Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Buritis / Vara Única da Comarca de Buritis Rua Dois Poderes, 01, ZONA RURAL, Buritis - MG - CEP: 38660-000 PROCESSO Nº: 5002080-84.2024.8.13.0093 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO BATISTA FERREIRA DA TRINDADE CPF: 682.849.506-34 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por João Batista Ferreira da Trindade em desfavor de Banco BMG S.A, ambos qualificados. O autor alega, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Sustenta a nulidade do negócio jurídico e requer a declaração de inexistência da dívida, a restituição em dobro dos valores descontados e condenação do réu ao pagamento de danos morais. Proferida decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, contudo indeferiu o pedido de antecipação de tutela, conforme decisão lançada sob o ID 10319629569. O réu apresentou contestação (ID 10352706398), arguindo a regularidade da contratação. Afirma que o empréstimo foi realizado na modalidade digital, com uso de biometria facial, e que o valor líquido foi creditado em conta bancária de titularidade do autor. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e condenação do autor por litigância de má-fé. Houve réplica. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se nos autos. Posteriormente, foi proferida decisão de saneamento e organização do feito (ID 10472304302), na qual foram analisadas e rejeitadas as preliminares suscitadas, bem como deferido o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. Resposta ao ofício anexada no ID 10532242873 . Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Da regularidade processual O feito tramitou de forma regular e inexistem irregularidades a serem sanadas de ofício. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que os documentos acostados são suficientes para o deslinde da causa. Da aplicação do código de defesa do consumidor De início, cumpre consignar que a presente demanda submete-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A instituição financeira demandada oferece serviços bancários no mercado de consumo, circunstância que atrai a aplicação do diploma consumerista, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. O autor, por sua vez, figura como destinatário final do serviço contratado. Nesse contexto, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, bem como da Súmula nº 479 do STJ, cabendo à instituição financeira demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço ou a ocorrência de excludente de responsabilidade. Da validade da contratação por meio digital e biometria facial A controvérsia instaurada nos autos restringe-se à regularidade da contratação do empréstimo consignado. Enquanto o autor nega a celebração do negócio jurídico, a instituição financeira sustenta a validade da contratação realizada por meio digital. Da análise do documento de ID 10352711654, verifica-se que o contrato foi formalizado na modalidade eletrônica, mediante utilização de assinatura digital por biometria facial. O ordenamento jurídico brasileiro reconhece a plena validade jurídica dos contratos eletrônicos, notadamente à luz da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020, desde que preservadas a autenticidade, a integridade e a autoria do ato. Nessa mesma linha de raciocínio, o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem firmado entendimento: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL, ACOMPANHADA DE DOSSIÊ PROBATÓRIO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenizatória, ajuizada com o objetivo de anular descontos efetuados em benefício previdenciário, sob a alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar a validade do contrato eletrônico de empréstimo consignado, com base nos documentos apresentados pela instituição financeira, que incluem assinatura por biometria facial e dossiê probatório digital; e (ii) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação vigente reconhece a validade jurídica dos contratos eletrônicos, desde que asseguradas a autenticidade e a integridade do documento, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020. A presença de assinatura digital por biometria facial, fotografias, geolocalização do contratante no momento da transação e o comprovante de transferência do valor para conta de sua titularidade constituem um conjunto probatório idôneo para autenticação e demonstração de manifestação válida de vontade. O juízo pode indeferir a produção de provas que considere desnecessárias, não se caracterizando cerceamento de defesa quando os autos já contêm elementos suficientes para a formação do seu convencimento. Demonstrada a validade da contratação e o efetivo recebimento dos valores pela contratante, os descontos realizados no benefício previdenciário são legítimos , o que afasta o dever de restituição ou de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.389109-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2025, publicação da súmula em 18/12/2025) (grifo nosso) No caso concreto, a contratação foi acompanhada de mecanismos técnicos aptos a assegurar tais requisitos, incluindo a captura de imagem facial (“selfie”) no momento da operação, o registro de dados do dispositivo utilizado, os quais, em conjunto, constituem elementos idôneos de comprovação da autoria e da integridade da manifestação de vontade. Além disso, a documentação acostada evidencia a juntada de fotografias do documento oficial de identificação do autor (RG). Ainda que se admitisse, em tese, a possibilidade de fraude na captura da biometria facial, tal hipótese não se sustenta em relação ao documento físico de identificação, cuja posse é, em regra, exclusiva de seu titular. Ressalte-se, ademais, que o autor não impugnou a identidade da pessoa retratada nas imagens apresentadas pela instituição financeira, tampouco alegou extravio, furto ou uso indevido de seus documentos pessoais. Ao revés, utilizou o mesmo documento de identificação para instruir a petição inicial, circunstância que reforça a autenticidade dos dados apresentados e afasta a alegação genérica de fraude. Da disponibilização do crédito e da vedação ao enriquecimento sem causa Outro aspecto determinante para o deslinde da controvérsia reside na efetiva disponibilização do crédito. A instituição financeira ré logrou demonstrar que o valor líquido do empréstimo consignado foi regularmente creditado em conta bancária de titularidade do demandante, conforme comprovante de transferência acostado aos autos (ID 10352719597). Outrossim, em cumprimento à decisão de saneamento e organização do feito, foi expedido ofício à Caixa Econômica Federal, a qual respondeu confirmando que o numerário objeto do contrato foi efetivamente depositado em conta de titularidade do autor, conforme se extrai da documentação juntada sob o ID 10532242873. Tal informação, proveniente de terceiro imparcial, corrobora de forma inequívoca a efetiva entrega do valor contratado e reforça a regularidade da operação financeira questionada. Nesse contexto, a negativa de contratação desacompanhada da restituição do montante recebido revela comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico, à luz do princípio do venire contra factum proprium, além de configurar tentativa de enriquecimento sem causa, expressamente proibida pelo art. 884 do Código Civil. Dessa forma, restou devidamente comprovado o fato impeditivo do direito alegado pelo autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, impondo-se o reconhecimento da validade da contratação e a improcedência da pretensão deduzida. Da inexistência de ato ilícito e de dano moral Demonstrada a regularidade da contratação, bem como a efetiva entrega do numerário ao autor, os descontos efetuados em seu benefício previdenciário decorrem do legítimo exercício do direito de crédito pela instituição financeira. Inexistindo falha na prestação do serviço ou conduta ilícita imputável ao banco réu, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, repetição de indébito ou indenização por danos morais, restando tais pedidos desprovidos de respaldo fático e jurídico. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por João Batista Ferreira da Trindade em desfavor de Banco BMG S.A e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). Se alguma das partes interpuser apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do 1.010, §1º, CPC. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo. Apresentadas as contrarrazões e não sendo suscitadas questões preliminares ou transcorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as nossas homenagens e as cautelas de estilo. Suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime o recorrente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do CPC, e após proceda a remessa ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na forma determinada. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas legais e de estilo. Diligências necessárias. Buritis, data da assinatura eletrônica. AMANDA CHARBEL SALIM Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Buritis