Ementa
Sent. de fls. 66-69: (...) Frente ao exposto, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes as pretensões formuladas por Antônio Vieira Cintra Neto e Ediles Vieira Cintra nos autos dos presentes embargos à execução opostos em face de Banco do Brasil S/A, condenando a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data da distribuição da demanda (10.02.2025), atento ao grau de zelo, o local da prestação de seus serviços, bem como o tempo despendido para tanto, conforme artigo 85, parágrafo 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, junte-se cópia deste decisão nos autos principais, arquivando-se estes.Publique-se.