Ementa
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) ACOLHO A PRELIMINAR DE COISA JULGADA e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, no que concerne ao pedido declaratório de nulidade e o condenatório de pagamento das verbas fundiárias, em decorrência do contrato por prazo determinado firmados entre as partes no período de março a agosto de 2020, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC; b) JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por VANESSA MARCHI MAIORAL em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, para o fim de: b.1) reconhecer a unicidade contratual do período de 01/09/2020 a 15/02/2021, 16/02/2021 a 01/02/2022, 21/02/2022 a 25/02/2022, 03/03/2022 a 02/03/2023 e 03/03/2023 a 01/04/2023, e declarar nulos os contratos por prazo determinado firmados entre as partes, e, b.2) condenar o requerido ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS incidentes sobre o vínculo mantido com a parte autora (e acima declarado), observado o marco prescricional fixado, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E (Tema 810 do STF e 905 do STJ), desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º da Lei nº 9.494/1997 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), contados da data da citação válida, e, a partir de 09/12/2021, em observância à Emenda Constitucional nº 113/2021, referidos encargos correção monetária e juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17). Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Advirto as partes de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, com o intuito de rediscutir matéria já apreciada ou reexaminar provas, poderá ser considerada protelatória, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Não há previsibilidade de reexame necessário (artigo 11 da Lei nº 12.153/2009). Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme previsto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995. O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado por ocasião da eventual interposição de recurso, devendo a parte interessada instruí-lo com documentos que comprovem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995, submeto o presente projeto de sentença à homologação pelo MM. Juiz de Direito. Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se com as cautelas legais.