Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5125161-49.2025.8.13.0024 REQUERENTE: HUARLEY BRUNO MOREIRA RABELO CPF: 130.202.056-03 REQUERIDO(A): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 Vistos, etc. HUARLEY BRUNO MOREIRA RABELO ajuizou Ação de Conhecimento em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG, requerendo, em suma, que o réu seja condenado a aplicar a alíquota de 8% relativa à contribuição previdenciária prevista na Lei Estadual nº 10.366/1990, bem como restituir em dobro os descontos realizados a maior após 01/01/2023, sob o fundamento de que lei federal não pode fixar tal alíquota por extrapolar a sua competência, conforme o tema nº 1177 do STF. Intimado para juntar aos autos comprovante de residência em nome próprio (ID 10460944661), a parte autora acostou somente uma nota fiscal eletrônica (ID 10465536057). Ademais, o autor foi novamente intimado para juntar comprovante de residência com data inferior a 90 (noventa) dias do ajuizamento da ação ou declaração de residência firmada pelo titular da conta, acompanhada de cópia do documento de identidade do declarante, para fins de regularização do cadastro nos autos (ID 10468794963). Entretanto, o requerente juntou contrato de locação em que consta somente a assinatura dele, sem a assinatura da suposta locadora, Sra. Eloina das Graças Pimenta, da fiadora, Sra. Ingrid de Lima Delgado, e das testemunhas. Ao depois, o autor foi novamente intimado para apresentar comprovante de endereço válido (ID 10478545805), momento em que ele juntou o mesmo contrato de aluguel com assinaturas faltantes e conta de luz em nome de terceiro (ID 10481096053 e ID 10481084262). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. De acordo com o art. 321, caput, do Código de Processo Civil, o juiz, ao verificar que a petição não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Importante comentar sobre a desnecessidade de intimação pessoal da parte para a regularização da inicial, exigência que somente é aplicável ao caso de abandono do processo. O ônus de instruir o feito corretamente recai sobre a parte autora, que deve diligenciar para tal. Nesse sentido, a jurisprudência do e. TJMG é pacífica: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE INSUMOS MÉDICOS. INÉRCIA NA EMENDA DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME - Apelação contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, III e IV, e 485, I, do CPC, em ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Município e o Estado, visando o fornecimento de insumo médico essencial. - O apelante alega violação ao direito à saúde (CF, arts. 196 e 198), invoca a desnecessidade de requerimento administrativo prévio e pede a anulação da sentença, com concessão de justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de comprovar a negativa de fornecimento de insumos médicos pelo SUS para configurar o interesse de agir; e (ii) a validade da extinção do processo diante da inércia do autor no cumprimento de ordem de emenda à inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR - O direito de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não afasta a necessidade de observância das regras processuais e dos requisitos de interesse de agir, conforme Enunciado nº 3 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ e os Temas 6 e 1.234 da repercussão geral do STF. - É obrigação da parte comprovar a negativa ou a indisponibilidade do insumo na rede pública, especialmente em demandas relacionadas a fornecimento de insumos e medicamentos. - No caso, o autor foi intimado para emendar a inicial e apresentar documento indispensável (CPC, art. 320), mas permaneceu inerte, sem solicitar dilação de prazo ou outras medidas. - A inércia justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo, conforme o art. 321, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido. Tese de julgamento: - Para fins de interesse de agir, é imprescindível comprovar a negativa ou indisponibilidade de fornecimento de insumos médicos pelo SUS, nos termos do Enunciado nº 3 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ e dos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral do STF. - A inércia no cumprimento de ordem judicial de emenda à inicial justifica o indeferimento da petição inicial, conforme o art. 321, parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 196 e 198; CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, 330, III e IV, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 566.471 (Tema 6 de Repercussão Geral), STF, RE nº 1.279.872 (Tema 1.234 de Repercussão Geral); CNJ, Enunciado nº 3 das Jornadas de Direito da Saúde. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.481909-0/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2025, publicação da súmula em 20/02/2025) Diante da ausência de juntada de comprovante de residência válido, mesmo depois de intimada para emendar a inicial, extingue-se o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 38, parágrafo único da Lei n. 9.099/95, e artigos 321, caput e parágrafo único, 330, incisos I e IV, e 485, inciso I, ambos do CPC/2015. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos art. 485, I c/c art. 485, VI, 319 e 321, parágrafo único, todos do CPC. Sem custas nem honorários, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. I. Cumpra-se. Belo Horizonte, 29 de dezembro de 2025 MARINA MENEZES THEODORO SILVA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5125161-49.2025.8.13.0024 REQUERENTE: HUARLEY BRUNO MOREIRA RABELO CPF: 130.202.056-03 REQUERIDO(A): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 29 de dezembro de 2025 CARLOS EDUARDO VIEIRA GONCALVES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente