Ementa
Ante o exposto, homologo por sentença, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ID 106003273624 e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. No tocante às custas remanescentes ficam as partes isentas do pagamento, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Já as eventuais custas relativas aos atos anteriores ao acordo deverão ser quitadas pelo executado , nos termos da transação, tendo por base de cálculo o valor do acordo. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, já que houve acordo no ponto. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se o feito com baixa. P.R.I. Uberaba/MG, 07 de janeiro de 2026.