Ementa
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os requerentes/acordantes DNT e MG f. 01/05 -. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, declaro extinto o processo, o que faço com base no art. 487, III, b do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme acordado. Concedo às partes os benefícios da justiça gratuita, restando, portanto, sobrestada a cobrança das custas, consoante prevê o art. 98, §3º do CPC. P.R.I. e, observadas as cautelas de estilo, certificando-se de imediato o trânsito em julgado da presente sentença, dada a preclusão lógica.