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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Arrolamento Sumário 0801659-74.2024.8.12.0029

Vara / juízo
1ª Vara Cível
Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0801659-74.2024.8.12.0029
Inteiro teor

Ementa

427-441, complementado às f. 535-540, DEFIRO a conversão do presente inventário para Arrolamento Sumário. ALTERE-SE junto ao SAJ a classe processual dos autos. 2} Defiro, outrossim, a abertura e processamento do Inventário dos bens deixados pelo falecimento de Aparecido Morales Fernandes (certidão de óbito de f. 16), o qual se processará pelo rito de Arrolamento Sumário, nos termos dos artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil. 3} Ratifico a nomeação como inventariante, independentemente de compromisso, da requerente Alessandra Morales Fernandes, já nomeada anteriormente à f. 23. 4} HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram os herdeiros noticiado às f. 427-441, complementado às f. 535-540, com as cláusulas ali constantes, as quais ficam fazendo parte integrante desta. Expeça-se termo de renúncia da herdeira Ana Paula Morales Fernandes Micheli em relação aos bens deixados pelo falecido Aparecido Morales Fernandes, conforme item "II.1." do acordo (f. 428). 5} No mais, uma vez verificado que toda a documentação necessária encontra-se nos autos e em termos, bem como demais requisitos da espécie, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha apresentado às f. 433-441, com as cláusulas ali constantes, as quais ficam fazendo parte integrante desta, atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Saliente-se que o rito do arrolamento, no que toca ao pagamento do imposto, é regido pelos seguintes dispositivos: Art. 659. [...] § 2oTransitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do§ 2odo art. 662. Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 1oA taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral. § 2oO imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros. - Grifei A interpretação conjunta dos referidos dispositivos não deixa dúvida de que, tratando-se de arrolamento, não há espaço para discussão acerca de lançamento de imposto, matéria que deverá ser objeto de discussão na via a

