696024), Histórico de Créditos do INSS comprovando os descontos (ID 10317670455) e Comprovante de Residência (ID 10317702224). O Juízo determinou a comprovação da hipossuficiência financeira da autora (ID 10319195688). A parte autora manifestou-se ao ID 10336097266 e juntou documentos complementares, incluindo extrato previdenciário e declaração de isenção de imposto de renda (IDs 10337106464 a 10337104027). Ao ID 10352443065, foi proferida decisão deferindo a gratuidade de justiça à parte autora e ordenando a citação da ré, postergando-se a análise da tutela de urgência. Posteriormente, a requerida CEBAP compareceu aos autos e apresentou contestação (ID 10515467458). Em sede de preliminares, arguiu: (i) a necessidade de concessão de justiça gratuita em seu favor, por ser associação sem fins lucrativos; (ii) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impossibilidade de inversão do ônus da prova; (iii) a existência de litisconsórcio passivo necessário com o INSS, alegando competência da Justiça Federal; (iv) a ausência de interesse de agir por suposta falta de tratativa extrajudicial eficaz ou pelo cancelamento administrativo posterior; (v) a necessidade de suspensão do feito com base na ADPF 1236; (vi) o risco de duplicidade de pagamento e necessidade de oficiar o INSS; e (vii) a denunciação da lide à empresa “C2 Soluções e Negócios Inteligentes Ltda”, alegando ser esta a correspondente bancária responsável pela captação e contratação, com base no contrato de parceria juntado ao ID 10515474310. No mérito, a ré sustentou a regularidade da contratação, alegando que a adesão foi formalizada mediante assinatura digital com validação por token e confirmação via auditoria telefônica. Disponibilizou nos autos documento contendo link para acesso externo ao áudio da suposta contratação (ID 10515463282) e juntou logs de assinatura do contrato de parceria comercial. Defendeu a ausência de ato ilícito, alegando exercício regular de direito e a disponibilização de benefícios. Refutou a ocorrência de danos morais e impugnou o pedido de repetição em dobro. Por fim, pleiteou a condenação da autora em litigância de má-fé e a improcedência total dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação ao ID 10530388018, rechaçando as preliminares arguidas, especialmente a necessidade de inclusão do INSS e a denunciação da lide. No mérito, reiterou que a ré não apresentou o contrato assinado pela autora, limitando-se a juntar contratos com terceiros e alegações sem lastro documental probatório da adesão específica da requerente, pugnando pela aplicação da confissão ficta e procedência da ação. Instadas a especificar provas (ID 10546705901), a autora informou não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, conforme petição de ID 10552645058. Sobreveio decisão saneadora ao ID 10567753485, na qual o Juízo reconheceu a relação de consumo e deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora, com base no art. 6º, VIII do CDC, dada a hipossuficiência técnica da consumidora. As partes foram intimadas da decisão saneadora (IDs 10568353268 e 10568357356). A parte autora reiterou o pedido de procedência em manifestação de ID 10575520842. Vieram-me os autos conclusos para julgamento (ID 10583159880). É o relatório. Decido. II.2 DAS PRELIMINARES II.2.1 DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA À REQUERIDA (CEBAP) Em sede de defesa, o Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas (CEBAP) pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando tratar-se de associação civil sem fins lucrativos, cuja finalidade é a prestação de serviços à pessoa idosa, invocando a aplicação do Estatuto do Idoso. Contudo, embora o CEBAP alegue tal condição estatutária, não foram apresentados nos autos documentos contábeis, balanços financeiros ou demonstrativos fiscais que comprovem efetivamente a sua hipossuficiência financeira momentânea ou a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de suas atividades. A jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 481 do STJ, exige a comprovação efetiva da miserabilidade jurídica para pessoas jurídicas, ainda que sem fins lucrativos, o que não ocorreu na espécie. Dessa forma, não há elementos suficientes nos autos para conceder a Justiça Gratuita à parte ré, razão pela qual o pedido deve ser INDEFERIDO. II.2.2 DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE AUTORA A requerida impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora, alegando ausência de comprovação de miserabilidade. A impugnação, todavia, não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou declaração de hipossuficiência (ID 10317693472) e comprovantes de recebimento de benefício previdenciário (ID 10317670455), os quais revelam tratar-se de pessoa de baixa renda, percebendo benefício de Pensão por Morte, verba esta de caráter alimentar e sua única fonte de sustento conhecida nos autos. Ademais, a autora apresentou declaração de isenção de imposto de renda, corroborando sua condição. A ré, por sua vez, limitou-se a alegar a capacidade financeira da autora sem trazer qualquer prova documental que desconstituísse a presunção de veracidade da documentação apresentada pela requerente. Assim, REJEITO a impugnação e mantenho o deferimento da justiça gratuita à parte autora. II.2.3 CARÊNCIA DA AÇÃO – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A requerida arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, sustentando a ausência de pretensão resistida, alegando que a autora não esgotou a via administrativa ou que o contrato já teria sido cancelado internamente após a ciência da lide. A preliminar não prospera. A autora demonstrou, por meio do extrato de créditos do INSS (ID 10317670455), que há efetivos descontos mensais relativos à contribuição da CEBAP, os quais impactaram seu sustento. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) garante à parte o direito de buscar o Poder Judiciário diante de lesão ou ameaça a direito, não sendo o exaurimento da via administrativa requisito obrigatório para este tipo de demanda, mormente quando a parte demonstra a tentativa prévia de solução. Dessa forma, estão presentes os requisitos da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional, configurando o interesse processual. REJEITO a preliminar. II.2.4 DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO INSS A parte requerida suscitou a incompetência deste, pugnando pela inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da lide, na qualidade de litisconsorte necessário, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal. Razão não lhe assiste. O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui entendimento consolidado de que, nas ações declaratórias de inexistência de débito cumuladas com indenizatória movidas contra associações privadas, o INSS não possui legitimidade para figurar no polo passivo. A autarquia previdenciária atua apenas como agente operacionalizador dos descontos, cumprindo ordens decorrentes de supostos contratos firmados entre a associação e o beneficiário. Não havendo imputação de falha no serviço público da autarquia, mas sim fraude na contratação privada, a relação jurídica material debatida restringe-se à autora e à associação ré. Nesse sentido é a jurisprudência recente deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS -BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ART. 99, §3°, CPC - PESSOA JURÍDICA - SÚMULA Nº 481, DO COL. STJ - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - INDEFERIMENTO NA ORIGEM - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO INSS - INEXISTÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - VALOR ARBITRADO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JÁ MODESTO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO. - O benefício da assistência judiciária somente será concedido quando ficar devidamente comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - De acordo com a Súmula n. 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". - Nos termos do disposto no art. 99, §3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", sendo que, em se tratando de pessoa jurídica, a análise é feita a "contrario sensu". - Ao contrário do que ocorre relativamente à pessoa natural, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em Juízo (Súmula nº 481, do Col. Superior Tribunal de Justiça). - Em ação que se volta contra associação de aposentados em razão de cobrança indevida de contribuição o INSS não é litisconsorte passivo necessário , uma vez que a relação contratual é apenas entre a parte autora e a associação ré, sendo a atuação da autarquia federal meramente operacional. - Há que se declarar inexistente dívida cobrada pela parte ré se não comprovado que foi firmado contrato com a parte autora. - A realização de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, ante a inexistência de prova da existência de contrato, é causa de dano moral. - No arbitramento do valor da indenização por dano moral, devem ser levadas em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano impingido, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que ele não propicie o enriquecimento imotivado do recebedor, bem como não seja irrisório a ponto de se afastar do caráter pedagógico inerente à medida. - Em caso de desconto indevido em benefício previdenciário, deve a indenização por dano moral ser fixada em montante equivalente a 15 (quinze) salários mínimos. - Não se há de reduzir o valor arbitrado para a indenização por danos morais se ele já foi fixado em montante modesto. - Nos casos de indébitos de natureza contratual não pública cobrados após 30/03/2021, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. V.V.: AMBEC - INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORAS DE SERVIÇO AO IDOSO - DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. - As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.428477-1/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2025, publicação da súmula em 04/12/2025) Pelo exposto, REJEITO a preliminar de incompetência e o pedido de chamamento do INSS ao processo. II.2.5 DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (ADPF 1236) A parte requerida pugna pela suspensão do presente feito, invocando a existência de Acordo de Cooperação Técnica firmado no âmbito da ADPF nº 1.236, homologado pelo Supremo Tribunal Federal, que visa à restituição administrativa de descontos previdenciários. O pleito de sobrestamento não merece acolhida. A determinação de suspensão nacional atrelada à referida ADPF recai especificamente sobre processos que versem sobre a responsabilidade civil da União e do INSS. No caso em tela, a lide foi instaurada exclusivamente em face da entidade associativa privada (CEBAP), tratando-se de relação jurídica de direito material entre particulares e regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja competência é da Justiça Estadual. O acordo administrativo firmado entre as instituições não possui o condão de impedir o exercício do direito de ação em face da associação privada que supostamente causou a lesão. A via administrativa inaugurada pelo acordo é facultativa, não se podendo impor à parte autora a obrigatoriedade de adesão, tampouco restringir seu direito de buscar no Poder Judiciário a reparação integral dos danos que entende ter sofrido, incluindo pretensões de natureza moral e repetição de indébito em dobro, verbas estas que, via de regra, não são abarcadas integralmente por soluções administrativas padronizadas. Impor a suspensão deste processo violaria frontalmente o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), uma vez que a parte autora optou legitimamente pela via judicial e não manifestou adesão expressa ao acordo extrajudicial. Portanto, inexistindo óbice ao prosseguimento da demanda em face da associação ré, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo. II.2.6 DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE A parte requerida pleiteou a denunciação da lide à empresa “C2 Soluções e Negócios Inteligentes Ltda”, sob o argumento de que esta atuou como correspondente bancária responsável pela captação da autora e formalização da adesão, devendo responder regressivamente por eventuais prejuízos causados, por força de contrato firmado entre as empresas. O pedido não comporta acolhimento. Compulsando detidamente o acervo probatório trazido pela defesa, verifica-se que a requerida sequer apresentou nos autos o contrato ou termo de adesão assinado pela parte autora, limitando-se a juntar telas sistêmicas e links externos que não suprem a exigência documental. No que tange à empresa denunciada, o documento apresentado (ID 10515474310) trata-se apenas de um contrato genérico de parceria comercial firmado entre a CEBAP e a referida empresa terceira. Não há nos autos qualquer documento específico que comprove, de forma inequívoca, que a suposta contratação objeto desta lide foi realizada especificamente pela empresa C2 Soluções. Ademais, a responsabilidade dos integrantes da cadeia de consumo é solidária, facultando-se ao consumidor acionar a associação que se beneficia dos descontos. Eventual direito de regresso da ré contra a empresa parceira deverá ser exercido em ação autônoma, não se justificando o ingresso de terceiro na presente lide. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide. III. DO MÉRITO Não havendo mais questões preliminares que devam ser reconhecidas de ofício e presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades a sanar, passo à análise do mérito. Orientada pelo princípio do livre convencimento motivado, inserto no art. 371, do Código de Processo Civil, passo a apreciar os elementos de prova trazidos a estes autos. No caso vertente, registre-se, cuida-se de relação de consumo, eis que se amolda ao conceito delineado pelos art. 2º, 3º e 17, todos da Lei 8.078, de 1990. Tal diploma legal, reunindo normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, traçou, em seu art. 4º, as diretrizes na Política Nacional de Relações de Consumo que objetivam atender às necessidades dos consumidores, com respeito à sua dignidade, saúde e segurança, promovendo transparência e harmonia das relações de consumo, observado, entre outros, o princípio da vulnerabilidade do consumidor e impondo ação do Estado para garantir serviços com padrão adequado de qualidade e segurança. Ademais, segundo o art. 6º, III e VI, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara e a efetiva reparação de danos materiais e morais. O Código de Defesa do Consumidor, registre-se, dedicou capítulo específico para tratar dos vícios de produtos e serviços e a correspondente responsabilidade do fornecedor. Paralelamente, anote-se que o fornecedor, nos termos do art. 14, da mencionada lei, responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação dos serviços, que são considerados defeituosos quando não fornecem a segurança que o consumidor dele pode esperar, notadamente os resultados e os riscos que razoavelmente dele se esperam. As normas consumeristas traçam os contornos da responsabilidade objetiva por fato do serviço, dentro dos quais prescinde investigar a conduta do fornecedor, para destilar o elemento culpa, bastando a constatação do nexo de causalidade com o dano produzido. Por outras palavras, a configuração da responsabilidade em exame depende apenas da prova dos elementos seguintes: eventus damni, serviço defeituoso e relação de causalidade entre ambos. Sobre o tema, Cláudia LIMA MARQUES afirma que: “O CDC para alcançar esse fim (o ressarcimento das vítimas dos danos) afasta-se do conceito de culpa e evolui no art. 12, para uma responsabilidade objetiva, do tipo conhecido na Europa