Ementa
Isso posto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a autora, ainda, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez) por cento do valor da causa atualizado, cuja cobrança, entrementes, fica condicionada à hipótese do art. 98, § 3º, do CPC, eis que é beneficiária da gratuidade da justiça.