Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5013116-92.2025.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: IDORAMA VIEIRA BRAGA CPF: 073.061.046-24 RÉU: WILLIAN JOSE DA SILVA CPF: 086.933.856-07 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c com Danos Materiais e Danos Morais proposta por IDORAMA VIEIRA BRAGA em face de WILLIAN JOSÉ DA SILVA. Em sua peça exordial, a Requerente narra que, no dia 3 de maio de 2024, por intermédio de seu filho, entrou em contato com o requerido para solicitar um orçamento visando ao reparo do motor de uma geladeira de uso doméstico. Aduz que o réu teria informado que o serviço custaria a quantia de R$ 1.000,00, além da necessidade de aquisição de um motor novo, pelo valor de R$ 145,69, comprometendo-se a realizar o conserto na residência da autora. Argumenta que, após o pagamento integral dos valores devidos, o eletrodoméstico continuou apresentando vícios, o que ensejou o transporte do bem para a oficina do réu em outra cidade, gerando um custo adicional de frete no importe de R$ 130,00. Afirma que permaneceu privada da utilização do bem por mais de um ano, sofrendo prejuízos materiais e abalo moral decorrente da essencialidade do produto e da inércia do fornecedor em solucionar a contenda. Diante desse cenário fático, pugna pela condenação do réu à obrigação de fazer consistente na devolução da geladeira devidamente consertada, à restituição dos valores pagos a título de danos materiais, totalizando R$ 1.275,69 (um mil duzentos e setenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O réu foi regularmente citado, conforme certidão de ID n°10512907804. No entanto, o requerido deixou transcorrer o prazo legal para a apresentação de sua peça defensiva. Foi decretada sua revelia por meio do despacho de ID n°10535820648. Na mesma oportunidade, as partes foram instadas a produzir provas. O réu pugnou pela prova testemunhal (Id n°10537548953) e o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID n°10533064404) O réu protocolou contestação intempestiva no ID n°10537516383, a qual será desconsiderada. O réu pugnou, ainda, pela concessão da justiça gratuita. Na decisão de ID nº 10539143439, foi-lhe determinado que comprovasse seu estado de hipossuficiência, entretanto, deixou transcorrer o prazo sem o devido cumprimento. A autora peticionou no ID n°10543851246, confirmando que a geladeira foi efetivamente entregue pelo réu no curso da demanda. Todavia, ressaltou de forma categórica que o eletrodoméstico funcionou por apenas três dias após a entrega, voltando a apresentar os mesmos defeitos técnicos que motivaram a contratação inicial. Argumentou que a prestação do serviço foi defeituosa e insuficiente, não atingindo a finalidade contratada, o que reiteraria o pleito de restituição dos valores pagos e a indenização pelos transtornos suportados. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para deliberação. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO No tocante à prova testemunhal requerida pelo réu, entendo ser desnecessária, uma vez que, no presente caso, a prova documental se mostra suficiente para o deslinde da demanda. Assim, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo réu. O processo encontra-se em ordem, com a presença das condições da ação e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual. Não há nulidades a serem sanadas ou questões preliminares pendentes de exame. O julgamento antecipado do mérito é a medida que se impõe, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que se operou o fenômeno da revelia e não há necessidade de dilação probatória adicional para o deslinde das questões jurídicas remanescentes. Inicialmente, deve-se confirmar a decretação da revelia do requerido. Compulsando os autos, verifica-se que a citação foi aperfeiçoada de maneira válida e eficaz, tendo o réu permanecido inerte durante o prazo legal para resposta. A contestação apresentada no ID n°10537516383 é manifestamente intempestiva, razão pela qual não tem o condão de elidir a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, conforme disciplina o artigo 344 do Código de Processo Civil. Embora tal presunção seja relativa, no caso em apreço, ela é robustecida pela prova documental acostada pela autora, a qual demonstra a relação contratual, o pagamento do preço e a persistência do problema técnico no eletrodoméstico. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, figurando a autora como destinatária final do serviço e o réu como fornecedor, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, a responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta (falha no serviço) e o dano experimentado pelo consumidor, conforme o artigo 14 do referido diploma legal. O ônus da prova, dada a hipossuficiência técnica da autora e a verossimilhança de suas alegações, recai sobre o requerido, que não logrou êxito em comprovar qualquer excludente de responsabilidade. Quanto ao pedido de obrigação de fazer concernente à entrega da geladeira, verifico que houve a perda superveniente do interesse processual nesse ponto específico. A autora admitiu no ID n°10543851246 que o bem lhe foi restituído pelo réu no curso do processo. Assim, em que pese a demora injustificada, a pretensão de entrega física do objeto foi satisfeita, restando prejudicada a análise deste pleito e de eventual multa cominatória fixada exclusivamente