Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5192857-05.2025.8.13.0024 REQUERENTE: NAIONARY ROSA DO NASCIMENTO ARAUJO DE PAULA CPF: 038.872.096-48 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995, passo ao breve resumo dos fatos relevantes. I. BREVE RELATO Trata-se de ação ajuizada por NAIONARY ROSA DO NASCIMENTO ARAÚJO DE PAULA em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, na qual a autora, servidora pública ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde, regularmente admitida por concurso público, alega que, embora esteja posicionada no nível 06 da tabela de progressão prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS) da categoria, percebe remuneração equivalente ao nível inicial, em valor idêntico ao pago indistintamente a todos os agentes, sem observância da progressão funcional. Sustenta que o Município deixou de promover a atualização das tabelas do plano de carreira, em afronta ao piso salarial nacional da categoria, previsto no art. 198, § 9º, da Constituição da República, bem como à legislação municipal que vincula o vencimento-base ao referido piso. Requer, assim, o reconhecimento do direito à adequação da remuneração ao nível funcional ocupado, com a correspondente atualização das tabelas do plano de carreira e o pagamento das diferenças remuneratórias devidas. Contestação apresentada em ID 10530935057, devidamente impugnada. É o breve relato. Passo à fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINAR – DA COMPETÊNCIA DO JUIZAOD ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A demanda versa sobre relação jurídico-administrativa entre servidora pública e ente municipal, envolvendo vencimento-base, plano de carreira e adicional por tempo de serviço, matéria de inequívoca competência da Justiça Comum, sendo plenamente cabível o processamento perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009, inexistindo qualquer óbice legal ao julgamento do mérito. MÉRITO Inexistindo nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, com presença dos pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito. O cerne do litígio perpassa por aferir o direito da parte autora de que o piso nacional instituído pela Legislação Federal e pela Emenda Constitucional supracitadas sejam reconhecidos como vencimento inicial (nível 1) do Plano de Carreira dos ACS e ACEs. A Constituição Federal instituiu as funções de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, cujo regime jurídico, piso salarial e plano de carreira devem estar regulamentados por lei federal. Confira-se: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. As mencionadas funções, instituídas pela Constituição Federal, embora sejam exercidas por servidores vinculados aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, no âmbito da gestão local do Sistema Único de Saúde, serão regulamentadas de forma única. Lei Federal deve dispor sobre o regime jurídico, piso salarial profissional nacional e plano de carreiras e atividades. Em cumprimento ao disposto no art. 198, §5º, da Constituição, foi editada a Lei Federal nº 11.350/2006, que passou a regulamentar as atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias. Posteriormente, a referida lei foi alterada pela Lei Federal nº 12.994, de 17 de junho de 2014, para instituir o piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira, nos seguintes termos: Art. 1o A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: "Art. 9o-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 1o O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. § 2o A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei." Com o advento da Emenda Constitucional nº 120/2022, foram adicionadas novas disposições ao art. 198. Veja-se: § 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. § 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. § 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. § 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. § 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. Considerando o novo teor do dispositivo constitucional, o STF, no julgamento do RE nº 1.279.765/BA (Tema 1.132 da repercussão geral) fixou entendimento a respeito da constitucionalidade da aplicação do piso salarial estabelecido pela União aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias estaduais e municipais. Na oportunidade, fixou-se as seguintes teses: "I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão 'piso salarial' para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências". Em suma, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela constitucionalidade da aplicação do piso salarial nacional aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias regidos pelo regime estatutários dos Estados e Municípios. Ainda que se tratem de servidores de entes federados distintos, a União é autorizada a fixar piso para tais profissionais. Restou fixado, ainda, que a União é responsável pelo pagamento da diferença entre o valor estabelecido pela legislação municipal e o piso nacional, pois deve fornecer assistência financeira complementar aos municípios. Inexistindo legislação local, os Municípios têm o dever de pagar o piso estabelecido pela legislação federal, desde a data em que publicada (17/06/2014). Quanto ao conceito de piso salarial, o Supremo entendeu que se incluem o vencimento básico e outras parcelas