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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento do Juizado Especial Cível 0806586-82.2025.8.12.0018

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0806586-82.2025.8.12.0018
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, e por todo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE PARCIALMENTE os pedidos formulados na prefacial, com base no art. 487, inc. I, do CPC, para: DETERMINAR a requerida restitua ao autor o valor de R$ 54,14 (cinquenta e quatro reais e quatorze centavos, que deverá ser acrescido de correção monetária, desde o efetivo prejuízo, cujo valores para pagamentos do período anterior à vigência da Lei n., 14.905/2024 (até 27/08/2024), aplicam-se a correção monetária medida pelo IGPM/FGV, e, juros de mora de 1% ao mês. A partir de 28/08/2024, a correção monetária será medida pelo IPCA, e, juros de mora desde a citação, correspondentes, à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA; CONDENAR a requerida a pagar a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a parte autora, acrescido de correção monetária pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice IPCA-E (art. 406, §1º do CC), incidente a partir do arbitramento desta sentença, data na qual o dano foi apurado e quantificados em valores já atualizados. Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Submeto a homologação da MM. Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/90. Isso posto, nos termos expendidos anteriormente, HOMOLOGO a "sentença" proferida pela Juíza Leiga ou Juiz Leigo, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, com fundamento na regra esculpida no artigo 40 da Lei de 9.099 de 26- 9-1995, sem prejuízo de manejo de recurso cabível a uma das turmas recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul (e. TJMS).

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ISTO POSTO, e por todo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE PARCIALMENTE os pedidos formulados na prefacial, com base no art. 487, inc. I, do CPC, para: DETERMINAR a requerida restitua ao autor o valor de R$ 54,14 (cinquenta e quatro reais e quatorze centavos, que deverá ser acrescido de correção monetária, desde o efetivo prejuízo, cujo valores para pagamentos do período anterior à vigência da Lei n., 14.905/2024 (até 27/08/2024), aplicam-se a correção monetária medida pelo IGPM/FGV, e, juros de mora de 1% ao mês. A partir de 28/08/2024, a correção monetária será medida pelo IPCA, e, juros de mora desde a citação, correspondentes, à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA; CONDENAR a requerida a pagar a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a parte autora, acrescido de correção monetária pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice IPCA-E (art. 406, §1º do CC), incidente a partir do arbitramento desta sentença, data na qual o dano foi apurado e quantificados em valores já atualizados. Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Submeto a homologação da MM. Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/90. Isso posto, nos termos expendidos anteriormente, HOMOLOGO a "sentença" proferida pela Juíza Leiga ou Juiz Leigo, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, com fundamento na regra esculpida no artigo 40 da Lei de 9.099 de 26- 9-1995, sem prejuízo de manejo de recurso cabível a uma das turmas recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul (e. TJMS).