como responsabilidade ‘não-culposa’.” Assim, a responsabilidade objetiva advém da posição econômica ocupada pelo fornecedor que lhe permite, segundo ULHOA, “ao fixar preço de seus produtos ou serviços, distribuir entre os consumidores as repercussões de um acidente consumo. Assim, por essa razão, ele pode ser responsabilizado, mesmo que não tenha agido com culpa para o acidente.” Noutro viés, segundo disposições do art. 19 do Código de Processo Civil, são cabíveis ações declaratórias para declarar a existência ou inexistência de relação jurídica ou débito. Sabido é que tais ações declaratórias têm por finalidade, extirpar incerteza, tornando indiscutível, no presente ou no futuro, a existência de relação jurídica ou débito; a inexistência de relação jurídica ou débito; a eficácia ou existência de efeitos de relação jurídica ou débito; modo de ser ou alcance de uma relação jurídica em sentido estrito. Em se tratando de ações declaratórias negativas, constata-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu. Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação. Desse modo, na ação declaratória negativa, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito, sendo certo que cabe ao réu a prova deste fato. Assim, quem se onera com a demonstração do fato constitutivo do direito, na declaratória negativa da existência de relação jurídica-creditícia, é o réu, e não o autor. III.1. DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. No caso dos autos, verifico que a requerida não carreou aos autos provas suficientes para comprovar a contratação regular de seus serviços pela parte autora. A defesa limitou-se a apresentar provas unilaterais e um link externo para arquivo de áudio (ID 10515463282). Diferentemente do que sustenta a defesa, em ações declaratórias semelhantes a esta, a mera juntada de arquivo de áudio desacompanhado do instrumento contratual escrito ou de assinatura digital, não é capaz de desincumbir a requerida do ônus probatório que lhe cabe (art. 373, inc. I e II do CPC). Tratando-se de consumidor idoso e hipossuficiente, a prova da manifestação de vontade deve ser robusta e inequívoca, o que não ocorre quando baseada apenas em contato telefônico onde dados pessoais são apenas confirmados. Aliás, acerca da insuficiência dessa modalidade de prova isolada, coleciona-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS AFASTADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA DA RÉ. INADMISSIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO TELEFÔNICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por associação contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos não autorizados em benefício previdenciário de idoso pensionista do INSS. A decisão de origem declarou a inexistência da relação jurídica, condenou à devolução em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 8.000,00, além de indeferir a gratuidade de justiça à ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a associação faz jus à gratuidade de justiça com base no Estatuto do Idoso sem comprovação de hipossuficiência; (ii) estabelecer se o INSS deve integrar o polo passivo da demanda como litisconsorte necessário; (iii) verificar se a ré comprovou a contratação válida que justificasse os descontos; (iv) determinar se são devidos a restituição em dobro e os danos morais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade de justiça às associações sem fins lucrativos que atuam em favor da pessoa idosa exige comprovação mínima de hipossuficiência e de efetiva prestação de serviços, não bastando alegação genérica ou previsão estatutária (Lei nº 10.741/2003, art. 51). 4. O INSS atua como mero agente operacional dos descontos e não participa da relação jurídica discutida, de natureza privada, inexistindo litisconsórcio passivo necessário (CPC, art. 114) . 5. A relação é de consumo, cabendo à ré o ônus de comprovar a regularidade da contratação (CPC, art. 373, II; CDC, art. 6º, VIII). 6. A gravação telefônica apresentada não constitui prova válida de autorização para desconto em benefício previdenciário, vedada expressamente pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, art. 3º, III. 7. A ausência de prova idônea da contratação confirma a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos. 8. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, pois a cobrança viola a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração de má-fé subjetiva (CDC, art. 42, parágrafo único; STJ, EAREsp 676.608/RS). 9. Os descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral, superando a esfera de mero aborrecimento e atingindo a dignidade da pessoa idosa e hipervulnerável. 9. O valor arbitrado em R$ 8.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo a função compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A associação sem fins lucrativos que alega direito à gratuidade de justiça com base no Estatuto do Idoso deve comprovar sua hipossuficiência financeira e efetiva atuação em prol da população idosa. 2. O INSS não integra o polo passivo da demanda que discute a inexistência de vínculo associativo e a validade de descontos, pois atua apenas como agente operacional. 3. Em relação de consumo, cabe à associação comprovar a contratação válida que legitime descontos em benefícios previdenciários. 4. A autorização telefônica não constitui meio idôneo para justificar descontos em benefícios previdenciários, conforme vedação da IN INSS/PRES nº 28/2008. 5. A restituição em dobro é cabível sempre que a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva, independentemente da prova de má-fé subjetiva. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário de idoso configura dano moral indenizáv (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.363932-2/001, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G) , 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 01/12/2025, publicação da súmula em 03/12/2025) Desta feita, pela fragilidade das provas constantes nos autos e diante da inversão do ônus da prova, entendo que o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica referente ao negócio jurídico das partes deve ser julgado PROCEDENTE, tendo em vista que a parte requerida não logrou êxito em demonstrar a contratação válida e eficaz. Noutro vértice, em via de consequência, considerando que a cobrança foi indevida e não se vislumbra engano justificável, mas sim conduta contrária à boa-fé objetiva, entendo que há de se falar em repetição de indébito em dobro no presente caso, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, devendo ser restituídos todos os valores descontados, acrescidos de correção monetária e juros legais. III.2. DO DANO MORAL No caso dos autos, em que pese restar configurada a relação de consumo, tenho que indevida é a reparação moral, senão vejamos. É certo que somente deve ser deferida indenização por danos morais nas hipóteses em que realmente se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, cabendo ao Juiz, com prudência, ponderação e senso prático, verificar se, na espécie, efetivamente ocorreu dano moral, para, somente nestes casos, deferir uma indenização a este título. No caso dos autos, a prova documental revela uma particularidade que afasta o dever de indenizar. Compulsando os e-mails juntados pela própria parte autora na inicial (ID 10317682847), verifica-se que, tão logo foi contatada administrativamente, a parte requerida demonstrou intenção de resolver o impasse e realizar o reembolso dos valores. Nota-se que, em resposta à solicitação da autora, a ré solicitou os dados bancários para proceder à devolução dos valores. Contudo, a parte autora, através de seu patrono, recusou-se a fornecer os dados para o ressarcimento imediato, condicionando o envio das informações ao aceite de demais imposições, criando óbices para reaver o dinheiro de forma célere. Ao recusar a solução administrativa ofertada e optar pela via judicial para pleitear montantes elevados, a parte autora demonstra que a situação vivenciada não lhe causou o abalo psicológico alegado. Se a autora poderia ter reavido seu dinheiro prontamente e recusou, não pode agora alegar sofrimento pela privação da verba a ponto de gerar dano moral. Nessa quadra, tenho que o caso dos autos não ultrapassa a barreira entre o sofrimento moral e os meros aborrecimentos da vida civil, sob pena de ampliarmos excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de desmerecermos o instituto do valor e da atenção devidos, razão pela qual tenho como indevidos os danos morais. Sinceramente, não vislumbro como tais fatos poderiam acarretar abalo a parte autora suficiente para transpor a barreira que separa o mero aborrecimento do sofrimento mora. Desse modo, consoante os fundamentos acima esposados, conclui-se que a improcedência do pedido de condenação da requerida em danos morais é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: CONDENAR a parte ré à restituição em dobro de todas as quantias relativas à contribuição “CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056” descontadas do benefício previdenciário da parte autora. Incidirá correção monetária sobre o valor fixado a título de danos materiais, desde a data do efetivo prejuízo (cada desconto indevido), utilizando-se o índice IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC/2002 e da Súmula 43/STJ. Quanto aos juros de mora, estes incidirão a partir da citação, aplicando-se a taxa referencial da SELIC, deduzido o índice IPCA, uma vez que na referida Taxa Selic já está embutido atualização monetária e taxa de juros (arts. 405 e 406, §1º, do CC/2002). JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, conforme fundamentação supra. Via de consequência, DECLARO inexistentes os débitos relativos à suposta contribuição “CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056”, cobrada da parte autora, com o consequente CANCELAMENTO da relação jurídica havida entre as partes. Condeno a parte a ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e da verba sucumbencial, haja vista que esta última decaiu de parte sua pretensão, o que faço com fulcro no art. 86 do CPC, vedada a compensação nos termos do art. 85, §14 do CPC, suspensa a exigibilidade da autora, em razão desta litigar sob o pálio da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, arquive-se com baixa. Luz, data da assinatura eletrônica. LE FABIOLA PINHEIRO DA COSTA DE MELO GOULART Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Luz