para a devolução. Entretanto, a entrega física do bem não se confunde com o adimplemento perfeito da obrigação de fazer consertar, ponto este que deságua na análise das perdas e danos. No que tange aos danos materiais, a instrução do feito e os efeitos da revelia demonstram que o réu não cumpriu satisfatoriamente a obrigação de reparar o vício do produto. A autora comprovou o gasto de R$ 1.000,00 com a mão de obra, R$ 145,69 com a aquisição de peça de reposição e R$ 130,00 com o frete necessário para o transporte do bem à oficina do requerido. Segundo o relato da consumidora, corroborado pela presunção decorrente da revelia, a geladeira voltou a apresentar defeito após apenas três dias de uso subsequentes à devolução. O artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, quando o serviço apresenta vícios que o tornem impróprio ao consumo ou lhes diminuam o valor, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha, a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Nesse contexto, a pretensão de ressarcimento integral dos valores dispendidos (R$ 1.275,69) é legítima e merece acolhimento. A manutenção do pagamento por um serviço que não atingiu seu objetivo primordial — qual seja, o pleno funcionamento do eletrodoméstico — configuraria enriquecimento sem causa do fornecedor. Se a geladeira permanece sem condições de uso após a intervenção técnica e a retenção do bem por mais de um ano, o serviço deve ser considerado como não prestado ou prestado de forma absolutamente inútil. Portanto, o réu deve ser condenado a restituir todos os valores comprovadamente gastos pela autora em razão dessa tentativa frustrada de conserto, incluindo o custo da peça e do frete, uma vez que tais despesas integraram o prejuízo patrimonial direto decorrente da falha na prestação do serviço. No que concerne ao dano moral, a situação narrada nos autos extrapola, com clareza, o limite do mero aborrecimento cotidiano ou do simples inadimplemento contratual. A autora, pessoa idosa e hipossuficiente, permaneceu privada de um eletrodoméstico essencial à dignidade da vida humana por um período superior a doze meses. A geladeira é item indispensável para a preservação de alimentos e medicamentos, sendo sua ausência prolongada causa de angústia, frustração e severa alteração na rotina familiar. A inércia do réu em solucionar o problema, somada à entrega do bem ainda com defeito após longo período de retenção, demonstra descaso com o consumidor e violação aos direitos da personalidade. Para a quantificação da indenização por danos morais, deve o magistrado pautar-se pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sopesando a gravidade da conduta, a extensão do dano e as condições financeiras das partes envolvidas. No caso vertente, a desídia do réu em reter o bem por mais de um ano e devolvê-lo sem o devido reparo acentua a gravidade da lesão. Assim, fixo o montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que reputo justo e suficiente para compensar o sofrimento da autora e desestimular a reiteração de condutas análogas pelo fornecedor, sem, contudo, promover o enriquecimento sem causa. Por fim, quanto à justiça gratuita postulada pelo réu no ID n°10537516383, verifico que este foi intimado no ID n°10539143439 para comprovar sua situação de hipossuficiência por meio de documentos específicos (Imposto de Renda, extratos bancários, CTPS). Contudo, o réu não cumpriu a determinação judicial, deixando de apresentar os documentos solicitados para corroborar a alegação de pobreza. Dessa forma, à míngua de provas da necessidade, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita ao requerido é medida que se impõe, devendo este arcar com os ônus da sucumbência. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de obrigação de fazer (entrega da geladeira), em virtude da perda superveniente do interesse processual (art. 485, inciso VI, do CPC), ante a devolução voluntária do bem no curso da lide; CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por: a) danos materiais, no valor total de R$ 1.275,69 (mil duzentos e setenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), referente ao valor do serviço, da peça e do frete. Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais desde a data de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. b) danos morais em favor da autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre esse valor deverá incidir correção monetária pelos índices da CGJ/MG a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação válida, por se tratar de responsabilidade civil decorrente de relação contratual. Em razão da sucumbência preponderante do réu, condeno-o ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, ante a ausência de comprovação documental da hipossuficiência alegada, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC. Considerando que o §3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil de 2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, consoante artigo 1.010, §1º, do mencionado diploma. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de recurso adesivo, conforme §2º do artigo supramencionado. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, recolhidas as custas, se houver, ou expedida certidão para cobrança, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO DA SILVEIRA Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas JPC