permanentes recebidas indistintamente por toda a categoria. Não serão incluídas no piso gratificações eventuais, adicionais por tempo de serviço, indenizações ou outras vantagens pessoais ou transitórias. Nesse sentido, veja-se trecho do voto vencedor, do Ministro Alexandre de Moraes: Se todos da categoria ingressam no cargo recebendo vencimento mais gratificação genérica, desvinculada das condições de trabalho específicas de cada servidor e dos seus méritos individuais, tal retribuição pecuniária cumpre a função de piso salarial predisposta na norma constitucional, ainda que nomeada como "remuneração mínima." Dessa forma, as leis federais nº 12.994/2014, nº 13.708/2018 e Emenda Constitucional nº 120/2022, devem ser reconhecidas como fixadoras do vencimento base (nível 1) da carreira no PCCS das categorias dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE), conforme estabelecido no art. 198, § 9º da CR/88 c/c § 5º da Lei nº 11.136/2018, redação da Lei nº 11.224/2020. Por decorrência, o reclamado deverá adequar o NÍVEL 1 das tabelas das leis municipais Nº 11.136/2018, Nº 11.224/2022, Nº 11.373/2022, Nº 11.539/2023 e Nº 11.678/2024 (e posteriores alterações), conforme o piso nacional, retroativo a cada época em que se galgou nível, incidindo-se a diferença de 5% (cinco por cento), entre cada nível da tabela, conforme sempre foi aplicado aos níveis de progressão, parcelas vencidas e vincendas. Deverão ainda incidir reflexos em férias e 1/3 de férias (Períodos Aquisitivos: 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024), 13º salário (2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024) e FGTS. Além disso, deve haver o pagamento das diferenças do adicional por tempo de serviço nos quinquênios, uma vez que há um descompasso entre o valor devido e o efetivamente pago quanto ao adicional por tempo de serviço (QUINQUÊNIO), caso a tabela de progressão do Plano de Cargos, Carreiras e Salários PCCS, regulamentada pela Lei nº 11.136/2018, fosse devidamente atualizada de acordo com o reajuste do piso salarial nacional. Isso posto, a procedência da exordial é medida que se impõe. DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA Diante do que estou estabelecido pelo parágrafo único do artigo 38 da lei 9099/95, que determina a prolação de sentença líquida em sede de Juizados Especiais, passo à análise do pleito condenatório. De análise atenta das provas coligidas, tenho que os documentos, holerites, declarações e os cálculos apresentados pela parte autora se mostram em excesso, uma vez que não respeitaram a prescrição quinquenal. Dessa forma, serão utilizadas as planilhas anexadas pela parte autora, de ID 10530935057, decotando-se as parcelas anteriores a 09/10/2019. Assim, tem-se que o valor simples apurado a que faz jus o demandante deve ser analisado conforme planilha de ID 10530935057, decotando-se as parcelas anteriores a 09/10/2019, o que poderá ser apurado por meros cálculos aritméticos, em liquidação de sentença. DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, a partir da citação até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, haverá a incidência da taxa SELIC, uma única vez, acumulado mensalmente, nos termos da EC nº 113/21, a qual dispõe sobre a forma de atualização monetária das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independente de sua natureza, a partir da citação do réu. A partir de 1º de agosto de 2025, até o efetivo pagamento, a atualização dos valores será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos da EC nº 136, de 09/09/2025, e para fins de compensação da mora incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), contados desde a expedição do requisitório, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma deste parágrafo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele (art. 3º, §1º EC 136/2025). III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR que o piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, previsto nas Leis Federais nº 12.994/2014, nº 13.708/2018 e no art. 198, § 9º, da Constituição da República (EC nº 120/2022), constitui o vencimento-base inicial (nível 1) da carreira prevista na Lei Municipal nº 11.136/2018; B) CONDENAR o Município de Belo Horizonte a adequar o nível inicial da carreira ao piso nacional, com a recomposição dos níveis subsequentes, observados os percentuais de progressão previstos no PCCS; C) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas daí decorrentes, inclusive quanto aos reflexos no adicional por tempo de serviço (quinquênio), férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, observada a prescrição quinquenal. A correção monetária e os juros de mora devem incidir com base na fundamentação retro. Deixo de analisar o requerimento de concessão de gratuidade da justiça, tendo em vista que a competência para tanto é exclusiva da Turma Recursal, nos moldes do art. 54 da Lei 9.099/95, conforme entendimento pacífico do referido órgão julgador. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Belo Horizonte, 1 de janeiro de 2026 NATALIA TOLEDO LUZ Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5192857-05.2025.8.13.0024 REQUERENTE: NAIONARY ROSA DO NASCIMENTO ARAUJO DE PAULA CPF: 038.872.096-48 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 1 de janeiro de 2026 MARCOS ANTONIO DA SILVA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente