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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5004466-66.2023.8.13.0079

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
5004466-66.2023.8.13.0079
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação à penhora. Intime-se a parte exequente para, em 30 dias, dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento, sem nova intimação.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5004466-66.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 RÉU: GUSTAVO MARTINS SALLES CPF: 071.418.086-63 e outros DECISÃO Vistos os autos, Cuida-se de impugnação à penhora apresentada por B & M Cozinha Industrial LTDA – ME e Gustavo Martins Salles nos autos de cumprimento de sentença movido por Itaú Unibanco S/A. Os executados alegam que a constrição de veículos deve ser considerada subsidiária, apenas quando os meios executivos mais eficazes não estiverem disponíveis. Alegam que deve ser considerada, ainda, a impenhorabilidade dos veículos utilizados na atividade empresarial, equiparados a instrumentos de trabalho, sendo aplicável a regra do art. 833, V do CPC. Intimado, o exequente manifesta no Id 10564922221. É breve o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia acerca da penhora dos veículos de propriedade dos executados encontrados via Renajud no Id 10513040853, 10513040854 e 10513040855. Em que pese a impugnação, não foi lançada restrição de penhora no prontuário dos veículos, apenas restrição de transferência. Os executados alegam que os veículos são utilizados para prestação de serviços da empresa, como meio de trabalho, contudo não juntam nenhum documento que corrobora com o alegado. Em que pese as alegações de incapacidade produtiva da empresa para prestação de serviços, entendo que os litigantes não possuem razão. A restrição lançada é ficta, ou seja, o veículo continua em posse e propriedade dos executados. Resta impossibilitada tão somente de alienação dos bens, mormente se existem outras restrições administrativas, como alienação fiduciária. O lançamento de restrição de penhora e de transferência por meio do sistema Renajud em nada impede a realização das atividades desempenhadas pela empresa executada. Existe apenas uma expectativa de direitos do exequente. Os bens ainda não foram apreendidos. Os executados não se incumbiram do seu ônus probatório. Diante da ausência de pagamento da dívida, o exequente possui o direito de indicar bens à penhora ou apresentar pedido de penhora de bens e valores por meio dos sistemas conveniados ao Juízo ou qualquer outro meio cabível e disponível ao judiciário. Os executados insistem na realização de meios menos gravosos e que a execução seja promovida por meio de bloqueio via Sisbajud. Cabe aos litigantes demonstrarem boa-fé processual e depositar o valor da dívida nos autos, de forma a possibilitar a extinção da dívida. Se é realizado depósito, não há necessidade de bloqueio. A defesa da parte me parece somente uma tentativa de postergar o avanço dos atos constritivos. Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação à penhora. Intime-se a parte exequente para, em 30 dias, dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento, sem nova intimação. Requerido o lançamento de penhora via Renajud, defiro desde já. Para tanto, cabe ao exequente apresentar valor de mercado dos bens por meio da tabela FIPE ou documento similar de avaliação e planilha de débito atualizada. Se requerido, defiro a pesquisa nos demais sistemas conveniados disponíveis, ainda não consultados. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se nos termos do Provimento 301/2015. Intimem-se as partes desta decisão. Contagem, data da assinatura eletrônica. VINICIUS MIRANDA GOMES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem