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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Usucapião 5139446-57.2019.8.13.0024

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
5139446-57.2019.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III e seu parágrafo 1º, ambos do Código de Processo Civil, em virtude do abandono da causa pela parte autora. Considerando que os autores litigam sob os auspícios da Justiça Gratuita, deixo de condená-los ao pagamento de custas processuais. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e, em seguida, promova-se a baixa e o arquivamento dos autos, com as cautelas e anotações de estilo. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PATRICIA SANTOS FIRMO Juiz(íza) de Direito Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte Avenida Afonso Pena, 2300, 9º andar, Savassi, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-012 PROCESSO Nº: 5139446-57.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: LUIZ CARLOS BRANDAO CPF: 251.022.146-91 e outros RÉU: DARCI PESSOA CPF: 246.008.906-63 e outros SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada em 18 de setembro de 2019 por LUIZ CARLOS BRANDÃO, posteriormente aditada para incluir sua cônjuge, MARIA DA PENHA BRANDÃO, em face de A PREDIAL COIMBRA LTDA e DARCI PESSOA, visando o reconhecimento do domínio sobre o imóvel situado na Rua Geni Catizane de Sá, 33, Bairro Serra Verde, nesta Capital, sob a alegação de posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, pelo lapso temporal necessário à aquisição originária da propriedade, conforme prevê o artigo 1.238 do Código Civil. O feito iniciou-se com a determinação de emendas à petição inicial e a apresentação de vasta documentação complementar, essencial para o rito da usucapião, sobretudo em face das diretrizes do Provimento nº 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça e do Provimento nº 260/2013 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. Em 14 de outubro de 2019, foi proferido despacho (ID 87540274) exigindo o cumprimento de 21 itens de diligências preliminares, abrangendo desde o recolhimento de custas ou comprovação da hipossuficiência até a qualificação completa de proprietários registrais e confinantes, apresentação de certidões e do memorial descritivo do imóvel, assinalando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento integral, sob a expressa cominação de extinção prematura do feito. A parte autora, no curso do ano de 2020, apresentou manifestações e documentos (ID 105250194, 553025130, 1528474812), logrando obter o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e avançando na instrução com a juntada de certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis e do memorial descritivo do imóvel. Contudo, as exigências de qualificação completa da cônjuge do autor, retificação do memorial descritivo e as necessárias citações dos réus e confinantes persistiram como óbices ao regular desenvolvimento do processo. Em 22 de abril de 2021 (ID 3212996502), o Juízo, após inclusão da cônjuge do autor no polo ativo, determinou a citação dos réus e confinantes, bem como a notificação das Fazendas Públicas. As Fazendas Públicas da União (ID 3438596430) e do Município (ID 4274913070) manifestaram desinteresse na lide. Todavia, a tentativa de citação dos réus se mostrou infrutífera, com o mandado devolvido sem cumprimento em relação à ré Predial Coimbra LTDA (ID 6197273009) e, posteriormente, com a notícia do falecimento do réu Darci Pessoa (ID 8459943009). Diante do quadro, o Juízo, em 07 de junho de 2022 (ID 9489625607), reiterou a necessidade de diligências cruciais para a regularidade do feito, notadamente a qualificação dos herdeiros do réu falecido, o fornecimento de endereços completos e a manifestação sobre a citação infrutífera da pessoa jurídica ré. Os autores, embora tenham se manifestado para qualificar os herdeiros (ID 9563999504), não apresentaram a documentação e as informações completas de forma a permitir a angularização da relação processual. Em 02 de junho de 2023 (ID 9825798582), novas determinações foram expedidas, exigindo, entre outras providências, a emenda da inicial para indicação precisa de todos os confinantes, a retificação do memorial descritivo e a citação dos herdeiros do réu Darci Pessoa. Novas tentativas de citação dos herdeiros foram malsucedidas em relação a RICARDO HENRIQUE PESSOA e IGÁRA PESSÔA (ID 10103122982 e 10133749037), o que culminou na intimação da parte autora para dar prosseguimento (ID 10133914848). Após o indeferimento do pedido de citação editalícia, por não se configurar medida de última ratio naquele momento, o despacho de 08 de abril de 2024 (ID 10203256843) renovou, pela derradeira vez e de forma detalhada, as exigências pendentes, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para (1) a qualificação do herdeiro IGÁRA PESSÔA com endereço completo ou comprovação da impossibilidade de fazê-lo, (2) a juntada da planta e memorial descritivo retificados, e (3) a nova qualificação do herdeiro RICARDO HENRIQUE PESSOA, face aos mandados não cumpridos. A parte autora, no entanto, em vez de cumprir as determinações essenciais, limitou-se a requerer sucessivas dilações de prazo para a realização do memorial descritivo (ID 10236288290 e 10385879897), o que foi deferido, postergando o prazo final para junho de 2025. Em 23 de maio de 2025, o próprio procurador da parte autora peticionou (ID 10456471413), informando a este Juízo ter perdido o contato com os autores