Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5011796-96.2020.8.13.0701

Julgamento
07/01/2026
Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
5011796-96.2020.8.13.0701
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo por sentença, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ID 106003273624 e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. No tocante às custas remanescentes ficam as partes isentas do pagamento, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Já as eventuais custas relativas aos atos anteriores ao acordo deverão ser quitadas pelo executado , nos termos da transação, tendo por base de cálculo o valor do acordo. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, já que houve acordo no ponto. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se o feito com baixa. P.R.I. Uberaba/MG, 07 de janeiro de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5011796-96.2020.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 RÉU: ESPÓLIO DE LUZINETH PODBOY registrado(a) civilmente como LUZINETH PODBOY CPF: 608.603.248-34 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de LUZINETH PODBOY- ESPÓLIO. Em ID 106003273624 aportou nos autos minuta de acordo firmado entre as partes. É o breve relatório. Fundamento e decido. O acordo apresentado preenche os requisitos legais de validade, motivo pelo qual deve ser homologado conforme pretendido. Ante o exposto, homologo por sentença, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ID 106003273624 e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. No tocante às custas remanescentes ficam as partes isentas do pagamento, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Já as eventuais custas relativas aos atos anteriores ao acordo deverão ser quitadas pelo executado , nos termos da transação, tendo por base de cálculo o valor do acordo. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, já que houve acordo no ponto. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se o feito com baixa. P.R.I. Uberaba/MG, 07 de janeiro de 2026. José Paulino de Freitas Neto Juiz de Direito