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

1} Diante do contido no pedido de homologação de acordo de f. 427-441, complementado às f. 535-540, DEFIRO a conversão do presente inventário para Arrolamento Sumário. ALTERE-SE junto ao SAJ a classe processual dos autos. 2} Defiro, outrossim, a abertura e processamento do Inventário dos bens deixados pelo falecimento de Aparecido Morales Fernandes (certidão de óbito de f. 16), o qual se processará pelo rito de Arrolamento Sumário, nos termos dos artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil. 3} Ratifico a nomeação como inventariante, independentemente de compromisso, da requerente Alessandra Morales Fernandes, já nomeada anteriormente à f. 23. 4} HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram os herdeiros noticiado às f. 427-441, complementado às f. 535-540, com as cláusulas ali constantes, as quais ficam fazendo parte integrante desta. Expeça-se termo de renúncia da herdeira Ana Paula Morales Fernandes Micheli em relação aos bens deixados pelo falecido Aparecido Morales Fernandes, conforme item "II.1." do acordo (f. 428). 5} No mais, uma vez verificado que toda a documentação necessária encontra-se nos autos e em termos, bem como demais requisitos da espécie, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha apresentado às f. 433-441, com as cláusulas ali constantes, as quais ficam fazendo parte integrante desta, atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Saliente-se que o rito do arrolamento, no que toca ao pagamento do imposto, é regido pelos seguintes dispositivos: Art. 659. [...] § 2oTransitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do§ 2odo art. 662. Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 1oA taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral. § 2oO imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros. - Grifei A interpretação conjunta dos referidos dispositivos não deixa dúvida de que, tratando-se de arrolamento, não há espaço para discussão acerca de lançamento de imposto, matéria que deverá ser objeto de discussão na via administrativa. Esse, aliás, é o entendimento do E. TJMS nos julgados que seguem: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO DE BENS - ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - TERCEIRO INTERESSADO - EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS ANTES DE EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS DE PARTILHA (ART. 664 DO CPC) - PREVISÃO EXIGIDA PARA PROCEDIMENTO DIVERSO (ARROLAMENTO COMUM) - VEDAÇÃO LEGAL QUANTO À DISCUSSÃO ACERCA DE QUESTÕES RELATIVAS A LANÇAMENTO, PAGAMENTO E QUITAÇÃO DE TRIBUTO (ART. 662 DO CPC) - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 659 DO CPC POR AFRONTA AO ART. 192 DO CTN - AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Em sendo incontroverso que o procedimento adotado no caso em tela foi o arrolamento sumário (art. 659 do CPC), não há que falar em aplicação do art. 664 do CPC, uma vez que este último regramento refere-se especificamente ao arrolamento comum. 2- O NovoCódigo de Processo Civil de 2015não condicionou a homologação da partilha à quitação dos tributos cabíveis, limitando-se, apenas, a determinar, após o trânsito em julgado, a intimação da Fazenda Pública para o lançamento administrativo do tributo cabível. 3- As regras contidas no art. 192 do CTN não se infirmam com as inovações trazidas pelo art.659donovoCPC, visto que a lei processual apenas disciplina o procedimento, sem afastar a incidência da legislação tributária no tocante ao lançamento e cobrança do imposto de transmissão 'causa mortis'. O direito da Fazenda Pública permanece hígido de modo que, no inventário porarrolamentosumário, somente restou alterado o momento para o recolhimento do tributo. 4- Lei Ordinária mais recente poderá derrogar artigo de Lei Complementar quando o dispositivo desta não estiver elencado no rol do artigo 146daConstituição Federalde 1988.(TJMS. Apelação n. 0834505-15.2016.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 16/05/2017, p: 18/05/2017) - Grifei E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA AMIGÁVEL - EXPEDIÇÃO DO FORMAL APÓS SEU TRÂNSITO EM JULGADO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO FISCO PARA LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO DOS TRIBUTOS PORVENTURA EXISTENTES. RECURSO IMPROVIDO. Tratando-se de arrolamento sumário, que deve obediência às disposições do referido art. 659, do CPC/2015, dentre elas, a regra de que o formal será expedido após o trânsito em julgado da sentença que homologa a partilha amigável, basta a intimação do Fisco para lançamento administrativo dos tributos devidos, sendo desnecessária a prévia comprovação do pagamento, porquanto tal questão deve ser arguida pelo Fisco na via administrativa e não nos presentes autos.(TJMS. Apelação n. 0000902-95.2010.8.12.0032, Deodápolis, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 17/05/2017, p: 18/05/2017) - Grifei Sendo assim, a homologação do plano de partilha e expedição dos respectivos formais/alvarás não depende de prévio pagamento dos tributos incidentes. Como a celebração do acordo entre as partes é incompatível com a intenção de recorrer, declaro a preclusão lógica da presente decisão homologatória, podendo ser certificado o trânsito em julgado, de imediato. Expeça-se o respectivo formal de partilha e alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, em relação ao óbito de Aparecido Morales Fernandes, intimando-se a fazenda pública estadual para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária (artigo 659, § 2º, do CPC). Expeça-se termo de renúncia da herdeira Ana Paula Morales Fernandes Micheli como determinado no item "4" supra. Defiro a retenção, em subconta vinculada a este feito, do valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais), como requerido no item "V.2" da f. 538, até que seja superada a discussão sobre os valores bloqueados pelo banco Itaú Unibanco S/A por ordem judicial proferida nestes autos. O saldo remanescente em subconta deverá ser integralmente transferido para a requerente Ana Paula Morales Fernandes Micheli e Márcio Micheli na conta indicada no item "V.3" da f. 539. Expeça-se alvará de levantamento, conforme requerido no item "V.4" da f. 539 em nome do Advogado dos herdeiros Alessandra Morales Fernandes e Gustavo Henrique Morales Fernandes, conforme dados por eles indicados. 6} Quanto ao descumprimento, pelo Itaú Unibanco S/A, das determinações feitas às f. 520-521, pois, apesar do contido na resposta de f. 531, até o momento as informações não foram prestadas, assim como não foram prestadas a contento as informações requisitadas anteriormente, condeno-o ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), que é proporcional ao valor faltante de depósito ainda não devidamente justificado no processo. No mais, determino ao Itaú Unibanco S/A que, no prazo improrrogável de 10(dez) dias, preste integralmente as informações requisitadas na decisão de f. 520-521, sob pena de apreensão das contas da referida instituição financeira da quantia de R$224.371,79 pertencente aos correntistas e ainda pendente de justificação, pelo Banco, nestes autos. Para cumprimento desta decisão, determino a intimação pessoal do Itaú Unibanco S/A por meio da agência local, cientificando-o, ainda, da multa ora aplicada. Oportunamente arquive-se.