e requerendo a intimação pessoal destes para que dessem andamento ao feito, sob pena de extinção. Em face da manifestação do procurador e da inércia que se arrastava por anos, o Juízo proferiu o Despacho de 01 de outubro de 2025 (ID 10549146000), determinando a INTIMAÇÃO PESSOAL dos autores LUIZ CARLOS BRANDAO e MARIA DA PENHA BRANDAO, com o fim de que cumprissem o Despacho de 08 de abril de 2024, no prazo de 5 (cinco) dias, sob a cominação expressa de extinção. Os mandados de intimação pessoal (IDs 10595074645 e 10595038626) foram expedidos e, em 09 de dezembro de 2025 (ID 10595075592), restaram devolvidos, e a subsequente Certidão de Decurso de Prazo, exarada em 18 de dezembro de 2025 (ID 10601564456), atestou que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte autora, intimada pessoalmente para dar andamento ao feito. A prolongada inércia do autor, manifestada após inúmeras oportunidades concedidas para impulsionar o feito e, culminando com a ausência de resposta à intimação pessoal para cumprimento de diligências essenciais à validade do processo, demonstra o abandono da causa, sendo imperiosa a resolução do feito neste momento processual. O direito processual civil moderno se assenta no princípio da colaboração (art. 6º do Código de Processo Civil - CPC), exigindo das partes um comportamento ativo e cooperativo para que o processo atinja sua finalidade de forma célere e justa. Em casos como o presente, no qual a natureza da demanda (Usucapião) impõe um conjunto específico de requisitos de instrução e de constituição regular da relação processual, a inércia do autor em cumprir as determinações judiciais assume especial relevância.Observa-se que a Ação de Usucapião Extraordinária tramita desde setembro de 2019, sem que se tenha alcançado sequer a fase de citação válida de todos os réus e confinantes e sem que as exigências documentais, notadamente a apresentação do memorial descritivo e planta em conformidade com as normas e despachos judiciais, tenham sido integralmente sanadas. Foram diversas as oportunidades concedidas pelo Juízo, que agiu com zelo e paciência, visando ao aproveitamento máximo dos atos processuais já realizados, em observância aos princípios da economia e da instrumentalidade das formas. O dever de impulsionamento do processo recai sobre a parte demandante, especialmente quando o andamento depende de providências a ela imputáveis, como a correta qualificação de partes e a juntada de documentos técnicos e essenciais ao rito. A inércia da parte autora, LUIZ CARLOS BRANDÃO e MARIA DA PENHA BRANDÃO, tornou-se manifesta ao longo de toda a instrução processual preliminar, sendo inclusive confirmada pela petição de seu próprio procurador em 23 de maio de 2025 (ID 10456471413), que declarou a perda de contato com os constituintes e solicitou a intimação pessoal destes. A extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, encontra seu amparo no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Contudo, para que a extinção seja validamente decretada com base neste dispositivo, o legislador impôs um requisito de validade formal, contido no § 1º do mesmo artigo que se refere a intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. No presente caso, o rito legal foi rigorosamente observado. Após a petição do procurador e o prolongado período de inércia, o Juízo determinou a intimação pessoal dos autores, LUIZ CARLOS BRANDAO e MARIA DA PENHA BRANDAO, para que dessem o devido andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. A expedição dos respectivos mandados de intimação pessoal (IDs 10595074645 e 10595038626) e a subsequente Certidão de Decurso de Prazo (ID 10601564456), que atesta o transcurso do lapso temporal sem qualquer manifestação dos autores, demonstram que o requisito de ordem processual para a extinção foi integralmente atendido. A falta de resposta à intimação pessoal é a prova cabal e derradeira do abandono da causa, não havendo outro caminho processualmente viável senão a extinção do feito. Ainda que se considere a citação da herdeira JACQUELINE PESSOA MEGALE (ID 10018665650), o abandono da causa foi formalmente configurado antes da completa angularização da relação processual, notadamente pela não citação do outro réu principal, A PREDIAL COIMBRA LTDA, e dos demais herdeiros qualificados. Nesses casos, conforme o entendimento consolidado, a extinção por abandono prescinde do requerimento do réu, pois a inércia do autor revela o desinteresse na própria prestação jurisdicional, fato este que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário, sob pena de violação dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. A manutenção de um processo sem o devido impulsionamento da parte a quem cabe o ônus da prova e da instrução, e que demonstra o completo abandono da lide após longos anos de tramitação e inúmeros despachos de saneamento, configura verdadeira ofensa à prestação jurisdicional. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III e seu parágrafo 1º, ambos do Código de Processo Civil, em virtude do abandono da causa pela parte autora. Considerando que os autores litigam sob os auspícios da Justiça Gratuita, deixo de condená-los ao pagamento de custas processuais. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e, em seguida, promova-se a baixa e o arquivamento dos autos, com as cautelas e anotações de estilo. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PATRICIA SANTOS FIRMO Juiz(íza) de Direito Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte