Ementa
Sentença fl. 39: "Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes que se regerá pelas cláusulas avençadas em audiência de conciliação (p. 37). Por consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar honorários e condenar no pagamento de custas porque indevidos nesta fase processual. Oportunamente, junte-se o extrato da conta única e não existindo valores depositados, arquive-se os autos, observando as formalidades legais, efetivando as comunicações necessárias e dando baixa na distribuição. Publique-se.