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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5023254-60.2025.8.13.0079

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
5023254-60.2025.8.13.0079
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: a) declarar abusivas as taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato nº 950001199502, limitando-as ao patamar de 8,53% ao mês e 141,34% ao ano, equivalentes a uma vez e meia da taxa média praticada à época; e b) condenar a parte ré a recalcular o débito do contrato nº 950001199502, observando as taxas de juros ora fixadas, e a restituir ao autor os valores pagos a maior, de forma simples, corrigidos monetariamente desde cada desconto, conforme IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC), a teor da Lei n. 14.905/24, e acrescido de juros moratórios, desde a citação, conforme a SELIC, descontada o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC). Fica autorizada a compensação do valor a ser restituído com eventual saldo devedor, nos termos do art. 368 do Código Civil. Ante a sucumbência recíproca, condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 40% para o réu e 60% para o autor. Oportunamente, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais devidos pelo autor, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, porquanto lhe foi deferida assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e recolhidas as custas finais, se houver, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5023254-60.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARCO ANTONIO DOS SANTOS CPF: 399.684.306-25 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Relata o autor que contratou empréstimos junto à instituição financeira demandada, acrescendo que, não obstante, os juros remuneratórios exigidos pela instituição financeira excedem, em muito, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações da mesma natureza no período da contratação. Sustenta, ainda, que a ré embutiu nas parcelas Imposto sobre Operações Financeiras - IOF -, impondo-lhe onerosidade excessiva. Reclama provimento jurisdicional para (i) limitar as taxas de juros previstas nos contratos de nº 910001628373; nº 910002193369 e nº 950001199502 à taxa média de mercado vigente à época da avença; (ii) declarar abusiva a cobrança de IOF; (iii) determinar a restituição dos valores pagos a maior, em dobro; e (iv) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, em importe equivalente a R$ 10.000,00. Pugna, ainda, pela concessão de assistência judiciária gratuita e pela inversão do ônus probatório. Promovida triagem processual ao ID 10450919707. Deferida a assistência judiciária gratuita ao autor ao ID 10453813559. Devidamente citado, o réu apresentou contestação ao ID 10472173000, defendendo a regularidade e a intangibilidade dos contratos. Enfatizou que o autor foi suficientemente cientificado sobre os encargos contratuais e aquiesceu às contratações. Ponderou inexistir teto legal para juros remuneratórios em contratos bancários e que as taxas aplicadas, em alguns casos, foram inferiores à média de mercado ou não ultrapassaram o limite do razoável, impondo-se a análise do caso concreto. Impugnou os cálculos apresentados pelo autor e a existência de danos morais. Ao final, reclamou a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. O autor apresentou impugnação à contestação ao ID 10487912079. Oportunizada a especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 10507042385 e ID 10509036267). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, por estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor. Aplicável, por isso, as disposições do CDC. A incidência do CDC às relações contratuais firmadas com instituições financeiras é matéria, inclusive, já sumulada pelo eg. STJ (súmula 297): O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nos termos do inciso V, do artigo 6º, e inciso IV, do artigo 51, ambos do CDC, é possível a revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais e que ultrapassem os limites da legalidade, por impor ao consumidor obrigação iníqua, abusiva, ou desvantagem exagerada. Preconiza, ainda, o inciso III, também do artigo 6º, do CDC, que é assegurado ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. Em ações revisionais de contrato, assim, impõe-se a análise não só da legalidade ou abusividade das cláusulas face à legislação, mas, ainda, aferição da clareza da redação em conformidade com os ditames do CDC. Verificada a possibilidade de revisão contratual, ressalto que, no caso em exame, a parte requerente pretende tutela jurisdicional para limitar as taxas de juros pactuadas à média divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza. Tendo em vista ser vedado ao Julgador conhecer, de ofício, possíveis nulidades nos contratos bancários, em conformidade com a Súmula 381, do STJ, a análise da abusividade no caso concreto se restringirá aos fundamentos e pedidos expressamente deduzidos pelo autor na inicial. Pois bem. Das Taxas de Juros Remuneratórios Compulsando os autos, verifico que o autor contratou três empréstimos junto à instituição financeira demandada sob a modalidade “crédito pessoal não-consignado”. Assevera o requerente que os juros remuneratórios pactuados estão acima da taxa média de mercado, impondo-se tutela jurisdicional para reduzi-los. Sobre eventual limitação dos juros remuneratórios, o Supremo Tribunal Federal, por meio da súmula 596, estabeleceu que "as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". O posicionamento indicado foi reconhecido na Lei n. 14.905/2024, que, em seu artigo 3º, estabelece que não se aplica o disposto no Decreto n. 22.626/33, às obrigações, dentre outras, contraídas perante instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A inexistência de limite imposto por lei e a prevalência, em regra, da autonomia privada são extraídos, ainda, dos artigos 406 e 591, do Código Civil. Vale, ademais, trazer à baila trecho da tese jurídica firmada pelo STJ em recurso repetitivo, Resp 1.061.530: "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]." Embora não exista, assim, nas operações realizadas por instituições financeiras, percentual máximo previamente estipulado de taxa de juros, é possível que haja controle de eventual abusividade, de acordo com o caso concreto e os parâmetros praticados no mercado. Haverá abusividade desde que demonstrado no processo que a taxa contratada é excessivamente onerosa, superior, em regra, a uma vez e meia à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil praticada para o mesmo tipo de contrato à época de sua celebração. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - [...] REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO [...] - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA PACTUADA INFERIOR À MEDIA APURADA PELO BACEN - SENTENÇA MANTIDA. [...] - Inexiste abusividade passível de revisão judicial quando a taxa de juros remuneratórios contratada não for superior a uma vez e meia à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, praticada para o mesmo tipo de contrato à época de sua celebração (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). Recurso que não se conhece em parte e, na parte conhecida, nega-se provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.086794-2/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2025, publicação da súmula em 25/07/2025); APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C [...] JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. [...] 3. A taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva por ultrapassar de forma substancial o limite de uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação. 4. Conforme precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça, admite-se a intervenção judicial para limitar os juros remuneratórios quando caracterizada abusividade. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.224420-7/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2025, publicação da súmula em 23/07/2025). Para melhor compreensão, reputo oportuno reproduzir as taxas de juros pactuadas e, outrossim, cotejá-las às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de "crédito pessoal não-consignado para pessoas físicas" à época de cada avença. Confira-se: Contrato Data da Operação Taxa Mensal Contratual Taxa Mensal BACEN Taxa Anual Contratual Taxa Anual BACEN 910001628373 26/05/2023 4,50% 5,56% 69,58% 91,47% 950001199502 05/09/2024 10,55% 5,69% 233,19% 94,23% 910002193369 11/10/2024 4,50% 5,82% 69,58% 97,15% Note-se que as taxas de juros pactuadas nos contratos de nº 910001628373 e nº 910002193369 são inferiores às taxas médias divulgadas pelo Banco Central, não havendo abusividade a ser reparada. Lado outro, as taxas de juros previstas no contrato identificado sob o nº 950001199502 - 10,55% ao mês e 233,19% ao ano - excedem o limite de uma vez e meia a taxa média de mercado (5,69% x 1,5 = 8,53% a.m.; 94,23% x 1,5 = 141,34% a.a.). Sendo assim, impõe-se a limitação dos juros remuneratórios previstos no contrato de nº 950001199502 às taxas de 8,53% ao mês e 141,34% ao ano, equivalentes a uma vez e meia da taxa média praticada à época. Do Imposto sobre Operações Financeiras No que tange à insurgência quanto à cobrança do IOF, melhor sorte não assiste ao autor. Isso porque, nos termos do art. 4º, do Decreto nº 6.306/2007 c/c art. 66 do Código Tributário Nacional, os contribuintes do IOF "[...] são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito (Lei nº 8.894, de 1994, art. 3º, inciso I, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 58)". Nesse viés, quem deve arcar com o pagamento do mencionado imposto é o contratante, por força de expressa disposição legal. Ademais, quando do julgamento do REsp 1.251.331/RS, sob o rito dos recurso repetitivos, o STJ estabeleceu que "é lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais". No caso em apreço, os contratos discriminam, ostensivamente, o valor do IOF financiado (ID 10472124945 - Pág. 1; ID 10472124945 - Pág. 3 e ID 10472124945 - Pág. 5), assegurando a transparência da contratação e a ciência do consumidor quanto à inclusão deste encargo. Dado o amparo legal e a transparência em sua pactuação, a cobrança do IOF mostra-se lícita, não havendo ilegalidade ou abusividade a reclamar tutela jurisdicional. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PLEITO RECONVENCIONAL DE REVISÃO DO CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA, DESERÇÃO E NULIDADE PROCESSUAL PELA INCONSISTÊNCIA DO CONTRATO - REJEIÇÃO - MÉRITO - PLEITO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS, TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE REGISTRO - LEGALIDADE RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente que apresente razões recursais vinculadas ao pronunciamento judicial cuja revisão persegue, sob pena de violação ao art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. A proposição recursal que confronta os fundamentos da sentença, tal como ocorre na hipótese dos autos, acode à exigência normativa. 2. Na ausência de prova ou indício consistente que arroste a hipossuficiência firmada pela parte, o benefício da gratuidade de justiça deve ser mantido, máxime quando a parte que impugna a concessão da assistência judiciária não se desincumbe do ônus de evidenciar a possibilidade de sua revogação. A manutenção da gratuidade de justiça em favor da parte apelante inibe o pleito de deserção brandido em sede de preliminar aviado nas contrarrazões recursais. 3. É incoerente a alegação de que as informações apresentadas pelo autor não correspondem às do contrato quando a própria parte reconheceu a validade do instrumento ao utilizá-lo como base para seu pedido reconvencional, purgar a mora e reaver o veículo. Conduta processual contraditória que afasta a tese defensiva. 4. A incidência do IOF e a aplicação de juros sobre o valor correspondente, quando o imposto é financiado juntamente com o principal, não configuram cobrança indevida ou abusiva, mas mero reflexo da natureza jurídica do financiamento, operação onerosa em que o mutuário assume o dever de restituir ao credor o valor integral do crédito concedido, acrescido dos encargos contratualmente ajustados. Precedentes. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.317386-8/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2025, publicação da súmula em 18/11/2025, ementa parcial, grifos acrescidos). Da Restituição de Valores Declarada a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato nº 950001199502, impõe-se, portanto, a restituição do valor excedente ao autor, de forma simples. Em conformidade com o Tema 929, do STJ, “a repetição em dobro, previsto no Parágrafo único, do artigo 42, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Sobre a boa-fé objetiva, preconiza o artigo 422, do CC, que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé. No caso dos autos, respaldada a cobrança em expressa previsão contratual, apenas posteriormente declarada abusiva, não é possível afirmar que a ré violou o princípio da confiança e deixou de atuar dentro dos padrões de retidão acordados. Afastada, assim, violação à boa-fé objetiva, a restituição se dará de forma simples. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO APÓS RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. [...] A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples quando não demonstrada má-fé do fornecedor na cobrança. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.328223-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2025, publicação da súmula em 29/08/2025). Do Dano Moral Não há, lado outro, dano moral a ser reparado. Só se deve reputar como dano moral a situação que, fugindo à normalidade, viole direitos da personalidade, dentre eles, vida, integridade física, honra, nome e intimidade. A mera cobrança de juros acima da média praticada, ao que aquiesceu o contratante, registre-se, não se reveste de contundência suficiente a tangenciar direitos da personalidade. A lide cinge-se a controvérsia de natureza patrimonial sobre a legalidade de cláusulas contratuais, cuja resolução se dá pela via da revisão do pacto e restituição de valores, sem que se vislumbre abalo psicológico ou ofensa à honra que justifique a reparação pecuniária a título de danos morais. Dessa forma, ausentes os pressupostos para a configuração do dano moral, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: a) declarar abusivas as taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato nº 950001199502, limitando-as ao patamar de 8,53% ao mês e 141,34% ao ano, equivalentes a uma vez e meia da taxa média praticada à época; e b) condenar a parte ré a recalcular o débito do contrato nº 950001199502, observando as taxas de juros ora fixadas, e a restituir ao autor os valores pagos a maior, de forma simples, corrigidos monetariamente desde cada desconto, conforme IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC), a teor da Lei n. 14.905/24, e acrescido de juros moratórios, desde a citação, conforme a SELIC, descontada o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC). Fica autorizada a compensação do valor a ser restituído com eventual saldo devedor, nos termos do art. 368 do Código Civil. Ante a sucumbência recíproca, condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 40% para o réu e 60% para o autor. Oportunamente, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais devidos pelo autor, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, porquanto lhe foi deferida assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e recolhidas as custas finais, se houver, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Sabrina da Cunha Peixoto Ladeira Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cível