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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5177483-46.2025.8.13.0024

Julgamento
22/12/2025
Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
5177483-46.2025.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do inciso I, artigo 487 do CPC, para: a) Determinar à Ré LETICIA EMILIA RIBEIRO ROSA a IMEDIATA E DEFINITIVA EXCLUSÃO da postagem ofensiva contendo a imagem da Autora, veiculada em seu perfil “leticiaemiliar” na rede social “Threads”, no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta Sentença, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de outras medidas coercitivas cabíveis para o efetivo cumprimento da determinação judicial. b) Condenar a Ré LETICIA EMILIA RIBEIRO ROSA ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Autora LIGIA DA SILVA CONSTANTE, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil), ambos contados a partir desta sentença. Registro que, caso sejam opostos embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório, incidirá multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC/2015, equivalente a até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e aguarde-se em secretaria o pedido de cumprimento da sentença, por 30 dias. Nada sendo requerido, remeta-se o processo ao arquivo. Sem custas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 10º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1.446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5177483-46.2025.8.13.0024 AUTOR: LIGIA DA SILVA CONSTANTE CPF: 074.751.949-81 RÉU/RÉ: LETICIA EMILIA RIBEIRO ROSA CPF: 100.830.336-45 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. LIGIA DA SILVA CONSTANTE ingressou com a presente ação em face de LETICIA EMILIA RIBEIRO ROSA, pleiteando, liminarmente, a imediata exclusão da postagem feita pela Requerida envolvendo a Requerente, exposta em seu perfil “leticiaemiliar”, da rede social “threads”, cuja propriedade e administração é exclusiva da demandada, no período de 48 (quarenta e oito horas) a partir da citação, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. No mérito, requer: a) a exclusão da postagem difamatória realizada; e b) indenização por danos morais. Não foi concedida a medida liminar. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO A controvérsia central do litígio reside na análise da licitude da conduta da Ré, que filmou e divulgou a imagem da Autora em sua rede social, atrelando a imagem a uma legenda que lhe imputava conduta profissionalmente desidiosa, e na consequente obrigação de indenizar e de cessar o ato ilícito. A Ré defende que sua ação estava sob o manto da liberdade de expressão e de crítica ao serviço de uma companhia aérea, sem a intenção de ofender a Autora pessoalmente. Contudo, tal argumento não se sustenta diante do flagrante excesso e do evidente abuso de direito perpetrado. Os direitos à imagem, à honra e à vida privada gozam de status constitucional de direitos fundamentais, sendo expressamente previstos no Artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, que asseguram a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação. A legislação civil, em seu Artigo 20 do Código Civil, reforça tal proteção, ao estabelecer que, salvo autorização, a utilização da imagem de uma pessoa poderá ser proibida, se lhe atingir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, sem prejuízo da indenização cabível. No caso concreto, o direito de crítica da Ré, ainda que dirigido genericamente aos "funcionários da latam" em um momento de frustração pessoal com o serviço aeroportuário, não pode ser exercido de forma irrestrita, sob pena de aniquilamento dos direitos fundamentais de terceiros. Ao focar a filmagem na pessoa da Autora, que estava em área de descanso e em horário de folga, e imputar-lhe, por meio da legenda, a culpa por uma suposta ineficiência do serviço de check-in (função que sequer lhe competia), a Ré excedeu manifestamente os limites da crítica razoável. A conduta da Ré não se limitou a externar uma opinião ou insatisfação, mas incorreu em grave desvio de finalidade, ao utilizar a imagem de uma trabalhadora em seu momento de pausa, em um local restrito, para promover uma narrativa falsa de negligência profissional. O abuso de direito, nesse contexto, é cristalino e encontra vedação no ordenamento jurídico pátrio, notadamente no Artigo 187 do Código Civil, que preceitua: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". A exposição descontextualizada e difamatória da Autora, feita na rede mundial de computadores, onde o conteúdo tende a se perenizar, constituiu um ato ilícito, sendo irrelevante para a configuração da responsabilidade civil se a Ré foi ou não a autora da filmagem original, visto que o simples ato de publicar e compartilhar, adicionando um comentário depreciativo, já a torna corresponsável pela ofensa e pela ampliação do dano. A ofensa à honra e à imagem, portanto, decorre diretamente do ato voluntário e consciente da Ré em veicular o conteúdo nas suas redes sociais, o que caracteriza a conduta ilícita, nos termos do Artigo 186 e Artigo 927 do Código Civil. DO DANO MORAL O direito à indenização por dano moral no presente caso é inquestionável. A conduta da Ré, ao expor a Autora com uma imputação falsa de desídia, provocou ofensa à sua dignidade, imagem e boa-fama. No presente caso, há prova cabal de que a ofensa ultrapassou o mero dissabor. A Autora demonstrou (ID 10515344467) que a postagem repercutiu no seu ambiente profissional, sendo objeto de comentários em grupos de trabalho de aviação e gerando a necessidade de explicações aos seus supervisores, o que comprova o reflexo negativo e a mácula em sua reputação profissional. A falsa imputação de negligência, aliada à ampla exposição na rede social "Threads", causou notório constrangimento, angústia e insegurança, comprometendo a imagem de uma trabalhadora em seu ambiente de labor, ainda que no seu momento de descanso. A tentativa da defesa de desqualificar o dano como "mero aborrecimento" ou de transformá-lo em "indústria do dano moral" não encontra guarida nos fatos e provas dos autos, que demonstram a seriedade e o alcance da conduta ilícita praticada pela Ré. A fixação do quantum indenizatório em casos de dano moral deve obedecer aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo simultaneamente à função compensatória para a vítima e à função pedagógica/punitiva para o ofensor. Deve-se considerar a gravidade do fato, o grau de culpa da Ré, a extensão do dano e a condição econômica das partes. No caso vertente, a gravidade da ofensa reside na imputação de uma conduta desonrosa (desídia profissional) a uma trabalhadora em seu ambiente de labor e no fato de a postagem ter sido mantida online por um período considerável e, ainda, após o ajuizamento da ação e a citação. O grau de culpa da Ré é elevado, caracterizando dolo ao utilizar o recurso de zoom para focar a imagem da Autora em área restrita e ao veicular a legenda que induzia o público a erro sobre a função e conduta da Comissária. A extensão do dano é significativa, não se restringindo à esfera pessoal da Autora, mas atingindo seu ambiente profissional, o que gerou repercussão negativa em seu círculo de trabalho. Nesse diapasão, vislumbro que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se plenamente compatível com a gravidade da conduta, a ampla repercussão na rede social e no meio profissional da vítima, o dolo da Ré em manter o conteúdo. Tal montante atende satisfatoriamente às finalidades da reparação civil, compensando a Autora pelo abalo sofrido e, concomitantemente, exercendo a função pedagógica e punitiva necessária para coibir a repetição de atos ilícitos que violem os direitos da personalidade na esfera digital, evitando-se a banalização da ofensa e a perpetuação do sentimento de impunidade. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: EXCLUSÃO DO CONTEÚDO No tocante à obrigação de fazer, a manutenção da postagem contendo a imagem da Autora com a legenda ofensiva configura a continuidade do ato ilícito. Portanto, é imperiosa a determinação de que a Ré promova, de forma imediata e definitiva, a exclusão da publicação veiculada em seu perfil “leticiaemiliar” na rede social “Threads”. O Artigo 247 do Código Civil estabelece a responsabilidade do devedor que recusa a prestação a ele imposta ou só por ele exequível, o que se amolda perfeitamente ao caso, visto que somente a Ré possui a senha e o acesso para a exclusão do conteúdo na sua conta pessoal. A recusa em remover o conteúdo, mesmo após a citação e o conhecimento dos termos da inicial, apenas reforça a necessidade de intervenção judicial para cessar a lesão ao direito da personalidade da Autora. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do inciso I, artigo 487 do CPC, para: a) Determinar à Ré LETICIA EMILIA RIBEIRO ROSA a IMEDIATA E DEFINITIVA EXCLUSÃO da postagem ofensiva contendo a imagem da Autora, veiculada em seu perfil “leticiaemiliar” na rede social “Threads”, no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta Sentença, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de outras medidas coercitivas cabíveis para o efetivo cumprimento da determinação judicial. b) Condenar a Ré LETICIA EMILIA RIBEIRO ROSA ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Autora LIGIA DA SILVA CONSTANTE, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil), ambos contados a partir desta sentença. Registro que, caso sejam opostos embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório, incidirá multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC/2015, equivalente a até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e aguarde-se em secretaria o pedido de cumprimento da sentença, por 30 dias. Nada sendo requerido, remeta-se o processo ao arquivo. Sem custas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 22 de dezembro de 2025 LUCAS REIS DE ALMEIDA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5177483-46.2025.8.13.0024 AUTOR: LIGIA DA SILVA CONSTANTE CPF: 074.751.949-81 RÉU/RÉ: LETICIA EMILIA RIBEIRO ROSA CPF: 100.830.336-45 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 22 de dezembro de 2025 ANTONIO JOAO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente