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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5001597-81.2024.8.13.0472

Julgamento
28/12/2025
Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
5001597-81.2024.8.13.0472
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: a) Declarar inexistente o débito de R$413,43 (quatrocentos e treze reais e quarenta e três centavos), decorrente do contrato de nº. 26.0139.185.0003780/02, excluindo definitivamente o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, em razão deste débito; b) Condenar a requerida no pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente pelos índices da tabela da CGJ/TJMG desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês contados desde a data da efetiva negativação (art.398, CC e Súmula 54/STJ). Por sucumbente, condeno a demandada no pagamento de custas e despesas processuais, com fundamento no art. 82, §2º., CPC, bem como em honorários de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, §2º do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 5001597-81.2024.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: GILSON DONIZETTI DOS SANTOS CPF: 057.592.656-28 RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CPF: 00.360.305/0001-04 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais, na qual o demandante afirma que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de uma dívida de R$ 413,43 (quatrocentos e treze reais e quarenta e três centavos) relativa a contrato do FIES, o qual já estaria quitado. Diante disso, pugnou pela procedência do feito, com o objetivo de que seja declarado inexistente o débito de R$ 413,43 (quatrocentos e treze reais e quarenta e três centavos), bem como condenado o réu no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Com a inicial, vieram os documentos de IDs 10292082330 a 10292070501. O despacho de ID 10292514149 determinou que o autor comprovasse sua condição de hipossuficiência. Através dos IDs 10293228774 e 10293236322 o requerente comprovou o recolhimento das custas iniciais. A decisão de ID 10294977749 indeferiu o pedido de tutela de urgência, designou data para audiência de conciliação e determinou a citação da requerida. Devidamente intimada, a parte ré apresentou contestação, sob o ID 10322661018, alegando que a parcela com vencimento no dia 20/05/2024 somente foi paga, no dia 24/06/2024, razão pela qual a demandada promoveu a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Por conseguinte, aduziu que a sua conduta seria lícita, razão pela qual pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais. Com a peça de defesa, vieram os documentos de IDs 10322656223 a 10322657529. Realizada a audiência de conciliação, as partes não se compuseram, consoante ID 10324814024. Impugnação à contestação sob o ID 10330914013. Devidamente intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor pleiteou pela produção de prova documental consistente na expedição de ofício ao SERASA, para informar qual data foi realizada a inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes pela parte requerida (ID 10340904107). A parte ré permaneceu inerte. A decisão de ID 10462076300 promoveu o saneamento e organização do processo, momento em que foi indeferido o pedido do autor. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que a parte requerida não manifestou interesse na dilação probatória e a decisão de ID 10462076300 indeferiu o pedido do requerente, realizo o julgamento do processo, no estado em que se encontra, nos moldes do art. 355, inciso I, CPC. 2. DO MÉRITO a) Da inexistência de débito De início, impende salientar que se cuida de relação de consumo, em que figuram como partes a autora, na posição de consumidor e a ré, na qualidade de fornecedora (arts. 2º. e 3º., CDC), devendo ser aplicadas as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º., inciso VIII, CDC. Com relação ao mérito da causa, verifica-se que a requerida procedeu à inclusão do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, pelo débito de R$ 413,43 (quatrocentos e treze reais e quarenta e três centavos), relativo ao contrato do FIES, consoante o extrato colacionado no ID 10292078535. Incumbe salientar que é fato incontroverso que o demandante deixou de adimplir a tempo e modo as prestações atinentes ao contrato, junto à requerida, pois verifica-se que pelo extrato anexado sob o ID 10322656223 que o autor procedia ao pagamento das parcelas após o vencimento, se tornando, portanto, fato incontroverso, o qual independe de provas nos termos do art. 374, inciso III, CPC. Contudo, o requerente comprovou que realizou a quitação integral do débito relativo ao contrato FIES no dia 18/07/2025, conforme se verifica pelos IDs 10292077498 e 10322656223. Assim, em análise de tais documentos, denota-se que o extrato emitido pelo SERASA, datado de 20/08/2020 é muito posterior à quitação da dívida e, nele, ainda consta a inclusão do nome do requerente por aqueles débitos. Nesse sentido, a instituição financeira requerida não apresentou qualquer explanação a respeito da situação acima indicada, deixando, inclusive, de questionar o próprio adimplemento integral por parte do requerente. Logo, é possível constatar que não houve produção de provas suficientes no sentido de desincumbir a demandada da obrigação que lhe é atribuída de promover a exclusão do nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo devido. Por conseguinte, denota-se que o demandante conseguiu comprovar que não foi providenciada a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, não tendo a requerida trazido provas suficientes para impedir, modificar ou excluir o direito alegado, nos moldes do art. 373, CPC c/c art. 6º., inciso VIII, CDC. No mesmo diapasão, o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. De acordo com a súmula 548 do STJ, o credor tem o dever de providenciar a exclusão do registro do nome do devedor no prazo de cinco dias úteis após o integral pagamento do débito. A manutenção indevida da negativação após a quitação configura falha na prestação do serviço e viola a honra e a imagem do consumidor, gerando dano moral independentemente de comprovação específica. A fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter preventivo-punitivo e compensatório da reparação, evitando-se enriquecimento sem causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.453350-8/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2025, publicação da súmula em 04/12/2025) Portanto, não havendo provas de que remanesce o débito atinente ao contrato de nº. 26.0139.185.0003780/02, deve ser declarada inexistente a dívida de débito de R$ 413,43 (quatrocentos e treze reais e quarenta e três centavos). Consequentemente, merece exclusão o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, em razão desta dívida, de forma definitiva. b) Dos danos morais Diante de toda a situação acima exposta, alega o demandante que sofreu danos morais pela negativação indevida realizada pela parte demandada. Incumbe salientar que o dano moral deve ser indenizado, por ser garantia fundamental prevista no art. 5º, incisos V e X, CF, conforme se depreende da norma: Art. 5º (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Saliente-se que o dano moral é aquele que atinge a dignidade da pessoa humana (art. 1º., inciso III, CF), infringindo os direitos da personalidade preconizados nos arts. 11 e ss., CC. Nesse sentido, sendo o caso de a parte autora ter se enquadrado como consumidor, verifica-se a necessidade de reconhecimento de falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14, CDC. Assim, em obediência ao disposto nos arts. 186 e 927, CC, que disciplinam a responsabilidade civil, bem como considerando a responsabilidade objetiva prevista no diploma consumerista, ficaram comprovados a conduta da ré de não excluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, o nexo causal e o resultado danoso decorrente da negativação. Deste modo, reconhecida a existência do dano moral, passa-se à análise da quantificação da indenização tendo por base a extensão do dano, conforme art. 944,CC. Para tanto, os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento no sentido de que a reparação dos prejuízos extrapatrimoniais exige uma dupla finalidade: a punição pela conduta danosa, a fim de impedir a reiteração dos atos; bem como o efeito compensatório, permitindo o ressarcimento do prejuízo causado, para que a parte possa ser reconfortada pela indenização. Ademais, a indenização por danos morais não deve ser transformada em fonte de enriquecimento, sob pena de desvio de finalidade, cabendo ao Juiz, de acordo com o caso concreto, determinar por equidade o valor da indenização devida, que deverá corresponder à lesão. No mesmo sentido, o entendimento esposado pelo Colendo Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LICITUDE DA INSCRIÇÃO. PAGAMENTO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO INDEVIDA. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INVIABILIDADE. - Se o nome da parte é indevidamente mantido nos cadastros de proteção ao crédito, já que o débito que ensejou a negativação foi pago, devida se mostra a indenização por danos morais. - O dano moral pautado na ofensa à honra e ao sentimento de dignidade da pessoa decorre da própria manutenção, injusta, da negativação junto a órgãos de proteção ao crédito, não se exigindo prova de efetivo prejuízo sofrido pela parte. - A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. - Não há que se falar em repetição do indébito quando a dívida for devida, decorrente de relação jurídica existente partes. (TJMG - Apelação Cível 1.0344.17.004724-7/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2019, publicação da súmula em 01/11/2019) Em consequência disso, baseada nos critérios acima mencionados, nas circunstâncias do caso e nos elementos de prova existentes nos autos, apresenta-se como razoável a fixação da indenização em R$3.000,00 (três mil reais). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: a) Declarar inexistente o débito de R$413,43 (quatrocentos e treze reais e quarenta e três centavos), decorrente do contrato de nº. 26.0139.185.0003780/02, excluindo definitivamente o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, em razão deste débito; b) Condenar a requerida no pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente pelos índices da tabela da CGJ/TJMG desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês contados desde a data da efetiva negativação (art.398, CC e Súmula 54/STJ). Por sucumbente, condeno a demandada no pagamento de custas e despesas processuais, com fundamento no art. 82, §2º., CPC, bem como em honorários de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, §2º do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Paraguaçu/MG, 28 de dezembro de 2025. PAULA OZI SILVA ROSALIN DE OLIVEIRA Juíza de Direito